Art. 1.213 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
Texto vigente
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Em linguagem simples
As regras anteriores de proteção da posse não se aplicam a servidões invisíveis, como direitos de passagem não demarcados. A exceção ocorre se houver documentos fornecidos pelo dono do imóvel que cede o espaço ou pelos proprietários anteriores.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.213 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Apelação Cível 0801350-25.2024.8.12.0006, Plenário, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. OBSTRUÇÃO DE ESTRADA RURAL POR CORRENTE E CADEADO. ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DE TÍTULO, REGISTRO OU ENCRAVAMENTO. SÚMULA 415 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória, reconheceu servidão de passagem aparente sobre estrada rural de aproximadamente 782 metros situada em imóvel do apelante e determinou a reintegração do apelado na posse, com desobstrução do acesso e abstenção de nova obstrução sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória; (ii) definir se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal; (iii) definir se a utilização da estrada configura posse de servidão de passagem aparente, protegida pela via possessória, ou mera tolerância; (iv) definir se subsiste a multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A não interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória no curso do processo não gera preclusão apta a impedir a devolução da matéria pela apelação, pois a sentença de mérito, fundada em cognição exauriente, absorve e substitui a decisão liminar. A estabilização prevista no art. 304 do CPC/2015 restringe-se à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, hipótese diversa da dos autos. Observa a dialeticidade a apelação que impugna de forma específica os fundamentos determinantes da sentença, ainda que reitere teses já deduzidas na contestação. A proteção possessória da servidão de trânsito aparente tutela o fato da posse e independe de título, de registro e de encravamento, não se confundindo com a constituição de servidão predial do art. 1.378 do CC nem com a passagem forçada por encravamento do art. 1.285 do CC. A servidão de passagem é descontínua por natureza, e o que autoriza a proteção possessória da servidão não titulada é a sua aparência, revelada por sinais e obras visíveis, nos termos da Súmula 415 do STF. A prova documental e testemunhal demonstra estrada rural antiga, de traçado definido e visível, utilizada por décadas pela coletividade rural e pelo próprio autor, o que caracteriza a servidão aparente e afasta a alegação de mera tolerância do art. 1.208 do CC. A existência de acesso alternativo é irrelevante para a proteção possessória de servidão aparente, por não se tratar de passagem forçada por encravamento. A existência de área de preservação permanente não impede, por si só, a manutenção de passagem consolidada, e eventual ilicitude ambiental comporta apuração em via própria, não por autotutela mediante corrente e cadeado. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015, o fechamento do acesso configura esbulho, respondendo o proprietário e possuidor indireto pela obstrução, ainda que praticada pelo comodatário, cuja posse é precária. A multa diária, de natureza coercitiva e fixada em patamar proporcional, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção possessória da servidão de trânsito aparente independe de título, de registro e de encravamento do imóvel, bastando a demonstração de sua aparência por sinais visíveis, nos termos da Súmula 415 do STF. 2. A ausência de agravo de instrumento contra a decisão que concede tutela provisória no curso do processo não gera preclusão que impeça a devolução da matéria pela apelação da sentença. 3. A existência de acesso alternativo e a alegação de dano ambiental não descaracterizam a servidão aparente nem legitimam a obstrução unilateral da passagem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 304, 554, 561, 1.010 e 85, § 11; CC, arts. 1.208, 1.213, 1.285 e 1.378. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1026433-70.2025.8.11.0000, Rel. Prejudicado. Recurso Conhecido e Provido, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 20/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VINTENÁRIA CARACTERIZADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração na posse de estrada situada na divisa entre os imóveis das partes, com desbloqueio da passagem e abstenção de novos obstáculos pelo agravante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal na argumentação do agravante com documentos e fundamentos não submetidos ao juízo de origem; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos para configuração da servidão de trânsito aparente, especialmente o exercício da posse vintenária exigida pelo artigo 1.379, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) examinar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal a apresentação de documentos novos e fundamentos inéditos que não foram submetidos ao contraditório perante o juízo de origem, configurando indevida tentativa de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A posse vintenária restou devidamente caracterizada, uma vez que o agravado utiliza a estrada desde 1993 para acesso à propriedade, transporte e lazer, sendo que o próprio agravante reconheceu em audiência o uso da via há mais de vinte anos, circunstância que atende ao requisito temporal previsto no Código Civil. 5. A intensificação do uso da estrada a partir de 2019 para escoamento da produção agrícola não interrompe nem reinicia a contagem do prazo possessório, mantendo-se a natureza jurídica da servidão já consolidada pelo exercício contínuo e ininterrupto. 6. O periculum in mora encontra-se evidenciado pela necessidade de escoamento de safra de aproximadamente quarenta mil sacas de milho e pelo comprometimento do calendário agrícola, que exige acesso contínuo para retirada de grãos, recebimento de insumos e preparo da terra para a próxima safra. 7. A alegada possibilidade de abertura de acesso alternativo não prospera, eis que não se pode exigir do proprietário o descumprimento de normas ambientais para criar nova estrada quando há servidão aparente consolidada há décadas, em observância aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da proteção à atividade econômica lícita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A servidão de trânsito aparente exercida de forma contínua e ininterrupta por mais de vinte anos, ainda que com intensificação posterior da finalidade de uso, caracteriza direito real passível de proteção possessória. 2. A existência de via alternativa de acesso mostra-se irrelevante ao estabelecimento do direito à servidão de passagem quando comprovado o exercício possessório vintenário e a necessidade de preservação da atividade econômica lícita." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.213, 1.379, parágrafo único; CPC, art. 300; CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, 170. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 415/STF; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 34459801120238130000, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJ-SC, AI: 50536197620218240000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14/07/2022
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0001663-36.2011.8.14.0065, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA OU SERVIDÃO TITULADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Estácio Pires Câmara contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por Raimundo Nonato de Jesus e Junio Paulo de Souza Maia, reconhecendo a existência e proteção possessória de servidão de trânsito aparente sobre passagem utilizada há décadas, determinando a abstenção de atos de turbação ou esbulho e a remoção de obstáculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença seria nula por suposta ocorrência de julgamento citra petita; (ii) estabelecer se a passagem objeto da lide configura servidão de trânsito aparente, passível de proteção possessória, ainda que não titulada e sem encravamento do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento citra petita ocorre quando o juiz concede menos do que foi pedido, não se confundindo com a utilização de fundamentos diversos dos apresentados pela parte, desde que motivados, inexistindo nulidade no caso. 4. A passagem forçada (art. 1.285 do CC) exige encravamento do imóvel, o que não se verifica, e a servidão titulada requer manifestação expressa das partes ou testamento, igualmente ausente nos autos. 5. A prova oral e a inspeção judicial confirmam a utilização contínua, pública e incontestada da passagem há mais de 20 anos, caracterizando servidão de trânsito aparente, reconhecida pela presença de obras e sinais exteriores de sua existência. 6. Conforme a Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente e aparente, goza de proteção possessória, sendo desnecessária a comprovação de encravamento. 7. A indenização prevista no art. 1.285 do CC é exclusiva para passagem forçada, não se aplicando à servidão de trânsito aparente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento citra petita restringe-se à concessão de pedido em extensão inferior à pleiteada, não ocorrendo quando o magistrado adota fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pela parte. 2. A servidão de trânsito aparente, ainda que não titulada e sem encravamento do imóvel, é passível de proteção possessória quando comprovada sua utilização permanente e ostensiva. 3. A indenização do art. 1.285 do Código Civil aplica-se exclusivamente à passagem forçada, não abrangendo a servidão de trânsito aparente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.213, 1.285, 1.378 e 1.379; CPC/2015, arts. 447, § 2º, I, e 455, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, REsp 1.746.942/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; TJ-RJ, Apelação 0006937-02.2017.8.19.0042, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 05/06/2019; TJ-MG, Apelação Cível 1.0123.11.003678-7/001, Rel. Desa. Aparecida Grossi, j. 23/05/2018
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0045270-11.2015.8.19.0004, 18ª CÂMARA, DJEN 03/07/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO APARENTE. FAIXA SOB LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PRETÉRITA E DE REGISTRO DA SERVIDÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de energia elétrica, objetivando a retomada de faixa de terreno situada sob linha de transmissão de energia, alegadamente declarada de utilidade pública por decreto federal e caracterizada como área non aedificandi. Sustenta-se esbulho possessório em razão da edificação residencial realizada pelo réu sem autorização. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reintegração de posse com base em suposta servidão administrativa sobre área sob linha de transmissão de energia elétrica não registrada em cartório; (ii) estabelecer se a concessionária logrou comprovar a posse anterior direta e contínua da área reivindicada, conforme exigência do art. 561 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela possessória demanda a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, entre eles a posse anterior direta do autor, o esbulho, a perda da posse e a data do esbulho.4. A concessionária não demonstra a existência de posse direta e anterior sobre a faixa de terreno objeto da demanda, limitando-se a invocar o traçado da linha de transmissão e o decreto declaratório de utilidade pública, sem apresentar atos materiais de posse.5. A alegada servidão administrativa non aedificandi não possui registro no cartório de registro de imóveis, e, tratando-se de servidão não aparente sem o cumprimento de tal requisito, não há que se falar em proteção possessória, nos termos do art. 1.213 do Código Civil.6. Documento juntado aos autos revela que a edificação foi autorizada, ainda que sob determinadas condições, por preposto da então concessionária responsável, o que enfraquece a alegação de esbulho e afasta a presunção de exercício exclusivo de posse pela autora.7. A existência de risco técnico decorrente da ocupação não legitima, por si só, o uso da ação possessória para remoção do morador, sendo necessária atuação administrativa específica e adequada ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior direta e contínua da área reivindicada, não bastando a existência de linha de transmissão ou decreto de utilidade pública.2. A servidão administrativa non aedificandi não registrada configura servidão não aparente e não enseja proteção possessória conforme o art. 1.213 do Código Civil.3. A autorização anterior, ainda que sob condições, para construção na área por agente da concessi
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.