Código Civil

Art. 2.024 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Texto vigente

Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

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Em linguagem simples

Os herdeiros têm o dever mútuo de indenizar uns aos outros caso algum deles perca a posse ou a propriedade do bem herdado por decisão judicial (situação chamada de evicção).

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 2.024 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0006508-29.2011.8.19.0209, Rel. Marcelo Lima Buhatem, 1ª CÂMARA, DJEN 16/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS- INADIMPLEMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADEIMÓVEL-ATRASONAENTREGADO BEM -ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA -ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA QUE OCORREU EM MARÇO DE 2011, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA, NO CASO EM TELA, DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2024 DO CÓDIGO CIVIL - ENUNCIADO 299 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - NECESSÁRIO EFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - HIPÓTESE NA QUAL NÃO HÁ PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL A INVIABILIZAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE IMISSÃO NA POSSE -CONTRATO QUE FOI FIRMADO PELA AUTORA E PELO MARIDO, QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA, MAS QUE DEVERIA TER CONSTADO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DE FORMA QUE, EVENTUAL PAGAMENTO À AUTORADE VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A TERCEIRO LEVARIA A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRENTE - DÁ-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0004742-88.2004.8.19.0207, Rel. Leila Santos Lopes, 18ª CÂMARA, DJEN 12/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO RUMO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão no acórdão e com fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência das omissões alegadas e da violação às normas invocadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado.4. Questão atinente à autorização judicial para venda de bem que não fora apreciada.5. Suprimento da omissão sem alteração, contudo, do rumo do julgado, na medida em que a sentença corretamente autorizou a venda dos bens apenas para o pagamento do ITD, já que, conforme acordo de partilha homologado, os herdeiros se responsabilizaram pelos débitos oriundos dos imóveis que compõem seus lotes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e parcialmente providos sem alteração do rumo do julgado. Tese de julgamento: "Tendo os herdeiros se responsabilizado pelos débitos oriundos dos imóveis que compõem seus lotes, na forma do acordo de partilha homologado, correta a sentença quanto à autorização de bem do acervo apenas para pagamento do imposto de transmissão". Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos XXX e LIV, da Constituição da República; e artigos 2.024 e 2.027, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.056.911/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0004742-88.2004.8.19.0207, Rel. Leila Santos Lopes, 18ª CÂMARA, DJEN 09/05/2025

    DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. PENHORA DE BEM DO ESPÓLIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA. APELO DE CO-HERDEIRA E INVENTARIANTE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível com vistas à anulação do acordo de partilha celebrado pelos herdeiros, tendo em vista a penhora de bem do espólio no período compreendido entre a celebração do acordo e a sua homologação.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar i) a tempestividade do recurso; ii) a validade da partilha homologada.III. Razões de decidir3. A apelação foi interposta tempestivamente, uma vez que a oposição de embargos de declaração interrompeu o prazo recursal.4. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.5. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e se regula pelas normas relativas ao condomínio.6. Quem responde pelas dívidas do falecido, até a partilha, é o espólio.7. Dívida condominial do falecido, objeto de ação de cobrança, em fase de cumprimento da sentença, com penhora decretada antes da homologação da partilha.8. Eventual expropriação de bem, agora integrante do quinhão da apelante, deve ser objeto de indenização entre os co-herdeiros.9. Inexistência de vício de consentimento, a revelar que a partilha foi corretamente homologada.IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: art. 1.026, do CPC; artigos 796, 1791 e 2024, do Código Civil; Jurisprudência relevante citada: REsp n. 319.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2002, DJ de 16/9/2002, p. 181

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.