Código Civil

Art. 1.702 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

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Em linguagem simples

Determina que, em uma separação judicial disputada, o cônjuge sem culpa pelo término e que não tenha recursos para se manter deve receber pensão alimentícia do outro. O juiz é quem define o valor da pensão, seguindo os critérios de outro dispositivo legal.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 1.702 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1414343-98.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO COMO PRESTAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos que deferiu parcialmente tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da autora no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, mediante desconto em folha, bem como determinar que o requerido arque integralmente com as despesas do plano de saúde CASSEMS, mantendo a autora como dependente, ressalvadas as coparticipações. O agravante pretende a redução da verba alimentar, a revogação ou conversão em pecúnia da obrigação relativa ao plano de saúde e a concessão da gratuidade da justiça. A agravada requer o desprovimento do recurso e, em contrarrazões, postula a adoção de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do agravante observam o binômio necessidade-possibilidade; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da ex-cônjuge no plano de saúde de autogestão do agravante como prestação alimentar in natura; e (iii) determinar se é possível apreciar, em contrarrazões de agravo de instrumento, pedido autônomo de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência possui natureza provisória, funda-se em cognição sumária e permanece sujeita à revisão a qualquer tempo, conforme a evolução da instrução probatória e a alteração da situação econômica das partes. A necessidade da agravada revela-se suficientemente demonstrada pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico durante aproximadamente quarenta anos de casamento, pela ausência de inserção no mercado de trabalho, pela inexistência de renda própria e pelas enfermidades crônicas que exigem tratamento contínuo e medicamento de alto custo, circunstâncias que impõem julgamento com perspectiva de gênero. A possibilidade financeira do agravante não se mostra inviabilizada pela fixação dos alimentos provisórios, pois o remanescente de sua remuneração preserva condições mínimas de subsistência, sendo inerente ao período posterior ao divórcio o compartilhamento dos ônus da reorganização patrimonial. Empréstimos consignados voluntariamente contratados pelo alimentante não prevalecem sobre o dever de solidariedade familiar, cabendo eventual discussão acerca da responsabilidade pelo passivo comum em sede própria, sem repercussão sobre a verba alimentar. O fato de a agravada residir com a filha comum não afasta o dever alimentar do ex-cônjuge nem elimina suas necessidades de subsistência, especialmente quanto às despesas de saúde. A manutenção da agravada no plano de saúde CASSEMS possui natureza de prestação alimentar in natura, sendo legítima mesmo em plano de autogestão, pois as normas estatutárias não se sobrepõem à determinação judicial fundada no dever de assistência, admitindo-se o recadastramento na categoria cabível. Os custos de recadastramento e as coparticipações integram a prestação alimentar global e podem ser posteriormente reavaliados à luz da instrução probatória, não se justificando, na fase de tutela provisória, a conversão da obrigação em prestação pecuniária. Pedido autônomo de medidas protetivas formulado exclusivamente em contrarrazões não pode ser conhecido, por constituir pretensão estranha ao objeto recursal, sujeita a procedimento próprio e à apreciação do juízo competente, sem prejuízo da consideração do contexto de violência doméstica como elemento de vulnerabilidade da alimentanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges deve observar o binômio necessidade-possibilidade à luz da perspectiva de gênero quando a dependência econômica decorre da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico durante a vida conjugal. Empréstimos consignados voluntariamente assumidos pelo alimentante não reduzem, por si sós, a obrigação alimentar provisória. A manutenção do ex-cônjuge em plano de saúde de autogestão constitui prestação alimentar in natura e pode ser judicialmente determinada quando necessária à preservação da saúde do alimentando. Pedido autônomo de medidas protetivas formulado apenas em contrarrazões de agravo de instrumento não pode ser conhecido, por exigir procedimento próprio e apreciação pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 186, §§ 1º e 3º, 300, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e 1.017, § 5º; CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.702; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.111.631/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no RMS nº 67.430/BA, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05.09.2022; TJMS, AI nº 1419499-04.2025.8.12.0000, Rel.ª Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j. 25.02.2026; TJMS, AC nº 0800723-31.2018.8.12.0006, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, DJMS 19.08.2019

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação / Remessa Necessária 0733899-54.2025.8.07.0016, 1ª Turma Cível, DJEN 07/08/2026

    Direito administrativo e previdenciário. Apelação Cível. Ação de conhecimento. Pensão civil por morte. Servidor público distrital. Filha inválida. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Vínculo de dependência. Inexistência. Casamento, divórcio e autonomia financeira. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento para condenar o réu ao pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo da autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade da antecipação da tutela recursal para pagamento imediato de pensão por morte; (ii) verificar se há nulidade na sentença decorrente de fundamentação adequada; (iii) examinar se a apelada cumpre os requisitos legais para receber pensão por morte; e (iv) avaliar o termo inicial para concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A antecipação da tutela recursal exige requerimento autônomo dirigido ao tribunal no momento oportuno, o que não foi observado pela apelada, tornando inviável sua análise. 4. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. O ato judicial também considerou as provas produzidas, tanto pela autora como pelo réu e concluiu pela procedência dos pedidos. 5. O art. 30-A, II, “a”, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, prevê o direito da filha inválida ao recebimento de pensão civil temporária, ou seja, enquanto durar a invalidez. 6. O casamento, divórcio e a formação superior da autora representam constituição de vida independente e revelam quebra do vínculo de dependência em relação ao genitor, incompatível com a pensão por morte prevista na lei local. 7. A incapacidade para o trabalho da apelada surgiu em 2003, quando foi aposentada pelo réu, bem como foi comprovada a existência de renda própria. 8. Inexiste dependência econômica da apelada ainda que venha a residir com o servidor público falecido no final de sua vida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A antecipação da tutela recursal deve ser requerida em petição autônoma no momento processual adequado, sob pena de não conhecimento. 2. A condição de filha inválida para fins de pensão por morte exige a manutenção do vínculo de dependência em relação ao instituidor do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 300 e 1.012, §§ 3º e 4º; Lei Complementar Distrital n. 769/2008, art. 30-A, I, “b”, e II, “a”; CC, arts. 1.694 e 1.702. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1836532, Remessa Necessária nº 0704119-82.2019.8.07.0015, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 20.3.2024, DJe 12.4.2024; TJDFT, Acórdão nº 1291751, APC nº 0704584-82.2019.8.07.0018, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 8.10.2020, PJe 20.10.2020; STJ, Súmula 340

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0873549-73.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PARTILHA DE VEÍCULO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha de motocicleta na proporção de 50% para cada litigante, rejeitar o pedido de alimentos em favor da autora, deixar de proceder à partilha dos demais bens indicados nos autos, ressalvada a possibilidade de futura sobrepartilha, e ratificar o divórcio já decretado incidentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a fixação de alimentos em favor da apelante entre ex-cônjuges; (ii) se a exclusão do veículo Crossfox GII da partilha foi correta diante da ausência de comprovação da titularidade; e (iii) se é cabível a quebra do sigilo bancário do apelado para apuração de eventual patrimônio comum partilhável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, exigindo demonstração cumulativa da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento, nos termos dos arts. 1.694, 1.695, 1.702 e 1.704 do Código Civil. 4. Restou comprovado que a apelante exerce atividade artesanal, mantém inscrição ativa como microempreendedora individual e não apresentou laudo médico apto a demonstrar incapacidade laborativa, inexistindo elementos que evidenciem impossibilidade de autossustento. 5. A exclusão do veículo Crossfox GII da partilha mostrou-se adequada, diante da ausência de documento comprobatório da propriedade ou da titularidade do bem, sendo inviável a partilha judicial de veículo sem a observância das formalidades probatórias mínimas, permanecendo resguardada a possibilidade de sobrepartilha. 6. Não houve cerceamento de defesa quanto à produção de prova relativa ao veículo, porquanto a parte teve ampla oportunidade para requerer diligências e produzir provas durante a instrução processual. 7. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional e depende da existência de elementos mínimos indicativos de patrimônio comum ocultado ou dilapidado, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O extrato bancário voluntariamente apresentado pelo apelado revelou movimentações ordinárias relacionadas ao recebimento de salário e despesas correntes, sem indícios de patrimônio comum sujeito à partilha, legitimando o indeferimento da medida postulada. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Não houve apreciação de matéria preliminar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.702 e 1.704

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2244849-68.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/07/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEOS AGRAVANTES ALEGAM QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PARA PAGAMENTO PELO GENITOR NÃO COBRE SUAS DESPESAS, QUE AUMENTARAM DEVIDO A ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO E ATIVIDADES EXTRAS. NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVAS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR, QUE NÃO APRESENTOU CONTRAMINUTA AO RECURSO E NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE SUA RENDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PENSÃO ALIMENTÍCIA ATUAL É SUFICIENTE PARA COBRIR AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E À CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, CONFORME O ART. 1.702 DO CÓDIGO CIVIL.4. A AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR IMPEDE A REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO, QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ A CONCLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA.IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0803388-36.2026.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 04/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS AO FILHO MENOR PARA 20% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR E INDEFERIU O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. A AGRAVANTE SUSTENTA A INSUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO MENOR, REQUER A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR EM RAZÃO DE ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E POSTULA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO MENOR DEVEM SER MAJORADOS DIANTE DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO NÃO SÃO SUFICIENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE.4. OS ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MENOR POSSUEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NOS ARTS. 227 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVEM OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE PREVISTO NOS ARTS. 1.694, 1.695 E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL.5. EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MENOR E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PODE SER AFERIDA POR COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA EXAUSTIVA DAS DESPESAS ALIMENTARES.6. O AGRAVADO POSSUI RENDIMENTOS ESTÁVEIS COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EXERCE ADVOCACIA E AUFERE RENDA LOCATÍCIA ADICIONAL, ALÉM DE NÃO POSSUIR OUTROS DEPENDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMPATÍVEL COM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.7. O PERCENTUAL DE 25% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVADO MOSTRA-SE PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DO FILHO MENOR, CONSIDERANDO SUA FAIXA ETÁRIA, DESPESAS CONTÍNUAS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER E DESENVOLVIMENTO, BEM COMO A CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA PELO ALIMENTANTE.8. OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES POSSUEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, EXIGINDO PROVA CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO DO ALIMENTANDO E DA EFETIVA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.9. A MERA ALEGAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, NÃO AUTORIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE ADULTA E APTA AO TRABALHO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 227 E 229; CPC, ARTS. 99, § 3º, 300 E 1.016, III; CC, ARTS. 1.694, 1.695, 1.699, 1.702 E 1.703.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 192; STJ, RESP Nº 1.829.295/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 10.03.2020

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.