Art. 1.756 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas
Texto vigente
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Em linguagem simples
Ao final de cada ano de gestão, o tutor deve apresentar ao juiz o balanço financeiro da administração. Após a aprovação do juiz, esse documento é juntado ao processo do inventário.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 1.756 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0823452-40.2024.8.19.0202, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA À FILHA DO INTERDITANDO. SENTENÇA QUE IMPÔS O DEVER DE APRESENTAR BALANÇO ANUAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. PRETENSÃO DE DISPENSA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO CURATELADO. OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO É O PATRIMÔNIO ESTÁTICO, MAS A ADMINISTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO LEGAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia recursal reside em saber se o dever de prestação periódica de contas imposto à curadora comporta dispensa judicial pelo fato de o curatelado não ser titular de bens móveis ou imóveis, percebendo como única renda benefício previdenciário. O dever de prestar contas integra a estrutura da curatela e decorre de comandos legais expressos - art. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força dos art. 1.774 e 1.781, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 -, nenhum dos quais condiciona a obrigação à titularidade de bens ou à expressividade dos valores administrados. O que se submete a controle não é o patrimônio estático do curatelado, mas a administração exercida sobre aquilo que lhe pertence. Percebendo o curatelado renda mensal, há recursos alheios sob gestão da curadora e, portanto, há contas a prestar, independentemente de existirem bens registrados em seu nome. A finalidade do instituto é assegurar que os rendimentos do curatelado tenham sido efetivamente revertidos em seu próprio proveito. Essa finalidade não se enfraquece diante de rendimentos modestos; ao contrário, quanto mais escassos os recursos, mais sensível é a sua destinação e mais necessária a demonstração de que foram aplicados em favor de quem não pode zelar por si. A única hipótese de dispensa prevista em lei é a do art. 1.783 do Código Civil, que comporta interpretação estrita e que, ainda assim, ressalva o poder do juiz de determinar a prestação. Não cabe ao intérprete criar, à margem do texto legal, hipótese de dispensa que o legislador não contemplou. Circunstância que reforça a exigência no caso concreto: o curatelado é pessoa idosa acolhida em instituição de longa permanência, não convivendo com a curadora, de modo que os recursos não são aplicados diretamente por quem exerce o encargo, mas transferidos a terceiro - situação em que a comprovação documental é, a um só tempo, de simples produção e de maior relevância. Exigência que não configura ônus desproporcional, porquanto as contas são prestadas na forma adequada, sem imposição de escrituração mercantil, bastando a demonstração das receitas e da aplicação das despesas. Sentença que já dispensou a especialização de hipoteca legal, remanescendo a prestação de contas como único instrumento de controle da administração do benefício. Manutenção do encargo que não traduz juízo de desconfiança quanto à curadora, operando igualmente em seu resguardo. Recurso desprovido
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200744-78.2024.8.06.0114, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. CURATELA DEFINITIVA. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. OMISSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO RESTRITA À CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a interdição e nomeou curadora definitiva, fixando honorários ao advogado dativo em R$ 500,00. O recurso busca a inclusão da obrigação de prestação anual de contas pela curadora e a majoração dos honorários para 30 UADs ou R$ 3.095,72, além de verba adicional pela atuação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode determinar, em sede de apelação, a prestação anual de contas pela curadora quando a sentença não apreciou a matéria; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários do advogado dativo e o arbitramento de verba adicional pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A apelação exige impugnação específica de capítulo da decisão recorrida. A ausência de manifestação da sentença sobre a prestação de contas não configura decisão de indeferimento, mas omissão jurisdicional. A matéria deveria ter sido submetida ao juízo de origem por meio de embargos de declaração. O exame direto pelo Tribunal implicaria supressão de instância. 04. Os honorários do advogado dativo devem observar os parâmetros do Ato Normativo Conjunto nº 001/2026, considerando a extensão e a complexidade do trabalho realizado. A atuação limitada à apresentação de contestação por negativa geral não justifica a majoração da verba fixada em R$ 500,00. 05. A atuação em segundo grau, nas circunstâncias do caso, não apresenta extensão ou complexidade que justifique honorários complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal não pode apreciar, em apelação, pedido de integração da sentença sobre matéria não examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A remuneração do advogado dativo deve observar a extensão e a complexidade do trabalho efetivamente realizado, não sendo cabível a majoração quando a atuação se restringe à apresentação de contestação por negativa geral e não há complexidade ou extensão adicional na atuação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; CC, arts. 1.755 e 1.756
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0013062-23.2022.8.16.0194, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 22/07/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. FALECIMENTO DO CURATELADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de prestação de contas ajuizada por curadores em face de administrador de bens de curatelado, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir em razão do falecimento do curatelado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a ação de prestação de contas proposta pelos curadores do falecido curatelado deve prosseguir após o falecimento deste, considerando a perda de interesse processual e a transmissão automática dos bens aos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Com o falecimento do curatelado, a prestação de contas administrativa perde seu objeto, pois não é mais possível aplicar punições ao curador ou adotar medidas de interesse exclusivo do espólio ou dos sucessores. 2. A ação de prestação de contas foi ajuizada para proteger os interesses do curatelado, que não subsistem após seu falecimento, resultando na falta de interesse processual. 3. Os curadores herdeiros, falecendo o curatelado, tornam-se simultaneamente credores e devedores, extinguindo-se a obrigação de prestar contas devido à confusão patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ação de prestação de contas em curatela perde seu objeto com o falecimento do curatelado, sendo a defesa dos interesses patrimoniais do espólio de competência do inventariante, devendo eventuais discussões sobre bens sonegados serem tratadas em ação própria._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, arts. 1.755, 1.756 e 1.784; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2178892-28.2022.8.26.0000, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2022; TJSP, Apelação Cível 1044652-18.2019.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.140755-4/001, Rel. Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 31.01.2023
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0137445-68.2025.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade ativa e interesse para exigir prestação de contas de curador por filho da curatelada. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a prestação de contas pelo curador no prazo de 30 dias, em ação de exigir contas ajuizada por filha da curatelada. O agravante sustenta que apenas a curatelada, representada pelo curador ou pelo Ministério Público, teria legitimidade para exigir contas, e que não houve comprovação de má gestão ou resistência à prestação de contas. Pede a extinção do feito por ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a filha da curatelada possui legitimidade ativa e interesse para exigir prestação de contas da administração patrimonial realizada pelo curador.III. Razões de decidir3. A agravada, na qualidade de filha da curatelada, possui legitimidade ativa e interesse processual para exigir prestação de contas da administração do patrimônio do incapaz, conforme arts. 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil.4. O agravante, nomeado curador, não prestou contas da gestão patrimonial desde a nomeação, descumprindo o dever legal previsto nos arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil.5. A Constituição Federal, em seu art. 229, e o Código de Processo Civil, art. 761, conferem aos filhos o dever de amparar os pais e legitimidade para fiscalizar a curatela, inclusive por meio da ação de exigir contas.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade e o interesse dos filhos da curatelada para exigir contas do curador judicialmente nomeado.7. Não há comprovação de ilegitimidade ativa ou ausência de interesse de agir da agravada, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser negado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para exigir prestação de contas da administração patrimonial de curatelado cabe aos filhos do incapaz, que possuem interesse jurídico direto na proteção do patrimônio e na fiscalização da curatela, nos termos dos arts. 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.755, 1.756, 1.757, 1.774 e 1.781; CPC, art. 761; CR/1988, art. 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.638.976/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004953-54.2021.8.16.0194, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, 12ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a filha da pessoa que tem curador pode pedir para que o curador preste contas sobre como está cuidando dos bens da mãe. Isso porque a lei diz que o curador deve mostrar todo ano como administra o patrimônio, e a filha tem o direito de acompanhar para garantir que tudo está sendo feito corretamente. Por isso, o pedido do curador para que a filha não possa exigir essas contas foi negado, e ele deve continuar prestando as contas como a lei manda
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050498-49.2021.8.06.0058, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/06/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. CURATELA PARCIAL RESTRITA AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS PELO CURADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DE CARÁTER COGENTE. ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/2015. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.755, 1.756 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO E DE FIXAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por T.B. de L., representada por curador especial, contra sentença que, nos autos de ação de interdição/curatela ajuizada por C.D.D. de L., julgou parcialmente procedente o pedido para nomear o promovente curador da interditanda, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, dispensando a prestação de garantia e fixando honorários do curador especial no valor de R$ 600,00. A recorrente não impugna a decretação da curatela, insurgindo-se apenas quanto à ausência de previsão expressa da obrigação de prestação anual de contas pelo curador e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados, com fixação de verba complementar pela atuação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve consignar expressamente a obrigação de o curador prestar contas anualmente de sua administração perante o juízo competente; e (ii) estabelecer se os honorários fixados em favor do curador especial comportam majoração com fundamento na tabela de honorários da OAB e na atuação desenvolvida em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela possui natureza protetiva e destina-se à salvaguarda dos interesses da pessoa submetida à medida, impondo mecanismos permanentes de fiscalização da atuação do curador. O art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que os curadores são obrigados a prestar anualmente contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo exercício. O art. 1.774 do Código Civil determina a aplicação das normas da tutela à curatela, atraindo a incidência dos arts. 1.755 e 1.756 do mesmo diploma, que impõem o dever de prestação periódica de contas. A prestação anual de contas constitui obrigação legal de caráter cogente, destinada à transparência, fiscalização preventiva e proteção do patrimônio e dos interesses da pessoa curatelada, não podendo ser dispensada pelo julgador. A reduzida extensão do patrimônio da curatelada ou a percepção exclusiva de benefício previdenciário não afastam o dever legal de prestação de contas. A remuneração do curador especial decorre do exercício de múnus público e deve ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, conforme as peculiaridades da causa. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza meramente referencial e não vincula o arbitramento judicial da remuneração do advogado dativo ou curador especial. A atuação desenvolvida pelo curador especial, limitada à apresentação de contestação por negativa geral e ao acompanhamento regular do feito, não evidencia complexidade extraordinária apta a justificar a majoração da verba honorária. Inexiste previsão legal para fixação automática de remuneração complementar em razão da atuação do curador especial em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O curador está obrigado a prestar contas anualmente de sua administração, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.755, 1.756 e 1.774 do Código Civil. A obrigação de prestação anual de contas possui natureza cogente e constitui mecanismo de proteção e fiscalização da administração dos interesses da pessoa curatelada. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento da remuneração do curador especial. A majoração dos honorários do curador especial depende da demonstração de circunstâncias excepcionais relacionadas à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido. A atuação recursal do curador especial não enseja, por si só, a fixação de verba honorária complementar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; Código Civil, arts. 1.755, 1.756 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202278-33.2023.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 984
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.