Código Civil

Art. 265 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

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Em linguagem simples

A solidariedade não pode ser presumida. Ela só existe quando está expressamente prevista em lei ou combinada pela vontade das partes.

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Na jurisprudência

2.627 acórdãos citam o art. 265 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1899689, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos à execução de honorários sucumbenciais, reconheceu excesso de execução e fixou-se como base de cálculo o valor apurado na sentença de sobrepartilha dos haveres sonegados, excluindo-se os juros de mora e distribuindo-se a verba honorária de forma proporcional entre os herdeiros, afastando a solidariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às matérias invocadas nos embargos de declaração; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais poderia ser fixada com base na sentença proferida na sobrepartilha; (iii) determinar se é cabível a incidência de juros de mora no valor executado; e (iv) apurar se há solidariedade entre os devedores no pagamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se pronuncia, fundamentadamente, sobre as questões postas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, definida no acórdão da ação de sobrepartilha, transitada em julgado, deve ser respeitada. A inclusão de juros de mora pelos exequentes, quando expressamente afastada pela decisão judicial, configura violação à coisa julgada, autorizando o reconhecimento, de ofício, de excesso de execução - Inteligência do artigo 485, V e §3º do CPC. 5. A incidência apenas de correção monetária sobre o valor da condenação foi fixada de forma expressa e fundamentada no acórdão da ação de sobrepartilha, com trânsito em julgado, não cabendo ao exequente alterar unilateralmente esse parâmetro na fase executiva. 6. A ausência de cláusula contratual ou disposição legal que imponha solidariedade entre os vencidos na condenação de honorários sucumbenciais impede sua aplicação, nos termos do art. 265 do Código Civil. 7. Nos termos do que decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 8. Assim, os dispositivos legais do Código Civil indicados (arts. 275 e 280), por não tratarem da hipótese de responsabilidade processual por honorários sucumbenciais nem possuírem comando normativo direto para a tese defendida, mostram-se impertinentes à controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3000779, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedação à presunção de solidariedade e a sua ilegitimidade passiva para a causa. 3. A decisão de inadmissão do recurso entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão está devidamente fundamentada; e (ii) as alegações de violação aos demais dispositivos legais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem como aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do CPC, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A partir dos postulados da teoria da asserção, amplamente reconhecida nesta Corte Superior (por todos, AREsp n. 2.802.761/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), o Tribunal de origem reputou que a verificação das alegações fáticas que, segundo a parte recorrida, atraem a responsabilidade da parte recorrente, necessitam de instrução probatória. 6. O Acórdão recorrido, ao rechaçar a alegação de ilegitimidade passiva com tal fundamento, apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC. 7. Segundo a matéria fático-processual estabilizada no Acórdão recorrido, a imputação de responsabilidade à parte recorrente, pela parte recorrida, dá-se a partir da alegação da existência de falhas contratuais, bem como de uma atuação que transcende a mera administração de obras, exercendo participação efetiva na gestão de obra, "decidindo sobre aditamentos contratuais, medições e liberações de pagamentos". 8. A partir de tal premissa, a análise da ilegitimidade passiva da parte recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2009351, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POOL HOTELEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos, danos materiais e morais, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao sistema de pool hoteleiro. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e determinou a devolução integral das parcelas pagas em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se restringe à administração hoteleira após a entrega do empreendimento, não sendo responsável pela construção ou entrega da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a sociedade vinculada à administração hoteleira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios no empreendimento imobiliário, considerando que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sociedade ligada à administração hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, limitando-se à futura gestão dos serviços hoteleiros após a conclusão do empreendimento. 6. A respo nsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo estar prevista em lei ou contrato, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. 7. Os adquirentes tinham plena ciência de que as unidades não seriam construídas nem comercializadas pela agravante, cuja atuação se restringiria à administração do pool hoteleiro. 8. A pretensão da agravante de explorar economicamente o empreendimento foi igualmente frustrada pela não conclusão da obra, assim como a dos adquirentes. 9. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3035049, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ÓBITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO CADAVÉRICO E PRONTUÁRIOS. VEÍCULO NÃO ATUOU COMO MERA CONCAUSA PASSIVA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PAGAMENTO EM COTA-PARTE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A OUTROS BENEFICIÁRIOS. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação de cobrança do seguro DPVAT por morte, na qual se discute o nexo causal entre o óbito e acidente automobilístico, a existência de outros beneficiários e a forma de pagamento da indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 5º da Lei 6.194/1974 quanto ao nexo causal do sinistro; (ii) havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento deve ser limitado à cota-parte individual, à luz do art. 4º da Lei 6.194/1974 e dos arts. 792, 1.829 e 265 do CC; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. 3. O nexo causal se estabelece quando o veículo automotor é causa adequada do dano, bastando a prova do acidente e do dano dele decorrente; não procede a tese de mero cenário quando há elementos técnicos que vinculam diretamente o traumatismo ao acidente. 4. A tentativa de infirmar o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Sobre a pluralidade de beneficiários, a indenização do DPVAT tem natureza divisível, sem solidariedade ativa, com pagamento proporcional à cota-parte de quem postula, harmonizando-se o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). O ônus de demonstrar a existência de outros beneficiários recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC). 6. Não se configura dissídio quando os paradigmas apontados convergem com o entendimento aplicado no caso. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2179495, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu solidariedade ativa entre os herdeiros da vítima e manteve condenação ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT a apenas um deles, não obstante a existência de companheira do falecido. 2. A legislação que rege o seguro obrigatório, ao determinar o pagamento da indenização por morte aos herdeiros legais conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, não institui solidariedade entre os credores. 3. Solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal expressa na Lei n.º 6.194/74, cada herdeiro possui direito apenas à sua cota-parte da indenização, não podendo exigir a totalidade da dívida. 4. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.