Art. 1.017 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração
Texto vigente
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Em linguagem simples
O administrador que usar bens ou recursos da empresa em proveito próprio ou de terceiros, sem autorização por escrito dos sócios, deve devolver o valor com os lucros obtidos e reparar eventuais prejuízos. A mesma punição se aplica caso ele participe de votações sobre assuntos em que tenha interesse contrário ao da sociedade.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 1.017 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2183595, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado intuito de prequestionamento. 3. O art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo. 4. A Corte estadual fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento. 5. os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC. 6. A aplicação de multa aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa. 6. Agravo interno parcialmente provido.
Publicação oficialTRT7, Agravo de Petição 0001134-55.2023.5.07.0028, Rel. Francisco Jose Gomes da Silva, Seção Especializada II, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ENTIDADE DESPORTIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 27 DA LEI PELÉ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado ao presidente da agremiação executada, sob o fundamento de que a responsabilidade de dirigentes de associações desportivas não é objetiva e exige a prova de abuso ou gestão temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de associações desportivas sem fins lucrativos submete-se à "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), baseada no simples inadimplemento, ou à "teoria maior" (art. 50 do Código Civil e art. 27 da Lei nº 9.615/98), que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica limita-se às sociedades empresárias de fins econômicos, nas quais os sócios auferem lucros e detêm a propriedade da atividade. 4. As associações civis sem fins lucrativos e as entidades de prática desportiva submetem-se à "teoria maior" da desconsideração, preservando-se a autonomia patrimonial dos gestores institucionais que atuam dentro dos limites estatutários. 5. A responsabilização dos administradores de clubes de futebol é medida excepcionalíssima, condicionada à comprovação robusta de dolo, culpa grave, ato ilícito ou gestão temerária, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). 6. O mero inadimplemento da obrigação trabalhista ou a ausência de bens penhoráveis da entidade principal não autorizam, por si sós, o redirecionamento automático da execução contra o patrimônio pessoal dos dirigentes. 7. A inexistência de indícios de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos autos obsta a instauração do IDPJ, mantendo-se a blindagem estatutária dos gestores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução contra dirigentes de associações desportivas sem fins lucrativos exige a demonstração dos requisitos da "teoria maior" (art. 50 do Código Civil), sendo inaplicável a "teoria menor" prevista no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos gestores de agremiações esportivas é subjetiva e depende da prova de gestão fraudulenta ou infração ao estatuto social, conforme o art. 27 da Lei nº 9.615/98. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º, § 1º; Código Civil, art. 50; Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), art. 27; CDC, art. 28, § 5º. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por LUIS ALFONSO CUERO BETANCURT em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Dra. Karla Yacy Carlos da Silva (ID. 4bc39d4), que nos autos da reclamação trabalhista nº 0001134-55.2023.5.07.0028 manteve o indeferimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado ao dirigente da entidade executada, BARBALHA FUTEBOL CLUBE. Irresignado, o exequente sustenta em suas razões recursais (ID. 5a65179) que a decisão merece reforma por impor ônus probatório excessivo, alegando que a prova da gestão temerária é de impossível produção pelo credor, dada a falta de acesso aos documentos internos, contratos e movimentações financeiras da entidade desportiva. Defende a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar do crédito trabalhista justificam o redirecionamento da execução quando frustradas as tentativas de constrição patrimonial contra a devedora principal. Argumenta ainda que o dirigente, ao assumir a presidência da agremiação, atrai para si a responsabilidade pelas obrigações contraídas, inclusive aquelas anteriores ao seu ingresso, invocando o disposto nos artigos 990 do Código Civil e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, conforme certidão de ID ec415cb, a parte agravada e seu dirigente não apresentaram manifestação ao recurso. Por fim, informa-se que a matéria versada no presente apelo dispensa a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias e os valores objeto da controvérsia foram devidamente delimitados, em conformidade com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do dirigente do Barbalha Futebol Clube. Sustenta, em síntese, que a insolvência da executada e a natureza alimentar do crédito trabalhista autorizam o redirecionamento automático da execução, invocando a aplicação da "teoria menor" prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Sem razão o recorrente. A controvérsia cinge-se à definição do regime de responsabilidade aplicável aos gestores de entidades desportivas organizadas sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. Em que pese o Direito do Trabalho adote, como regra geral, a "teoria menor" da desconsideração, tal instituto foi concebido para sociedades empresárias de fins econômicos, nas quais os sócios detêm a propriedade e auferem lucros da atividade. No caso concreto, a executada, BARBALHA FUTEBOL CLUBE, é uma associação civil de prática desportiva. Para esta natureza jurídica, a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em harmonia com o art. 50 do Código Civil e o art. 27 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos dirigentes não é objetiva nem automática. Nesse sentido, veja-se a redação do art. 27, da Lei nº 9.615/98: "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros". […]
Publicação oficialTRT15, Agravo de Petição 0010283-89.2020.5.15.0147, Rel. Marcelo Magalhaes Rufino, 7ª Câmara, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por supostos administradores (pessoas físicas) e empresa terceira (Extreme Estacionamentos Ltda) contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e os incluiu no polo passivo da execução. O juízo de origem fundamentou a decisão na existência de procurações com amplos poderes outorgadas aos administradores e em indícios de confusão patrimonial com a empresa terceira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a outorga de amplos poderes de gestão por meio de procuração é suficiente para caracterizar o administrador de fato e atrair sua responsabilidade patrimonial; e (ii) se a existência de identidade de objeto social, parentesco entre sócios e insuficiência patrimonial da devedora são elementos bastantes para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior (art. 50 do CC) e do Tema 1232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Administrador de Fato: A outorga de poderes de gestão por procuração (assinatura de cheques, contratação/demissão) atende a necessidades logísticas e administrativas da empresa, não sendo prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou apropriação dos lucros, essenciais para a responsabilidade pessoal dos administradores de fato (arts. 1.016 e 1.017 do CC). 4. Tema 1232 do STF: O redirecionamento da execução a terceiros ou sócios que não integraram a fase de conhecimento é medida excepcional, dependente da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência da devedora principal. 5. Grupo Econômico: O parentesco entre sócios e a atuação no mesmo ramo comercial são insuficientes para o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível a prova de controle, direção ou administração comum, conforme art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 6. Ônus da Prova: Cabia ao exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (abuso da personalidade ou atuação conjunta coordenada), ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Petição providos para julgar improcedente o IDPJ, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo e a liberação de constrições. Tese de julgamento: 1. A mera outorga de amplos poderes de representação administrativa por procuração não caracteriza, isoladamente, "sócio de fato" ou administrador responsável por dívidas trabalhistas da sociedade, sendo necessária prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). 2. À luz do Tema 1232 do STF, a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista requer a observância rigorosa do art. 855-A da CLT, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica, não bastando a simples inadimplência da executada. 3. A identidade de objeto social e o parentesco entre sócios de empresas distintas não constituem, por si sós, indícios de grupo econômico ou confusão patrimonial, exigindo-se prova da direção ou administração comum (art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10-A, 855-A; Código Civil, arts. 50, 1.016, 1.017; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (Repercussão Geral). RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão de fls. 663/65, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, interpuseram agravo de petição os executados AGUINALDO DRIGO DO NASCIMENTO, ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA e MAURO LUIS BERNARDINO, às fls. 667/674 e a executada EXTREME ESTACIONAMENTOS LTDA, às fls. 675/680. A parte exequente apresentou contraminuta às fls. 685/689. Desnecessária a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 110, do Regimento Interno deste Regional. Conforme decisão de fl. 690, o processo ficou sobrestado em virtude da r. decisão do STF proferida no RE 1.387.795 - TEMA 1232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). No entanto, a Suprema Corte concluiu o julgamento do TEMA 1232 de sua tabela de repercussão geral, fixando tese jurídica, de caráter vinculante, com v. Acórdão publicado em 10.12.2025, razão pela qual o feito retoma seu regular trâmite. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO O Agravo de Petição é tempestivo e está subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. Ademais, rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo, arguida pelo exequente em contraminuta. Isso porque o art. 855-A, § 1º, II, da CLT dispensa expressamente a garantia do juízo para o agravo de petição interposto contra decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Atendidas as exigências legais, deve-se conhecer do Agravo de Petição. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1232 DO STF Conforme decisão de fl. 690, o processo ficou sobrestado em virtude da r. decisão do STF proferida no RE 1.387.795 - TEMA 1232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). No entanto, a Suprema Corte concluiu o julgamento do TEMA 1232 de sua tabela de repercussão geral, fixando tese jurídica, de caráter vinculante, com v. Acórdão publicado em 10.12.2025, razão pela qual o feito retoma seu regular trâmite. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA Os agravantes AGUINALDO DRIGO DO NASCIMENTO, ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA e MAURO LUIS BERNARDINO sustentam que nunca foram proprietários ou sócios da executada, mas meros empregados registrados que obedeciam a ordens superiores. Afirmam que as procurações possuíam finalidade específica para atos administrativos e burocráticos em razão da dispersão geográfica das unidades da empresa pelo país. Argumentam que a responsabilidade do administrador não sócio exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso (art. 50 do Código Civil). Já a agravante Extreme Estacionamentos Ltda sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo. Afirma que não possui vínculo de propriedade ou gestão com a devedora principal e que o fato de um executado ter trabalhado em seus quadros não caracteriza sucessão ou grupo econômico. Argumenta que a autonomia das pessoas jurídicas impede a constrição de seus ativos para o pagamento de dívidas de funcionários ou de empresas distintas. […]
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1035554-88.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO SOCIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RE-HOMOLOGAÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. LANCE MÍNIMO DE 60% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. PROPOSTA DE DIVISÃO FÍSICA DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIABILIDADE. ARREMATANTE REPRESENTADA POR DESCENDENTE DO LIQUIDANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU CONLUIO. CRÉDITO CONTROVERTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Waldir Todeschini e por Todeschini Transportes Ltda. contra decisões proferidas em liquidação decorrente da dissolução total da sociedade empresária, que rejeitaram impugnação, re-homologaram a arrematação do principal imóvel social por R$ 1.992.000,00, correspondente a 60% da avaliação, indeferiram a atribuição de legitimidade extraordinária ad hoc ao Espólio para representar a sociedade em ação autônoma relativa a crédito controvertido e aplicaram multa de 1% sobre o valor atualizado da causa pela oposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a re-homologação da arrematação observa o acórdão anteriormente proferido e se a alienação permanece válida diante do deságio, da proposta de divisão física do imóvel e do vínculo familiar entre o liquidante e o titular da empresa arrematante; (ii) estabelecer se a inexistência de passivo definitivamente constituído impede a realização do ativo social; (iii) determinar se o alegado conflito de interesses autoriza atribuir ao Espólio legitimidade extraordinária ad hoc para representar a sociedade em ação autônoma; e (iv) verificar se subsiste a multa aplicada em razão dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo de origem cumpre o acórdão anterior ao tornar sem efeito a carta de arrematação, reapreciar a impugnação, re-homologar expressamente o auto e estabelecer novo marco para o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC. 4. A inexistência atual de passivo líquido e exigível não impede a alienação do imóvel, pois a liquidação societária compreende a realização do ativo, a definição do patrimônio líquido e a partilha do remanescente, permanecendo bloqueado o produto da arrematação enquanto controvertido o crédito reclamado pela sociedade de advogados. 5. A arrematação por 60% da avaliação não configura, nas circunstâncias do caso, preço vil, pois a tentativa anterior de venda pelo valor integral restou frustrada e o lance supera o parâmetro legal aplicável na ausência de preço mínimo estabelecido. 6. A proposta de divisão física do imóvel não justifica a desconstituição da arrematação quando sua viabilidade técnica, urbanística, registral e econômica não foi concretamente demonstrada antes da realização da hasta. 7. O parentesco entre o liquidante e o titular da pessoa jurídica arrematante não configura impedimento legal automático, e a regular constituição da empresa, a publicidade do certame, a origem dos recursos utilizados e a ausência de elementos de ingerência, fraude, simulação ou conluio impedem a invalidação da arrematação com fundamento exclusivo no vínculo familiar. 8. A representação da sociedade e a validade dos atos praticados na ação autônoma de cobrança devem ser examinadas pelo Juízo natural daquela demanda, não cabendo atribuir ao Espólio legitimidade extraordinária ad hoc no âmbito deste recurso, especialmente na ausência de prova concreta de dolo, fraude ou obtenção de vantagem pelo liquidante. 9. A manutenção da arrematação não implica reconhecimento do crédito controvertido, pois o acordo celebrado na ação autônoma não o transforma em passivo incontroverso e o produto da alienação permanece bloqueado até a definição das questões relativas à obrigação e à representação da sociedade. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os Embargos de Declaração suscitam questões objetivamente relacionadas aos fundamentos da decisão e possuem propósito de prequestionamento, sem demonstração de intuito manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sociedade dissolvida admite a alienação do ativo social independentemente da existência atual de passivo definitivamente constituído, quando necessária à realização do patrimônio e à posterior partilha do saldo. 2. A proposta de divisão física de imóvel social não impede a arrematação quando sua viabilidade técnica, urbanística, registral e econômica não é concretamente demonstrada no momento oportuno. 3. O vínculo de parentesco entre o liquidante e o titular da pessoa jurídica arrematante não configura impedimento legal automático, exigindo-se elementos concretos de fraude, simulação, conluio ou atuação por interposta pessoa para invalidar a aquisição. 4. A controvérsia sobre a representação da sociedade em ação autônoma deve ser apreciada pelo Juízo natural daquela demanda. 5. A multa por Embargos de Declaração manifestamente protelatórios exige demonstração de intuito procrastinatório e não incide quando o recurso suscita questões objetivamente relacionadas à decisão e possui propósito de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.016, 1.017, 1.102 e seguintes e 1.105; CPC, arts. 80, 890, I, 891, parágrafo único, 895, § 1º, 903, caput e § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJMT, AI nº 1011079-68.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado; TJSP, AI nº 2124628-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02.08.2022; TJPR, Apelação nº 0006736-78.2021.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJSP, AI nº 2009677-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025, publicação em 16.07.2025
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0703007-52.2021.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 30/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONDUTA GRAVE IMPUTÁVEL AO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença rejeitou pedido de destituição de sócio administrador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil em razão da alegada ausência de apreciação de provas documentais relevantes; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra justa causa para a destituição judicial de sócio administrador investido por cláusula contratual em decorrência de supostas irregularidades praticadas na gestão da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma minimamente adequada, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, de modo a permitir a devolução da matéria para novo exame. 4. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe de maneira suficiente as razões do convencimento adotado. O inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a conclusão alcançada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A destituição judicial de administrador nomeado no contrato social possui caráter excepcional e exige demonstração segura de justa causa, consistente em conduta grave, imputável ao administrador e incompatível com os deveres inerentes à gestão social. 6. Os elementos probatórios produzidos evidenciam a existência de intenso conflito societário, mas não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato grave pelo apelado no exercício da administração da sociedade. 7. A alegada participação de familiares e terceiros em tratativas relacionadas à sociedade não comprova substituição irregular do administrador nem transferência jurídica da administração social. 8. A negociação informal de quotas sociais e os aportes financeiros alegadamente realizados por terceiro investidor não demonstram apropriação de valores pelo administrador nem comprovam ato lesivo à sociedade apto a justificar sua destituição judicial. 9. As alegações de uso indevido da razão social, de negócios estranhos ao objeto social e de risco aos direitos minerários da empresa não foram acompanhadas de prova conclusiva da prática de atos graves imputáveis ao administrador. 10. A deterioração da relação societária, a perda de confiança entre sócios e a existência de litígios paralelos não constituem, por si sós, justa causa para afastar judicialmente administrador investido por cláusula expressa do contrato social. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente apresentados no processo não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta a questão central da controvérsia e explicita as razões do convencimento adotado, ainda que não examine individualmente todas as alegações e documentos apresentados pelas partes. 3. A destituição judicial de sócio administrador investido por cláusula contratual exige prova robusta de conduta grave incompatível com os deveres de gestão, de modo que não é suficiente a mera existência de conflitos societários, perda de confiança ou irregularidades não demonstradas de forma conclusiva.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 1.003, 1.011, 1.014, 1.017, 1.018, 1.019. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.