Código Civil

Art. 1.640 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

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Em linguagem simples

Se o casal não escolher o regime de bens ou se a escolha for inválida, valerá a comunhão parcial, em que os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados. Os noivos podem optar por outros regimes durante a habilitação para o casamento, sendo obrigatório formalizar por documento em cartório (escritura pública) caso escolham um modelo diferente da comunhão parcial.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 1.640 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2162739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS HERDADOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha, cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de partilha de bens. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio. A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da comunicabilidade de bens pela separação de fato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2080560, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento. 2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens. 3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0803297-05.2025.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE COMUNICABILIDADE. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, homologou acordo parcial celebrado pelas partes e reconheceu como bem comum do ex-casal veículo automotor registrado em nome da genitora do apelante, determinando sua partilha em partes iguais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a inclusão do veículo automotor no acervo partilhável, apesar do registro em nome de terceiro; (ii) a suficiência e a valoração da prova oral produzida para demonstrar a comunicabilidade do bem; e (iii) o cabimento da reabertura da instrução processual para produção de prova complementar acerca da origem dos recursos e da data de aquisição do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Na ausência de pacto antenupcial, vigora o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos dos arts. 1.640, 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, sob presunção legal relativa de comunicabilidade. 4.Incumbe à parte que sustenta a incomunicabilidade do bem demonstrar a incidência de alguma das hipóteses de exclusão previstas no art. 1.659 do Código Civil. Não há inversão do ônus da prova, mas aplicação da regra legal de distribuição do encargo probatório. 5.Tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, de modo que o registro perante o órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e tributária, constituindo indício de titularidade, sem caráter de prova plena e insuperável da propriedade. 6.A prova oral produzida revelou-se firme e convergente quanto à posse e à fruição comum do veículo, confirmando que o automóvel permanecia na residência do casal e era utilizado no cotidiano familiar, circunstâncias corroboradas, inclusive, por testemunha arrolada pelo próprio apelante. 7.O apelante não produziu prova documental apta a demonstrar que a aquisição do veículo ocorreu com recursos exclusivos de sua genitora, tampouco apresentou elementos capazes de afastar a presunção de comunicabilidade do bem. 8.A instrução processual foi regularmente encerrada, com produção das provas pertinentes e oportunidade de manifestação final às partes, razão pela qual precluiu a oportunidade para a produção de prova complementar requerida apenas em sede recursal. 9.A valoração da prova pelo Juízo sentenciante decorreu do contato direto e imediato com a prova oral, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267, 1.640, 1.658, 1.659 e 1.660, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.477.937/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.04.2017; TJRN, AI nº 0807428-31.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22.08.2024; TJRN, AC nº 0801297-76.2019.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31.03.2022; TJRN, AC nº 2010.012891-4, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, Segunda Câmara Cível, julgado em 31.05.2011; TJRN, Apelação Cível nº 0815722-60.2023.8.20.5124, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 28.05.2026, publicado em 29.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0812757-37.2021.8.20.5106, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2026, publicado em 13.03.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil 5703414-13.2023.8.09.0044, Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA SUSPENSIVA INEXISTENTE À ÉPOCA DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de retificação do assento de casamento para substituir o regime da separação obrigatória de bens pelo regime da comunhão parcial, diante da comprovação de que a partilha dos bens do casamento anterior de um dos nubentes já havia sido homologada judicialmente antes das novas núpcias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prévia homologação judicial da partilha dos bens do casamento anterior afasta a causa suspensiva prevista no art. 1.523, III, do CC, ainda que ausente sua averbação registral; (ii) saber se a retificação do assento após o falecimento de um dos cônjuges configura alteração post mortem do regime de bens; (iii) saber se a retificação do registro civil constitui via adequada, apesar das repercussões sucessórias da definição do regime patrimonial; e (iv) saber se é necessária a reabertura da instrução para produção de provas complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial da partilha integral dos bens do casamento anterior, ocorrida antes das novas núpcias, afasta a causa suspensiva prevista no art. 1.523, III, do CC e, por consequência, a imposição do regime da separação obrigatória prevista no art. 1.641, I, do CC. 4. A ausência de averbação registral da partilha não mantém a causa suspensiva, pois a lei exige a homologação ou decisão da partilha, sem condicionar seus efeitos à posterior averbação. 5. Inexistentes causa legal de separação obrigatória e pacto antenupcial que estabeleça regime diverso, aplica-se ao casamento o regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do CC. 6. No caso, a retificação do assento após o falecimento de um dos cônjuges não constitui alteração post mortem do regime patrimonial, pois apenas reconheceu e adequou o registro ao regime de bens aplicável desde a celebração do casamento. 7. A retificação judicial prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 constitui via adequada para corrigir a desconformidade entre o assento matrimonial e a situação jurídica existente na data do casamento, ainda que a correção produza efeitos patrimoniais e sucessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial da partilha integral dos bens do casamento anterior, antes das novas núpcias, afasta a causa suspensiva do art. 1.523, III, do CC, independentemente de posterior averbação registral. 2. Inexistentes causa legal de separação obrigatória e pacto antenupcial que estabeleça regime diverso, aplica-se ao casamento o regime da comunhão parcial de bens. 3. A retificação do assento matrimonial após o falecimento de um dos cônjuges, destinada a fazê-lo corresponder ao regime de bens aplicável desde a celebração do casamento, não configura alteração post mortem do regime patrimonial. 4. A repercussão sucessória da retificação do registro civil não afasta a adequação da via retificatória, sem prejuízo da competência do juízo do inventário para apurar os respectivos efeitos patrimoniais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, 1.640 e 1.641, I; Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC, art. 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800397-16.2020.8.14.0501, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela viúva e inventariante contra decisão que reconheceu como particular imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento, atribuiu à viúva e às três filhas quinhões de 25% sobre o bem, declarou ineficazes perante o espólio alienações realizadas sem autorização judicial, determinou medidas de preservação de duas motocicletas e removeu a recorrente da inventariança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida a alegação de união estável anterior ao casamento formulada apenas na apelação; (ii) estabelecer se a viúva possui meação sobre imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento em comunhão parcial; (iii) determinar a eficácia das alienações de bens do espólio realizadas sem autorização judicial; e (iv) verificar se tais atos justificam a remoção da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de união estável anterior ao casamento, fundada em fatos e efeitos patrimoniais não submetidos ao primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente em apelação. 4. O imóvel adquirido pelo falecido antes do casamento constitui bem particular e não integra a meação da viúva, nos termos do regime da comunhão parcial. 5. A viúva concorre com as três descendentes sobre o bem particular, cabendo 25% a cada sucessora. 6. A alienação de bens ou direitos da herança indivisa exige prévia oitiva dos interessados e autorização judicial. A comunicação posterior, a anuência de parte dos herdeiros e a distribuição dos valores não convalidam o ato. 7. A entrega de motocicleta do espólio a advogado para pagamento de honorários também depende de autorização judicial, sendo legítimas a avaliação, a alienação judicial e, em caso de resistência ou ocultação, a busca e apreensão dos veículos. 8. A prática reiterada de atos de disposição patrimonial sem autorização judicial viola os deveres de administração e conservação do acervo e justifica a remoção da inventariante, sem que a preferência legal do cônjuge ou a alegada maioria dos quinhões impeça sua substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de união estável anterior ao casamento, fundada em fatos não submetidos ao primeiro grau, configura inovação recursal. 2. O bem adquirido antes do casamento sob o regime da comunhão parcial é particular, cabendo ao cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes na sucessão. 3. A alienação de bens do espólio pelo inventariante exige prévia autorização judicial, não sendo convalidada por comunicação posterior ou anuência parcial dos herdeiros. 4. A prática reiterada de atos de disposição patrimonial sem autorização judicial justifica a remoção do inventariante. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.640, 1.658, 1.659, I, 1.725, 1.791, 1.829, I, e 1.832; CPC, arts. 141, 492, 617, 618, I e II, 619, I, 622, II, III e VI, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 22.04.2015, DJe 08.06.2015; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400854-62.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2024, publ. 02.02.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.