Código Civil

Art. 520 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Texto vigente

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O direito de preferência para adquirir um bem não pode ser transferido para outras pessoas nem é transmitido aos herdeiros. Trata-se de um direito exclusivo de quem o recebeu.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 520 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1690979, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 29/05/2023

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0003393-60.2017.8.19.0024, Rel. Fernando Cesar Ferreira Viana, 7ª CÂMARA, DJEN 19/03/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. IMÓVEIS DESAPROPRIADOS E ALIENADOS A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DO EXPROPRIADO DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AFIRMAÇÃO DE TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Imóveis de propriedade do autor desapropriados pelo Município de Itaguaí em 02.12.2005, com imissão de posse em 03.08.2006. Finalidade especificada no edital expropriatório de integração do polo industrial de Itaguaí. Bens alienados a terceiro em 07.04.2009. Inobservância do direito de preferência do expropriado. Artigos 519 e 520 do Código Civil. Sentença de procedência. Inconformismo do réu.2. Razões de recurso com preliminar de prescrição quinquenal. Mérito em que se sustenta que, apesar da destinação diversa do ato expropriatório, o interesse público restou intacto, ocorrendo tredestinação lícita a justificar o provimento do recurso com a improcedência do pedido autoral.3. Preliminar de prescrição quinquenal que se afasta. A sentença anterior que acolheu tal pleito foi reformada por esta Corte, sob o entendimento de que, na hipótese, o prazo prescricional é de 10 anos e a ação foi ajuizada no curso desse prazo. Trânsito em julgado. Matéria preclusa.4. Desapropriação, que é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade e encontra fundamento no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.5. Destinação diversa do ato expropriatório confere ao expropriado o direito pessoal e intransferível de preferência para reaver o bem pelo seu preço atual.Artigos 519 e 520 do Código Civil. Retrocessão. Direito inobservado na hipótese dos autos.6. Tredestinação. Conceituação. Destinação diversa do convencionado no ato expropriatório. Considera-se ilícita quando a administração desiste da desapropriação, transferindo a terceiro o bem expropriado ou atua com desvio de finalidade, anuindo para que outrem se beneficie de sua utilização; e configura-se lícita quando preserva o interesse público, sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, não dando ensejo à retrocessão.7. Autor que comprovou o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a alienação dos bens a terceiro e a não observância do seu direito de preferência em reaver os bens. Município apelante que sustenta que houve tredestinação lícita, mas não comprova que o interesse público restou preservado, não se desincumbindo da demonstração prevista no art. 373, II, do CPC.8. Resolução em perdas e danos. Previsão legal no disposto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.9. Sentença correta. Manutenção. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2101342-54.2022.8.26.0000, Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/08/2025

    QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO, MANTENDO REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA, AO CONSIDERAR QUE O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ HAVIA SIDO ANALISADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PERTINÊNCIA - DE FATO, LABOROU EM EQUÍVOCO A RELATORIA, AO CONSIDERAR QUE A CAUSA JÁ HAVIA SIDO ANALISADA EM SEGUNDO GRAU - NA VERDADE, AS ANÁLISES FEITAS EM SEGUNDA E EM SUPERIOR INSTÂNCIAS DIZIAM RESPEITO UNICAMENTE AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PARA TRÂMITE DO APELO - CIRCUNSTÂNCIA, PORÉM, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS PRESENTES EMBARGOS - ADMITIDO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, NOS CASOS DE RECURSO NA AÇÃO MONITÓRIA, DESPROVIDO DO EFEITO SUSPENSIVO (ARTS. 520, CAPUT, CC. 702, § 4º, DO CPC) - PRECEDENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0014381-21.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 25/07/2025, DJEN 01/08/2025

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da execução de título extrajudicial. Sentença proferida em sede de embargos à execução de parcial procedência. Ausência de trânsito em julgado. requisitos do art. 919, §1º, do CPC não preenchidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a liquidez do título não foi afetada pela revisão contratual em curso, e que a continuidade da execução poderia resultar em danos irreparáveis ao agravante, considerando a existência de recursos pendentes que poderiam impactar o valor devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão de sentença de parcial procedência proferida nos embargos à execução, considerando a ausência de trânsito em julgado e a falta de garantia da execução por penhora ou caução.III. Razões de decidir3. A sentença proferida nos embargos à execução não transitou em julgado, o que impede a suspensão da execução.4. A propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução, conforme o art. 784, § 1º, do CPC.5. Não houve garantia da execução por penhora ou caução, o que não justifica a suspensão da execução.6. Os embargos à execução não tiveram efeito suspensivo em seu recebimento, mantendo a possibilidade de prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A mera propositura de ação de conhecimento não é suficiente para suspender o trâmite da execução de título executivo, sendo necessária a garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, § 1º, 919, § 1º e 1.015; CC/2002, art. 520, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0033938-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, AgRg no RE 0068720-66.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.