Código Civil

Art. 35 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

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Em linguagem simples

Se for descoberta a data exata da morte da pessoa ausente durante a administração provisória, a herança é oficialmente aberta considerando aquele momento. Os bens pertencerão a quem era herdeiro naquela data específica.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 35 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Criminal 0715755-48.2023.8.07.0001, 1ª Turma Criminal, DJEN 01/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. TESES DE ABSOLVIÇÃO. REJEITADAS. CAUSA DE AUMENTO. MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO. INCABÍVEL. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito que julgou procedente a pretensão punitiva e os condenou como incurso nas penas do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar se houve cerceamento de defesa ao réu que não teve êxito ao acessar o processo em sua integralidade; ii) verificar se há nulidade na sentença em razão das provas acostadas aos autos; iii) verificar se houve nulidade relacionada à individualização de condutas; iv) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas interestadual; v) verificar se é cabível a manutenção da causa prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06; vi) verificar se a fixação da dosimetria da pena atendeu os parâmetros legais; vii) verificar se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma correta; viii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; ix) se há a possibilidade de restituição de bens e valores apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os alegados “erros” não decorrerem de falha técnica imputável à autoridade policial ou ao juízo de origem, mas, sim, de equívoco no procedimento adotado pelo próprio causídico. Preliminar rejeitada. 4. Não prospera a alegação de nulidade absoluta da sentença por utilização de provas ilícitas por derivação, tendo em conta que a presente persecução penal versa sobre fatos de maior abrangência do processo citado pela defesa, direcionados à comprovação de que o referido acusado integrou, de maneira estável, contínua e organizada, associação criminosa formada com os corréus, destinada à prática reiterada do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar rejeitada. 5. O comando sentencial procedeu o exame exaustivo e pormenorizado do conjunto fáticoprobatório, traçando com precisão os elementos que demonstram a participação específica de cada réu na estrutura associativa delineada nos autos, não se restringindo a imputações genéricas, indeterminadas ou de natureza coletiva, não havendo, assim, que se falar em nulidade por ausência de individualização das condutas. Preliminar rejeitada. 6. A autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas interestadual (art. 35, caput, cc. Art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição dos acusados. 7. Não há nos autos elementos sugestivos de que os policiais ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e em observância à ampla defesa, tivessem qualquer motivo para prejudicar os acusados, criando uma versão fantasiosa dos fatos. Provas testemunhais policiais são idôneas, colhidas sob contraditório, corroboradas por laudos, relatórios, imagens e apreensões. 8. O crime de associação para o tráfico de drogas é delito que não costuma deixar prova física ou material, inclusive dispensando a apreensão de drogas na posse direta do agente. 9. Em regra, nenhum grupo criminoso constitui sua organização por meio de documento formal e escrito, de modo que, ordinariamente, jamais será possível encontrar um contrato social ou estatuto constituindo o grupo, definindo claramente seu objetivo de difundir drogas e escalonando ou disciplinando as funções de cada membro. 10. A verificação ou análise sobre a existência do grupo criminoso se funda essencialmente na observação das posturas, atitudes e relações que cada membro mantém entre si e com os consumidores finais do produto comercializado pela associação ilícita. 11. O conjunto probatório demonstra vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas, revezamento de funções, e alinhamento com facção criminosa, caracterizando associação para o tráfico. 12. Demonstrado que o grupo promovia o tráfico de drogas entre o Distrito Federal e Estados da Federação, incide a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 13. No que concerne à dosimetria, verifica-se que restaram atendidos os parâmetros dispostos na legislação. 13.1. Não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração, quando o caso, ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao Magistrado. 13.2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD quando expressiva a quantidade e natureza, em razão do seu alto potencial nocivo. 14. Os regimes prisionais estabelecidos aos réus para o início do cumprimento das penas foram estabelecidos corretamente, nos termos do artigo 33, §§ 2º, e artigo 59, ambos do Código Penal. 15. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 16. Verifica-se que o pleito de restituição dos bens e valores apreendidos não merece prosperar, haja vista que, além dos bens e valores dispostos nos autos terem sido apreendidos em contexto decorrente do tráfico de drogas, o ora recorrente não tem legitimidade para pleitear direito de terceiro, devendo este realizar o devido requerimento pessoalmente, nos termos do comando sentencial. 17. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer exaustivas considerações sobre todas as teses, tampouco a indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 18. Recurso conhecidos e não providos

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1151565-58.2025.8.26.0053, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 19/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CINCCO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A SENTENÇA AUTORIZOU A IMPETRANTE A RECOLHER O ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ADOTADO PARA O IPTU, AFASTANDO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DA TRANSAÇÃO OU O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ADOTADO PARA O IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.937.821/SP, ESTABELECEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO VINCULADA AO IPTU.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF CONFIRMA QUE O FATO GERADOR DO ITBI É A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, QUE OCORRE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O ITBI TENHA POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE, OBSERVANDO-SE O TETO DA TAXA SELIC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA TRANSAÇÃO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. 2. O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 150, INC. ICTN, ARTS. 35, 38, 148CC, ART. 1.245JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.346.152/SP, TEMA 1217STJ, RESP Nº 1.937.821/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 10/09/2019STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.597.752/SP, REL. MIN. MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, J. 21/02/2022

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  • TJRJ, Apelação Cível 0258948-74.2022.8.19.0001, Rel. Jose Claudio de Macedo Fernandes, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 30/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1.Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro da transferência da propriedade imobiliária no Registro de Imóveis, declarando nulas as notas de lançamento relativas à integralização de imóvel ao capital social. 2. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à análise da tese de que a integralização de imóvel ao capital social configuraria fato gerador no momento do registro do contrato social na Junta Comercial; defende, ainda, a possibilidade de antecipação da cobrança com fundamento no art. 150, §7º, da CF/1988 e em legislação municipalII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se:(i) há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à distinção entre transmissão imobiliária por compra e venda e integralização de imóvel ao capital social;(ii) a legislação municipal poderia antecipar o momento de exigibilidade do ITBI com base no art. 150, §7º, da Constituição Federal.III. Razões de decidir4.O acórdão embargado examinou adequadamente a matéria, concluindo que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil, art. 35 do CTN e a tese firmada pelo STF no Tema 1124. Não há omissão. 5. A tentativa de antecipar o fato gerador por legislação municipal encontra vedação no art. 110 do CTN, que impede alteração do conceito civil de transmissão da propriedade. O acórdão enfrentou essa questão, inexistindo obscuridade. 6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o recurso de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:¿1. O fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.2. O arquivamento do contrato social na Junta Comercial não configura fato gerador do ITBI.3. Inexistem omissão ou obscuridade no acórdão embargado.¿Dispositivos citados:CF/1988, art. 150, §7º; CC, art. 1.245; CTN, arts. 35, 110 e 150, §4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas:STF, AR 2.759/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.06.2015

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  • TJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051

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  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0148607-60.2025.8.16.0000, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28/02/2026, DJEN 12/03/2026

    Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos injustos descritos no art. 35, cc. art. 40, IV, ambos da Lei 11343/06 e no art. 33, caput, cc. art. 40, IV, ambos d a Lei 11343/06. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de requisitos para a prisão cautelar e a suficiência de medidas alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade dos crimes. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido a quantidade de drogas apreendidas e a natureza de uma delas (crack). 4. As medidas cautelares alternativas foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante da manifesta periculosidade do paciente (artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do CPP). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser conservada em casos de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, incisos III e IV; e 319; arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: HC 261011 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-09- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10- 2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.