Art. 1.694 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Em linguagem simples
O texto permite que parentes, cônjuges ou companheiros peçam pensão alimentícia uns aos outros para custear despesas de vida e educação. O valor deve equilibrar a necessidade de quem recebe com as condições financeiras de quem paga, reduzindo-se ao básico de sobrevivência caso a própria pessoa seja culpada por estar em necessidade.
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Na jurisprudência
12.377 acórdãos citam o art. 1.694 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2827638, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. TRANSITORIEDADE. POSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade da alimentanda exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, cessando com a capacidade do alimentando de prover seu sustento. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.953/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.635/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3145259, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ART. 1.694 DO CC. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio cumulada com alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.694 do CC, e (ii) a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos permite superar a vedação ao reexame fático da Súmula n. 7 do STJ. 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de excepcional, é excepcional e observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Firmadas as premissas fáticas de hipossuficiência de ambos os litigantes, percepção de benefício previdenciário pela alimentanda e ausência de demonstração de insuficiência, a reforma do julgado demandaria reanálise do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3065592, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da pretensão de majoração para 30%. 3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do STJ, não configurada usurpação de competência. 4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3092047, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RATEIO DE PLANO DE SAÚDE DE FILHAS MENORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, § 1º, DO CC, E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de alimentos, na qual se determinou o rateio igualitário do plano de saúde das filhas entre os genitores. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do ECA na divisão igualitária do plano de saúde; e (ii) se está configurada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. 3. A conclusão sobre a capacidade contributiva do genitor e a condição econômica da genitora foi firmada com base nas provas produzidas nos autos, sendo inviável a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de identidade fática entre os julgados confrontados e, além disso, revela deficiência no cotejo analítico, atraindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3123229, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL E MANUTENÇÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE DA ALIMENTADA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exoneração de alimentos, no contexto de filha maior matriculada em curso superior e alegada ausência de prova de necessidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 1.694 e 1.699 do CC e 373, II, do CPC sobre a manutenção dos alimentos após a maioridade; e (ii) se está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre prova de necessidade da alimentada e sobre a alegada irrelevância de matrícula posterior ao momento da citação. 3. A manutenção do encargo alimentar após a maioridade, fundada na demonstração da necessidade da alimentada e na não comprovação, pelo genitor, de impossibilidade de arcar com a pensão, decorre da análise do conjunto probatório, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fáticas estabelecidas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a similitude fática e a realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.