Art. 889 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Em linguagem simples
Define os dados obrigatórios do título de crédito, como data de emissão, direitos conferidos e assinatura do emitente. Também estabelece regras para casos de omissão de vencimento ou de local, e autoriza a emissão do título por computador ou meio equivalente.
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Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 889 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2240943, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual e extinguir a execução. 2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do protesto. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC; (vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente, prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix) saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não observância de precedentes; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova mínima da causa debendi. 8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade de justiça e de observância de precedentes, por ausência de prequestionamento específico. 11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente. 4. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e 889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2536496, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2215062, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e encargos moratórios não pactuados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide (arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se, na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação (art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros de 1% ao ano e multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490, 492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0809276-09.2023.8.12.0001, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE DATA COMPLETA DE EMISSÃO E FALTA DE APRESENTAÇÃO AO SACADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cheque, reconheceu a inexigibilidade do título, declarou a nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC, e extinguiu o feito. A exequente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de emenda da inicial e, no mérito, defende a validade do cheque sem indicação do ano de emissão e a desnecessidade de prévia apresentação ao banco sacado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de origem deveria oportunizar à exequente a emenda da petição inicial para suprimento da ausência do ano de emissão constante da cártula; e (ii) saber se o cheque sem data completa de emissão e não apresentado previamente ao sacado constitui título executivo extrajudicial exigível, apto a embasar execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 801 do CPC destina-se à correção de defeitos da petição inicial ou à juntada de documentos preexistentes indispensáveis à propositura da demanda, não autorizando o aperfeiçoamento de requisito essencial ausente no próprio título executivo. A inclusão posterior do ano de emissão implicaria modificação substancial da cártula, providência incompatível com a estabilização da demanda e com os princípios da preclusão e da boa-fé processual. 4. A data de emissão constitui requisito essencial do cheque, nos termos dos arts. 1º, V, e 2º da Lei n. 7.357/1985. A ausência do ano inviabiliza a aferição do prazo de apresentação, da prescrição da ação executiva e da própria exigibilidade do título, comprometendo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. 5. A alegação de que a data completa foi indicada na petição inicial não supre a deficiência da cártula, em razão dos princípios da literalidade e da cartularidade, que exigem que os elementos essenciais do título constem do próprio documento. 6. A faculdade de preenchimento de título emitido em branco, admitida pela Súmula 387 do STF, deve ser exercida antes da cobrança ou do protesto, não sendo possível o aperfeiçoamento da cártula após o ajuizamento da execução. 7. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo a apresentação ao sacado o ato que lhe confere exigibilidade. A ausência de prévia apresentação impede a constituição da mora cambiária e afasta a aptidão executiva do título, nos termos dos arts. 32, 33, 34 e 47 da Lei n. 7.357/1985 e dos arts. 783 e 803, I, do CPC. 8. A Súmula 600 do STF não se aplica à hipótese de ausência total de apresentação do cheque ao sacado, mas apenas aos casos de apresentação intempestiva, conforme a ratio decidendi dos precedentes que lhe deram origem. 9. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é nula a execução fundada em cheque não previamente apresentado ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de data completa de emissão constitui vício essencial do cheque, comprometendo sua validade como título executivo extrajudicial e inviabilizando a aferição dos prazos cambiais previstos na Lei do Cheque. 2. É nula a execução fundada em cheque não previamente apresentado ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título, nos termos do art. 803, I, do CPC. 3. O art. 801 do CPC não autoriza o suprimento, no curso do processo, de requisito essencial ausente na própria cártula que aparelha a execução. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 329, II, 321, 783, 801, 803, I, 926 e 1.013; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, V, 2º, 32, 33, 34, 47, § 4º, e 59; Código Civil, art. 889; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; STF, Súmula 600; STF, RE 80.856/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, 2ª Turma, j. 11.04.1975; STJ, REsp 2.031.041/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, REsp 2.165.306/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp 1.315.080/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.03.2013
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000867-59.2024.8.16.0089, Rel. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA CÁRTULA FÍSICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação física das duplicatas no ajuizamento da execução compromete a existência e a exigibilidade do título executivo; (ii) estabelecer se o conjunto documental composto por notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e boletos de cobrança é suficiente para embasar a execução de duplicatas virtuais; e (iii) determinar se a juntada posterior de boletos e outros documentos configura convalidação de vício originário ou mera complementação de prova de título já hígido.III. Razões de decidir3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença quanto à validade, à exigibilidade e à suficiência da documentação que instruiu a execução.4. A alegação de inexistência ou invalidade do título executivo foi deduzida desde os embargos à execução e examinada na sentença, razão pela qual não configura inovação recursal, preclusão ou supressão de instância.5. A duplicata mercantil não aceita possui eficácia executiva quando protestada, acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria e não tenha o sacado recusado o aceite pelos motivos legais, conforme o art. 15 da Lei nº 5.474/1968.6. As notas fiscais comprovam a relação jurídica subjacente, os canhotos assinados demonstram a entrega e o recebimento das mercadorias e os títulos foram regularmente protestados, evidenciando o negócio jurídico que fundamenta a emissão das duplicatas.7. As duplicatas virtuais podem ser emitidas e registradas por meio eletrônico, sendo dispensável a apresentação da cártula física quando o conjunto documental comprova a existência e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 889, § 3º, do Código Civil e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997. 8. Os boletos de cobrança vinculados às duplicatas virtuais, acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil. 9. A juntada posterior de boletos e instrumentos não convalida execução originalmente desprovida de título executivo, pois os elementos essenciais à exigibilidade — notas fiscais, comprovantes de recebimento e protesto — já acompanhavam a inicial, tendo os documentos posteriormente apresentados apenas reforçado prova preexistente.10. Constituído regularmente o título, incumbe à embargante demonstrar fato capaz de desconstituir sua certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente o não recebimento das mercadorias ou a irregularidade das assinaturas constantes dos canhotos, ônus do qual não se desincumbiu.11. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não impugnou concretamente o protesto nem a assinatura dos comprovantes de recebimento, limitando-se a questionar, em tese, a suficiência formal da documentação apresentada.IV. Dispositivo12. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A execução fundada em duplicata virtual não exige a apresentação física da cártula quando o conjunto documental comprova o protesto e a entrega e o recebimento das mercadorias. 2. Os boletos de cobrança vinculados à duplicata virtual, acompanhados do protesto por indicação e dos comprovantes de entrega ou prestação do serviço, constituem título executivo extrajudicial. 3. A juntada posterior de documentos que reforçam elementos essenciais já constantes da inicial não configura convalidação de vício originário quando o título já se mostra hígido desde o ajuizamento. 4. Constituído regularmente o título executivo, cabe ao executado demonstrar fato capaz de afastar sua certeza, liquidez ou exigibilidade.________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 889, caput e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 784, I, 917 e 85, § 11; Lei nº 5.474/1968, art. 15; Lei nº 9.492/1997, art. 22, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.024.691/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2011, DJe 12.04.2011
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.