Art. 386 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IX — Da Remissão das Dívidas
Texto vigente
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Em linguagem simples
Se o credor devolver por vontade própria o documento particular da dívida, isso comprova a liberação do devedor e dos demais responsáveis. Essa regra se aplica caso o credor tenha capacidade legal para abrir mão do crédito e o devedor para receber a quitação.
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Na jurisprudência
63 acórdãos citam o art. 386 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3006370-73.2026.8.06.0297, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, DJEN 06/10/2026
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator . Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator(TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 00002899320188060054 Campos Sales, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Desta maneira, diante da ausência de manifestação de vontade válida, o contrato questionado é nulo, tornando os débitos inexistentes e ilegítima a negativação. Não há dúvida que a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a requerida não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações trazidas pela parte autora. Considerando que a ré não provou nenhuma das excludentes constantes no art. 14, § 3º, II, do CDC, conclui-se que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos, em tese, sofridos pela parte demandante. DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar. Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por dívida ilegítima no dia 11/10/2024, tendo sido surpreendido com a notícia da negativação de seu nome sendo que a promovida, continuou reputando, por considerável lapso temporal, devida a negativação de forma ilegal (ID 215709622). Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso. Veja-se que o demandante foi cobrado e teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. PROMOVIDA QUE TRAZ PROVAS UNILATERAIS. TELAS SISTÊMICAS. UNIDADE CONSUMIDORA E ENDEREÇO DIVERSOS DO DA AUTORA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO PROVADA SER ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001375-61.2022.8.06 .0069, 2ª Turma Recursal) Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato objeto da lide; b) Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pelas dívidas em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por fim, defiro o pedido de RETIFICAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DEMANDADA formulado pela ré, determinando a atualização do sistema processual para que, no polo passivo da demanda, passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em substituição a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. SAMUEL CAMPOS TEIXEIRA NETO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001983-57.2023.8.16.0147, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE VISLUMBROU ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” E DA AUTONOMIA DA VONTADE – PLEITO DE LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO MÊS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP 1061530/RS - SÚMULA 379, DO STJ, QUE SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA – PLEITO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DO RÉU COM O SALDO DEVEDOR EXISTENTE – ACOLHIMENTO, A SER APURADO EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por cliente, na qual se discutem cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros moratórios, tarifas e demais encargos, com pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e restituição de valores pagos a maior. A decisão recorrida revisou a taxa de juros moratórios pactuada, considerada abusiva por ultrapassar o limite legal, e determinou a revisão do contrato nesse aspecto, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais de contrato bancário, especialmente quanto à limitação dos juros moratórios pactuados em percentual superior a 1% ao mês, aplicando-se a Súmula 379 do STJ mesmo em contrato formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, e se deve ser admitida a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor existente.III. Razões de decidir.3. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, conforme o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.4. Os juros moratórios pactuados a aproximadamente 8,46% ao mês ultrapassam o limite legal de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do STJ, aplicável mesmo à Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, que não estabelece limite específico para juros de mora.5. Deve ser realizado o recálculo da dívida com abatimento dos valores efetivamente pagos e compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor, evitando enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, apesar de a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos ser regida pela Lei nr. 10.931/2004, tal normativo não contém dispositivo de previsão específica quanto ao limite a ser fixado para os juros de mora, não sendo permitido, portanto, que o Banco-apelante determine os juros de mora acima do limite legal, conforme disposto na Súmula 379, do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 386 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019732-14.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002489-52.2016.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001671-36.2017.8.16.0133, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0001243-34.2022.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Min. (não informado), Segunda Seção, j. 22.04.2009; AgInt nos EResp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 379/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para revisar um contrato de financiamento feito entre o consumidor e o banco. Entendeu que algumas cobranças estavam abusivas, especialmente os juros de atraso, que eram muito altos (mais de 8% ao mês), e por isso decidiu limitar esses juros a 1% ao mês, que é o máximo permitido pela lei. O banco pediu para manter os juros maiores, alegando que o contrato seguia outra lei, mas o Tribunal não aceitou esse argumento. Também ficou decidido que, se o consumidor pagou juros a mais, ele pode receber de volta o valor pago a mais, descontando o que ainda deve. Por fim, o consumidor vai pagar as despesas do processo porque perdeu em parte maior os pedidos feitos. O recurso do banco foi acolhido em parte
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3004617-24.2025.8.06.0101, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE DO FAR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL FEDERAL EXECUTORA DO PROGRAMA HABITACIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO. PROVA NÃO REFUTADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Apelações Cíveis interpostas por JACIANE RODRIGUES SOUSA ALVES e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença de ID 36013711, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda proposta em face do Banco do Brasil S.A.; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva, considerada sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e na representação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; (iii) verificar a existência de interesse processual da autora; (iv) determinar se estão comprovados os vícios construtivos e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais deles decorrentes; (v) estabelecer se os vícios estruturais configuram dano moral e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser majorado; e (vi) definir se os honorários advocatícios fixados na origem comportam majoração nos moldes pretendidos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual deve ser mantida, por incidência das Súmulas 508 e 556 do STF, diante da participação do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, na demanda. 4. A legitimidade do agente financeiro em demandas envolvendo vícios construtivos depende da natureza da atuação concretamente desempenhada no empreendimento, sendo afastada quando sua participação se restringe à de mero financiador e reconhecida quando atua como agente executor de política habitacional. 5. No caso, o Contrato Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel - PMCMV/FAR identifica o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR como vendedor/caucionante/credor fiduciário, representado pelo Banco do Brasil S.A., expressamente qualificado como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida, figurando o Banco, ainda, como credor e anuente, na condição de mutuante, circunstâncias que justificam sua legitimidade para integrar o polo passivo. 6. O interesse de agir está caracterizado, pois, diante da negativa administrativa da instituição financeira, mostrou-se necessária a tutela jurisdicional, tendo a autora apresentado a relação contratual, a notificação prévia e o laudo técnico relativo aos vícios construtivos. 7. O parecer técnico constatou não conformidades e vícios de construção em diversos sistemas do imóvel, com redução de sua vida útil, segurança e salubridade, inclusive infiltrações, proliferação de bolores e instalação elétrica inadequada capaz de expor os moradores a descargas elétricas, além da necessidade de intervenções complexas para correção das patologias. 8. O Banco do Brasil não apresentou elemento capaz de refutar as conclusões técnicas nem se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, embora lhe tenha sido oportunizada a indicação das provas que pretendia produzir, permanecendo inerte quanto à produção de prova pericial, razão pela qual subsiste a condenação pelos danos materiais comprovados. 9. Os vícios estruturais ultrapassam o mero aborrecimento, diante do risco à integridade física e do impacto decorrente da permanência da autora e de seus familiares em imóvel com comprometimento das condições de habitabilidade e segurança, configurando dano moral indenizável. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 deve ser mantida, por se mostrar adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados nos precedentes colacionados no voto. Não há fundamento para majoração dos honorários sucumbenciais com base na tabela da OAB, pois sua fixação deve observar os critérios relativos ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, mostrando-se adequada a verba estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a forma de fixação estabelecida na sentença e observada a condição suspensiva concedida à autora. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S.A., nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF. 2. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando sua atuação, demonstrada pelo instrumento contratual, ocorre como representante do FAR e instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se restringindo à condição de mutuante. 3. A negativa administrativa da instituição financeira evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e configura o interesse de agir. 4. O laudo técnico que comprova vícios construtivos, não refutado por prova em sentido contrário, autoriza a responsabilização pelos danos materiais constatados. 5. Vícios estruturais que comprometem a segurança, a salubridade e a adequada fruição do imóvel destinado à moradia ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 7. A tabela da OAB constitui parâmetro orientador, não impondo, por si só, a majoração dos honorários sucumbenciais quando a verba fixada observa os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 386 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 98, § 3º, 373, II, 485, VI, e 487, I; CDC, art. 7º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 508 e 556; STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202593-61.2023.8.06.0101, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202597-98.2023.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, publ. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0014786-15.2025.8.16.0014, 15ª Câmara Cível, j. 05/09/2026, DJEN 18/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO ITAU). PRELIMINAR DE RECURSO. 1.PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1746707-5, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3.REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOMENTE PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4.DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA). 7. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 182, 368 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. 8.PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC CONFORME LEI 14.905/2024 AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMA 1368) DE QUE O EMPREGO DA SELIC DEVE INCIDIR MESMO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 9.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 10.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.1.De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2.Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora.3.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4.Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados.5.Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).6.Não há que se falar em excessividade dos honorários, na medida em que a verba foi fixada no percentual mínimo legalmente admitido, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.7.A compensação é procedimento que decorre simplesmente da procedência do pedido formulado pela requerente de nulidade do contrato, haja vista que o reconhecimento da nulidade impõe o retorno das partes ao status quo ante, isto é, a autora deverá devolver a quantia creditada em seu favor e ao Banco incumbe devolver o resultante dos descontos mensais, nos termos do art.386 do Código Civil.8.O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.368), de que o emprego da Selic como taxa de juros de mora às dívidas de natureza civil deve incidir mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.9.Deve ser majorado o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.10.O Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoriaApelação Cível 1 parcialmente provida.Apelação Cível 2 parcialmente provida
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5208951-96.2023.8.13.0024, Rel. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. REMISSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE USO RESIDENCIAL OU DESTINAÇÃO DOS FRUTOS À SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada em face do espólio credor. A embargante buscava a extinção da execução de nota promissória no valor de R$ 20.000,00 alegando remissão da dívida decorrente de relacionamento afetivo de união estável mantido com o devedor falecido, a impenhorabilidade de imóvel por constituir bem de família (adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida") e a incorreção da constrição sobre direitos relativos a loja em shopping center. A sentença manteve a higidez do título e a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e do espaço comercial, sob o fundamento de inexistência de prova de remissão e ausência de residência no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a sentença padeceu de nulidade por ausência de fundamentação ao admitir a penhora sobre direitos patrimoniais do espaço comercial em shopping center; (ii) definir se o relacionamento afetivo entre as partes afasta a exigibilidade do título de crédito por remissão presumida; e (iii) estabelecer se o imóvel indicado configura bem de família impenhorável quando a devedora não nele reside nem comprova a destinação dos frutos à sua moradia ou subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando o julgado assenta expressamente a responsabilidade patrimonial do devedor com seus bens presentes e futuros e posterga a verificação da efetiva existência e titularidade dos direitos patrimoniais para a fase de atos executivos de penhora. A remissão de dívida exige prova inequívoca da vontade expressa do credor de renunciar ao crédito, sendo a manutenção da nota promissória em posse do credor e o mero vínculo afetivo ensejadores de presunção em sentido oposto ao perdão. A proteção legal do bem de família pressupõe a efetiva ocupação do imóvel pela entidade familiar para fins de moradia ou a demonstração cabal de que os frutos de eventual locação destinar-se-iam à subsistência da devedora. Admite-se a penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária quando o imóvel devedor não preencher os requisitos de impenhorabilidade do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remissão de dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial exige comprovação inequívoca e expressa do ato de liberalidade do credor, não sendo presumida por relações afetivas. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel de propriedade do devedor quando este nele não residir e deixar de comprovar a destinação social dos frutos do bem à sua subsistência ou moradia. 3. Os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária possuem natureza patrimonial sujeita à penhora no processo executivo quando afastada a garantia do bem de família. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 385 e 386; CPC, art. 85, § 11, 86, parágrafo único, 789 e 1.012; Lei n.º 8.009/1990
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.