Código Civil

Art. 1.811 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto vigente

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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Em linguagem simples

Em regra, ninguém pode receber herança representando um herdeiro que abriu mão da sua parte. Contudo, se a pessoa que renunciou for a única de sua categoria, ou se todos os da mesma categoria também renunciarem, os filhos poderão herdar por direito próprio.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.811 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Usucapião 5613959-21.2020.8.09.0051, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 23/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONTRADITÓRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações cíveis dos réus, cassando a sentença que julgara procedente pedido de usucapião extraordinária, determinando o retorno dos autos à origem para suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação declaratória conexa que versa sobre a validade das renúncias hereditárias. O embargante, autor da ação de usucapião, alega omissão quanto à inércia probatória da parte ex adversa durante a fase de saneamento, à superação da controvérsia relativa à sobreposição de área pelo memorial retificado, e à limitação do prazo de suspensão processual a 1 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar as alegações do embargante relativas à inércia da apelante na fase probatória, à regularidade da intimação dos confrontantes após a retificação do memorial descritivo, e ao prazo máximo de suspensão processual, ou se, em verdade, o embargante busca a rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, em desacordo com os limites objetivos dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afigurando-se inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de revisão do juízo de valor firmado pelo órgão julgador. 3.2. O cerceamento de defesa foi reconhecido no acórdão embargado não simplesmente pela inércia de uma das partes, mas pela constatação de que o magistrado singular indeferiu genericamente os pedidos probatórios sem enfrentá-los individualmente, suprimindo a fase de instrução em controvérsia eminentemente fática. 3.3. A intimação dos confrontantes sobre o memorial retificado foi expressamente examinada no acórdão, que concluiu pela ausência de intimação específica quanto às correções, com violação ao princípio do contraditório. 3.4. O pedido de limitação do prazo de suspensão ao período de 1 (um) ano não configura omissão do acórdão, porquanto a norma do art. 313, § 4º, do CPC é de aplicação pelo juízo de primeiro grau, após o retorno dos autos à origem. 3.5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os aclaratórios revelam, a bem da verdade, inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão quando as matérias suscitadas nos embargos de declaração foram efetivamente apreciadas no julgamento embargado, ainda que o resultado tenha sido contrário ao embargante; os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ttampouco à atribuição de efeitos infringentes fundados no mero inconformismo com o julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.238, 1.793, 1.806, 1.811; CPC, arts. 18, 313, V, "a", e § 4º, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024; TJGO, AC 5342835-59.2020.8.09.0051, DJe de 03/07/2023; TJGO, AC 0055948-80.2013.8.09.0086, DJe de 12/12/2022

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 0044962-22.2011.8.11.0041, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 02/12/2025

    02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – PETIÇÃO DE HERANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA –DECISÃO SURPRESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL – REJEIÇÃO – DUPLA FINALIDADE DA AÇÃO – NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – MÁ-FÉ DO POSSUIDOR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RESTABELECIMENTO – RENÚNCIA À HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE - NETA DO FALECIDO - DIREITO DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO - ART. 1.811 DO CC – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão, restando atendido ao princípio da dialeticidade. 2. Da decisão que determinou a correção do polo passivo da ação não houve qualquer recurso, acarretando a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de condições da ação. 3. Descabida a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador decidiu de forma suscinta acerca das razões de fato e de direito que ensejaram à parcial procedência da ação. 4. Não basta arguir a nulidade de forma genérica, incumbindo à parte indicar concretamente o que pretendia demonstrar e de que forma a prova cuja produção não foi deferida poderia contribuir para a elucidação dos fatos, e de como poderia interferir no resultado da demanda. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Se a parte requerida teve oportunidade de apresentar seus argumentos na contestação e na sua manifestação sobre as provas que pretendia produzir, inexistiu decisão surpresa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a prática de atos processuais. 6. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 7. Ausentes questões preliminares de natureza processual a serem decididas, como no caso, a prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado. 8. A ação de petição de herança possui dupla finalidade: declaratória, para reconhecimento da qualidade de herdeiro, e condenatória, visando a restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para obter a efetiva entrega da herança após o reconhecimento do status de herdeiro. 9. Comprovada a má-fé do possuidor que aliena bem do espólio mesmo após ciência da ação de petição de herança e de decisão judicial que vedava alienações sem autorização, e que posteriormente requer autorização para vender bem que já havia sido alienado, deve responder nos termos do artigo 1.826 c/c artigos 1.214 a 1.216 do Código Civil, restituindo todos os frutos percebidos, bem como aqueles que por sua culpa deixou de perceber. 10. A concessão da gratuidade da justiça deve ser avaliada considerando a situação financeira atual do requerente, não sendo adequado indeferi-la com base no valor dos bens que integram a herança quando o interessado ainda não teve acesso a esses bens ou aos seus rendimentos. 11. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, quando todos os herdeiros da mesma classe renunciam à herança, os filhos destes têm direito de suceder, por direito próprio e por cabeça. 12. Recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido

    Publicação oficial
  • TJDFT, Ação Rescisória 0753897-27.2023.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 31/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA HEREDITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação de anulação de cláusula de escritura pública de inventário, ajuizada pelas autoras, menores à época, visando à declaração de nulidade da adjudicação dos bens ao viúvo meeiro, sob o argumento de que, havendo renúncia ao monte pelas herdeiras da mesma classe, os bens deveriam ser transmitidos aos herdeiros da classe subsequente, no caso, as autoras, netas da falecida. Alegam que houve violação manifesta à norma jurídica e que sentença proferida em ação diversa constitui prova nova apta a desconstituir a decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica ao admitir adjudicação com base em renúncia translativa; e ii) estabelecer se a sentença proferida em ação diversa constitui prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação de tutela foi indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da controvérsia jurídica e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 4. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, exige demonstração inequívoca de violação manifesta à norma jurídica, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão rescindendo interpretou os dispositivos legais à luz dos elementos fáticos dos autos, especialmente a renúncia das herdeiras e o recolhimento de tributos, não havendo erro evidente ou interpretação irrazoável. 6. A sentença trazida como prova nova não possui força probatória suficiente para infirmar os fundamentos da decisão rescindenda, não sendo produzida nos autos originários nem diretamente relacionada à controvérsia jurídica decidida. 7. A ação rescisória não se presta ao reexame da matéria ou à rediscussão do litígio, sendo incabível diante da ausência de vícios que autorizem a desconstituição do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A interpretação judicial de cláusula testamentária, ainda que discutível, não configura violação manifesta à norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC. 2. Prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser apta a alterar o resultado do julgamento e estar diretamente relacionada à controvérsia decidida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, inc. I, 966, incs. V e VII; CC, arts. 1.810, 1.811, 1.829, 1.833

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1030446-49.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 17/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRELIMINARES ARGUIDAS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na ação de petição de herança, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas de imóveis registrados em nome da agravante, em diversas comarcas do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada poderia ser reformada com base em preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio ativo necessário e nulidade da ordem de averbação por ausência de individualização dos bens; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. As alegações preliminares não podem ser conhecidas nesta sede, pois não foram objeto de deliberação na instância originária, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão agravada fundamentou-se na plausibilidade jurídica da pretensão autoral e no art. 1.811 do CC, que admite a sucessão por representação em casos específicos. 5. A averbação da existência da demanda possui natureza cautelar e não implica indisponibilidade dos bens, mas sim proteção à boa-fé de terceiros e preservação do resultado útil do processo. 6. A medida deferida mostrou-se proporcional e adequada, especialmente diante da ausência de alternativas mais gravosas e do legítimo interesse processual da parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não cabe à instância recursal, em agravo de instrumento, conhecer de matérias não decididas pelo juízo de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. É legítima a averbação da existência de ação de petição de herança nas matrículas imobiliárias dos bens do suposto espólio, quando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência e o interesse legítimo da parte autora." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CC, art. 1.811. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 81970/2013, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, DJe 23.06.2015; TJRS, AI nº 70078788361, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 30.08.2018

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0025772-86.2025.8.19.0000, Rel. Valeria Dacheux Nascimento, 6ª CÂMARA, DJEN 13/06/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIO. DECISÃO QUE DETERMINA O ESCLARECIMENTO PELO INVENTARIANTE QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE HERDEIROS DA MESMA CLASSE DOS RENUNCIANTES MARINA, MAGALI E MARCOS. ALEGAM OS AGRAVANTES QUE OS FILHOS DOS RENUNCIANTES NÃO TÊM NENHUM DIREITO A HERDAR A PARTE QUE FOI RENUNCIADA, POIS A RENÚNCIA FOI ABDICATIVA, OU SEJA, A FAVOR DO MONTE, SENDO QUE ESSA PARTE ACRESCEU A DO CÔNJUGE UMA VEZ QUE O CASAL NÃO TINHA FILHOS EM COMUM. NO CASO DOS AUTOS, OS NETOS DA SRA. SYDNEA PODEM SER CHAMADOS PARA HERDAR, POR DIREITO PRÓPRIO, E POR CABEÇA, NÃO SE TRATANDO DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, MAS SIM DE HERANÇA DIRETA DE ACORDO COM AS REGRAS DE SUCESSÃO LEGÍTIMA (ARTS. 1.810 E 1.811 DO CC). CONFORME PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONCORRERIA COM OS DESCENDENTES NA SUCESSÃO DO FALECIDO APENAS QUANTO AOS BENS PARTICULARES PORVENTURA DEIXADOS. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES QUE AFASTA O DIREITO A HERANÇA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SOBRE O BEM COMUM. DECISÃO QUE SE MANTEM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.