Art. 611 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Em linguagem simples
Quando o empreiteiro fornece os materiais, ele responde por eventuais perdas e danos na obra até a entrega final e aprovação do serviço. No entanto, se a pessoa que encomendou a obra atrasar para recebê-la, a responsabilidade por esses riscos passa a ser dela.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 611 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3112260, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 113, 186, 422, 610, 611, 927 do CC e Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001491-57.2022.8.16.0064, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 31/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPREITADA MISTA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTS. 610 A 626 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. FALHA NA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL ROBUSTA E CONCLUSIVA. RELATOS CONTEMPORÂNEOS DE DEFEITOS AINDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO COM INTERVENÇÕES POSTERIORES OU AUSÊNCIA DE PROJETO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREITEIRA. DANOS MATERIAIS ADEQUADAMENTE DELIMITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. VALOR INDICADO NA INICIAL COM NATUREZA ESTIMATIVA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por vícios construtivos em obra residencial, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da má execução da empreitada mista para construção da casa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável pelos vícios construtivos graves em obra residencial executada por empreitada mista, e se devem ser mantidas as condenações por danos materiais e morais decorrentes da má execução da obra.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em empreitada mista, o empreiteiro assume obrigação de resultado, respondendo pela adequada execução da obra até sua entrega em condições técnicas satisfatórias, nos termos dos arts. 610 a 626, 611 e 612 do Código Civil.2. Restando demonstrado que os vícios construtivos, como falhas estruturais, desalinhamentos, inadequação de materiais e irregularidades na cobertura, surgiram ainda no curso da execução, evidenciados por relatos contemporâneos e confirmados por prova pericial conclusiva, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.3. A ausência de projeto formal completo ou intervenções posteriores pontuais do contratante não afastam a responsabilidade da empreiteira, quando não demonstrado nexo causal apto a excluir a origem executiva dos defeitos.4. Danos materiais corretamente delimitados com base na prova documental e pericial, afastando-se pretensões não comprovadas, em observância ao princípio da reparação integral.5. Configura dano moral a entrega de obra com vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel, frustrando a finalidade essencial do contrato de construção de moradia.6. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor indicado na inicial possui caráter estimativo, cabendo ao julgador arbitrar o quantum indenizatório conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 944 do CC).7. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a manutenção da condenação integral da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na empreitada mista para construção de residência, o empreiteiro responde objetivamente pela adequada execução da obra até sua entrega em condições técnicas satisfatórias, sendo responsável pelos vícios construtivos surgidos durante a execução, independentemente da ausência de projeto formal completo ou de intervenções posteriores do contratante, cabendo a reparação dos danos materiais comprovados e a configuração de danos morais quando os vícios comprometem a habitabilidade do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 610 a 626, 611 e 612; CPC, art. 86, p.u., e art. 85, § 11; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficialTJPB, Recurso Inominado Cível 0803637-09.2024.8.15.0351, 1ª Turma Recursal, DJEN 23/07/2026
RECURSO INOMINADO DOS AUTORES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FACHADA INCLUÍDA NO VALOR GLOBAL DA OBRA. DESCONTO POR DANO AO MATERIAL FORNECIDO PELO EMPREITEIRO. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Miguel Soares e Joedson Cardoso Soares em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de Gabrielly Simões Siqueira e Raphael Galvão, no valor de R$ 9.300,84, referente a serviços de reforma e materiais fornecidos para clínica odontológica. Os recorrentes alegam que firmaram dois contratos verbais com os recorridos: o primeiro para a reforma interna, ajustado em R$ 74.000,00, com desconto indevido de R$ 2.279,15 relativo à mão de obra de piso; e o segundo para a fachada do prédio, no valor de R$ 7.021,69, que não teria sido adimplido. Sustentam erro na valoração da prova, ausência de prova de quitação e inversão indevida do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir: (i) se o valor da fachada estava incluído no contrato global de R$ 74.000,00 ou representava obrigação autônoma e adicional; e (ii) se o desconto de R$ 2.279,15 referente às cerâmicas foi legitimamente aplicado pelos recorridos, diante da responsabilidade do empreiteiro pelos materiais por ele fornecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Quanto ao valor da fachada, os elementos produzidos nos próprios autos — especialmente os áudios e documentos acostados pelos recorridos (Id. 100345167; Id. 100345182) — demonstram que o contrato inicial era de R$ 64.000,00 para a reforma interna e que, posteriormente, foi acrescido o valor de R$ 10.000,00 para a empreitada da fachada, totalizando R$ 74.000,00 para a obra completa. Essa narrativa está corroborada por conversa entre as partes na qual os próprios recorrentes participaram da tratativa sobre o acréscimo, restando claro que a fachada integrava o valor final de R$ 74.000,00, e não representava cobrança autônoma adicional. Nesse contexto, os recorrentes não lograram demonstrar, por meio de prova idônea, que os R$ 7.021,69 cobrados a título de fachada constituíam valor apartado e não abrangido pelo montante global. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbia aos autores, ora recorrentes, encargo do qual não se desincumbiram. No tocante ao desconto das cerâmicas, o contrato incluiu o fornecimento de materiais pelos recorrentes, conforme reconhecido na petição inicial e comprovado pelas notas fiscais emitidas em seu nome, bem como pela solicitação de indenização por eles proposta em face da fabricante. Tal circunstância, com efeito, atrai a incidência do artigo 611 do Código Civil, segundo o qual, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra a contento de quem a encomendou. Os áudios juntados revelam que técnicos da fabricante inspecionaram o local e concluíram que as avarias nas cerâmicas decorreram de manuseio inadequado e não de defeito de fabricação. A própria fabricante, sem reconhecer vício do produto, ofereceu ressarcimento parcial de 50% por mera liberalidade, valor que os recorridos aceitaram e descontaram da contraprestação devida. Diante disso, a retenção de R$ 2.279,15 mostra-se legítima, na medida em que o dano ao material fornecido e instalado pelos empreiteiros não pode ser repassado ao dono da obra sem prova técnica de que decorreu de defeito do produto. A tese recursal de que houve erro na valoração probatória não encontra respaldo. O livre convencimento motivado do juízo, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a apreciar a prova de forma ampla, desde que fundamente sua decisão — o que a sentença recorrida faz de maneira detalhada e consistente. Não se verifica qualquer inversão indevida do ônus probatório: a sentença aplicou corretamente o artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuindo aos recorrentes o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e aos recorridos o de demonstrar os fatos extintivos — distribuição observada com rigor na decisão de origem. Ademais, a ausência de prova técnica pericial não invalida a conclusão acerca das cerâmicas. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o livre convencimento pode ser formado com base em outros meios probatórios admitidos em direito, incluindo gravações e declarações, desde que submetidos ao contraditório — o que ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Tese de julgamento: "Em ação de cobrança fundada em contrato verbal de empreitada, incumbe ao empreiteiro comprovar que a obra contratada gerou saldo remuneratório adicional não abrangido pelo valor global ajustado; outrossim, o desconto aplicado pelo dono da obra sobre a contraprestação devida é legítimo quando o dano ao material fornecido e instalado pelo próprio empreiteiro decorreu de manuseio inadequado, nos termos do artigo 611 do Código Civil."
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0504101-02.2016.8.05.0146, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPREITADA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM FORNECEDORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PELOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. APELO DO DONO DA OBRA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA EMPREITEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (DHE) contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela TSC em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. e julgou procedente a reconvenção para condenar solidariamente TSC e DHE ao pagamento de R$ 6.085,48, a título de emolumentos cartorários oriundos de protesto de nota fiscal, com custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título em nome da TSC foi indevido e se ela possui responsabilidade solidária pelo débito de emolumentos cartorários; (ii) estabelecer se a DHE permanece responsável pelo pagamento da quantia discutida, diante de sua atuação como empreiteira contratante da subempreitada que originou a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O protesto da nota fiscal n.º 19.560 em nome da TSC foi indevido, pois a empresa não contratou diretamente o fornecimento com a ALLOY, limitando-se a figurar como interveniente pagadora no contrato de empreitada, não havendo vínculo obrigacional direto entre as partes. 2. A solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil, sendo inadmissível imputar à TSC, como dona da obra, responsabilidade solidária por dívida contraída entre empreiteira, subcontratada e fornecedora. 3. A documentação comprova que a TSC recusou o recebimento da nota fiscal, advertiu sobre a impossibilidade de arcar com valores excedentes ao contrato e jamais assumiu a obrigação, inexistindo ato inequívoco de assunção de dívida ou solidariedade. 4. A ALLOY possuía plena ciência da inadequação do faturamento e da oposição da TSC, tanto que aceitou pagamento direto feito pela DHE, que reconheceu a impropriedade do título e solicitou seu cancelamento. 5. O protesto indevido de título contra pessoa jurídica enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, dada a lesão à honra objetiva e à credibilidade da empresa no mercado. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano, ao porte das partes envolvidas e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. A DHE, como empreiteira, assumiu a responsabilidade pelo fornecimento e conduziu diretamente as negociações com a ALLOY, inclusive efetuando pagamento do valor principal, restando responsável pelos encargos acessórios nos termos do art. 19 da Lei 9.492/97. 8. A alegação de que os emolumentos cartorários estariam excluídos de acordo firmado entre DHE e ALLOY não afasta a responsabilidade da empreiteira, sendo matéria própria de eventual ação regressiva. 9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorre da reforma parcial da sentença, com condenação da ALLOY pelos danos morais e manutenção da condenação da DHE quanto ao valor cobrado na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelo da TSC parcialmente provido. Apelo da DHE desprovido. Tese de julgamento: 1. A solidariedade entre dono da obra e empreiteiro por débitos de subcontratados não se presume e exige previsão legal ou contratual expressa. 2. O protesto indevido de título emitido contra quem não possui relação jurídica com o credor configura dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. 3. O empreiteiro responde pelos encargos cartorários decorrentes do protesto de nota fiscal emitida por fornecedor contratado pela subcontratada, quando assume o pagamento do débito principal e conduz a regularização do título. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 299, 610, 611 e 612; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 125, 355, 370 e 371; Lei nº 9.492/1997, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 23.09.2024. TJ-MT, ApCiv 10153358420228110003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 20.06.2024. TJ-RJ, ApCiv 00451292520208190001, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 14.08.2024. TJ-PR, RI 00004537020238160162, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 13.09.2024. TJ-RS, ApCiv 5007612-49.2018.8.21.0021, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 18.05.2023. TJ-RJ, ApCiv 0015239-30.2019.8.19.0210, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, j. 22.06.2023
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1009820-39.2025.8.26.0361, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/06/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO PROPOSTA CONTRA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA DANOS DECORRENTES DA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. A RÉ APELOU, QUESTIONANDO A PROVA DOS DANOS E A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA, E SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA FOI CORRETAMENTE APLICADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EXIGE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO DO AGENTE, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA.4. A AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA EXAME PERICIAL E A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INVIABILIZAM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXIGE PROVA DO NEXO CAUSAL. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, §6º; CC, ARTS. 389, 406, 611; CPC, ARTS. 85, 373, 487, 994, 1.026; CDC, ARTS. 12, 14, 22; RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.JURISPRUDÊNCIA CITADA:APELAÇÃO Nº 1108296-03.2017.8.26.0100, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. PEDRO BACCARAT, J. 14.05.2019; APELAÇÃO Nº 1053518-07.2018.8.26.0114, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. EDGARD ROSA, J. 13.05.2019; APELAÇÃO Nº 1073449-38.2018.8.26.0100, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. MOURÃO NETO, J. 30.04.2019.EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR OSCILAÇÃO NA TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA ATÍPICA. CASO FORTUITO INTERNO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O PEDIDO CONDENATÓRIO FORMULADO PELA SEGURADORA SUB-ROGADA EM SINISTRO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTES DANOS MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO REFERE-SE AO DEVER OU NÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INDENIZAR A SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA, SEGUNDO O REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), E REFLEXOS NO ÂMBITO DO CÓDIGO CIVIL (CC) E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS, BASEADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -- CF) E PELA ATIVIDADE (ART. 14 DO CDC). INCIDÊNCIA DO MANDAMENTO PREVISTO NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (CC). 4. APLICA-SE O CDC AO JULGAMENTO, PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL PRIMÁRIA ESTABELECIDA ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA É DE CONSUMO, SUB-ROGANDO-SE A SEGURADORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E DEVERES NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, EXCETO OS DE CARÁTER PROCESSUAL REFERIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1282 PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), E, SECUNDARIAMENTE, PELOS ARTS. 786 E 349 DO CÓDIGO CIVIL (CC). 5. NA AVALIAÇÃO DA PROVA, O LAUDO (OU ROTULAÇÃO ANÁLOGA) POSSUI NATUREZA JURÍDICO-PROBATÓRIA DE PROVA ATÍPICA PRODUZIDA POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 369 DO CPC, CUJA VALORAÇÃO CABE AO JUIZ, SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 371 DO CPC. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, MESMO RESPONSÁVEL PELA INTEGRIDADE DOS CABOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA AOS SEUS CONSUMIDORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DEPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: “EM AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, É DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS PAGOS A SEU SEGURADO E CONSUMIDOR NO CASO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) POR DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUANDO COMPROVADO O NEXO CAUSAL E SEM CAUSA EXCLUDENTE, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO." _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14; CC, ARTS. 349, 393, 786 E 927; CPC, ARTS. 369, 371, 373, 410 E 441; LEI Nº 8.987/1995, ART. 31, I E VII; SÚMULA STF, 188. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA: TJSP: APELAÇÃO Nº 1006879-12.2020.8.26.0032, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. DARIO GAYOSO, J. EM 16/01/2024; APELAÇÃO Nº 1003864-74.2019.8.26.0483, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ANTONIO NASCIMENTO, J. EM 03/12/2020; APELAÇÃO Nº 1044084-62.2016.8.26.0114, 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. LINO MACHADO, J. 02/08/2017; APELAÇÃO Nº 1004626-45.2017.8.26.0068 ,21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, J. 16/01/2018.INTERESSE DE AGIR DA SEGURADORA SUB-ROGADA: STF, SÚMULA Nº 188; STJ, RESP 1.539.689/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 5/6/2018, DJE 14/6/2018). FORTUITO INTERNO, NÃO ROMPIMENTO: TJSP, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO Nº 1093684-60.2017.8.26.0100, DES. RENATO RANGEL DESINANO, J. EM 15/05/2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.