Código Civil

Art. 1.023 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Texto vigente

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se o patrimônio da sociedade não bastar para cobrir as dívidas, os sócios devem pagar o valor que sobrar na proporção de sua divisão de perdas. Essa divisão deixa de ser proporcional se houver acordo de responsabilidade solidária, no qual qualquer sócio pode responder pela dívida inteira.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

143 acórdãos citam o art. 1.023 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3005518, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR À RETIRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a afronta aos artigos 70, 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 1.003, 1.023, 1.024 e 1.080 do CC, com o objetivo de ver reconhecida a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial de antigo sócio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva de sócio retirante. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações contraídas no período em que ostentava a qualidade de sócio, conforme o art. 1.032 do CC. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2704979, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NATUREZA DA POSSE. ARTIGO 561 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1.023 do CC, exig e a comprovação de que a posse foi exercida sem vícios, o que não se verificou no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2649330, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples sem desconsideração da personalidade jurídica. 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada omissão. 4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do crédito. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2782548, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e que eventual dissolução irregular exige o incidente de desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para integrar a fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e 927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv) saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores após a dissolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo depende de contraditório prévio por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão patrimonial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927 III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2178824, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, para incluir o sócio administrador no polo passivo, com base em encerramento irregular, ausência de bens e abuso da personalidade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da desconsideração por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar pontos centrais do pedido de desconsideração, em violação ao art. 489, § 1, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1, IV, c/c art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a não instauração do incidente de desconsideração violou o devido processo legal e o contraditório, em afronta ao art. 7º do CPC; (iv) saber se houve má valoração das provas, em violação ao art. 371 do CPC; (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração, por desvio de finalidade e confusão patrimonial; (vi) saber se o art. 1.023 do CC autoriza a responsabilização dos sócios na proporção das perdas, diante da inexistência de bens sociais; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDF acerca do cabimento do incidente diante da dissolução irregular e ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, não configurando omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos art. 7º e 371 do CPC e aos art. 50 e 1.023 do CC, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o mero encerramento irregular e a ausência de bens não bastam para a desconsideração, exigindo prova concreta de abuso. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impedem o conhecimento da alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 7º e art. 371; CC, art. 50). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência do mero encerramento irregular e da ausência de bens para a desconsideração. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. 4. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC quando a corte de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 489, § 1, III e IV, 1.022, I, e 85, § 11; CC, arts. 50 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.395.288/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.