Código Civil

Art. 675 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção III — Das Obrigações do Mandante

Texto vigente

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

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Em linguagem simples

A pessoa que concede a procuração é obrigada a cumprir todos os compromissos assumidos pelo seu representante dentro dos limites combinados. Ela também deve adiantar o dinheiro para as despesas necessárias à realização da tarefa, caso o representante solicite.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 675 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2751498, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue e condenação solidária da cadeia de fornecedores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$ 9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para 15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e (v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as questões relevantes e afastou vício integrativo. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368), impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único para juros moratórios e correção monetária". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2207875, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento quanto aos arts. 104, III, e 166, IV, do CC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de conhecimento sobre contrato de câmbio com atuação de correspondente cambial, inadimplemento na entrega de moeda estrangeira e responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora de câmbio. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária da corretora com a correspondente, determinar a restituição dos valores com correção e juros, afastar a variação cambial e rejeitar danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o contrato de câmbio com entrega futura é nulo por inobservância de forma prescrita, à luz dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente, praticados fora dos limites do mandato, são ineficazes perante a mandante, conforme os arts. 116, 662, 663 e 675 do CC; (iv) saber se, declarada a nulidade, a restituição deve recair apenas sobre quem recebeu os valores, nos termos do art. 182 do CC; e (v) saber se a invalidade do negócio jurídico consumerista, segundo o art. 51 do CDC, afasta a responsabilidade solidária da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses e aplicou o art. 14 do CDC e a Resolução BACEN n. 3.954/2011 a sobre responsabilidade da instituição contratante pelo atendimento prestado por correspondente. 7. A revisão do entendimento sobre responsabilidade solidária demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, ausentes excludentes, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução BACEN n. 3.954/2011". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 104, III, 116 e 166, IV; 182, 407, 662, 663 e 675; Lei n. 8.078/1990, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º, 34, 51, 14, Lei n. 6.899/1981, art. 1º; Resolução n. 3.954/2011, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2216797, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo compra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e responsabilização solidária no âmbito de relação de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos valores despendidos, à luz do regime do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Corte a quo aplicou o CDC, reconheceu a responsabilidade solidária entre corretora e correspondente cambial, afastou a nulidade contratual e manteve a sentença, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão é nula por carência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por inobservância da forma legal, à luz do art. 104, III, do CC; (iv) saber se o negócio jurídico é nulo por não incorporar a forma prescrita, conforme o art. 166, IV, do CC; (v) saber se atos do correspondente fora dos limites do mandato não produzem efeitos contra a corretora, nos termos do art. 116 do CC; (vi) saber se atos sem poderes suficientes são ineficazes perante o mandante, por força do art. 662 do CC; (vii) saber se o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, nos termos do art. 663 do CC; e (viii) saber se a obrigação do mandante se limita às obrigações contraídas na conformidade do mandato, à luz do art. 675 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões com fundamentação suficiente, afastando a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A responsabilização solidária foi mantida com base no CDC e na Resolução BACEN n. 3.954/2011. Afastar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, o que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 7º, 14, 25, § 1º; CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663, 675, 283, 284 e 285. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2760289, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e, subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.380,70. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e afastando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2447501, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenização sobre a legalidade das cobranças de "monitoramento reefer" e "plugagem reefer" após o desembarque em terminal portuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento das notas fiscais. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o objeto das cobranças é ilícito, por violação do art. 104, II, do CC; (ii) saber se as cobranças são indevidas à luz do art. 629 do CC; (iii) saber se a responsabilidade do transportador, art. 750 do CC, afasta as cobranças; (iv) saber se há violação dos arts. 667 e 675 do CC sobre mandato; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reconhecer a ilicitude das cobranças e afastar a responsabilidade à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC demanda reexame de fatos e, eventualmente, de cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e não cabe, na via especial, inovar com a análise de norma infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide motivadamente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas, inviabilizando a revisão das cobranças à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, não sendo possível inovar com análise de norma infralegal na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 104, 629, 667, 675, 750 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.121/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.618/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.