Art. 1.319 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Texto vigente
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Em linguagem simples
Cada coproprietário deve prestar contas e repassar aos demais os rendimentos ou benefícios que obteve com o bem. Além disso, é obrigado a indenizar os outros caso cause algum prejuízo à coisa comum.
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Na jurisprudência
1.026 acórdãos citam o art. 1.319 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3123401, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. LAUDO PERICIAL APONTA DIVISIBILIDADE CÔMODA DO IMÓVEL, COM PARTE DESOCUPADA E ACESSOS INDEPENDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação de arbitramento de aluguel proposta por coproprietários, sob alegação de uso exclusivo do bem comum, com o funcionamento de duas empresas no local. 2. O objetivo recursal é decidir se há direito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e se houve violação dos arts. 87, 1.314 e 1.319 do CC. 3. Constatada, por laudo pericial, a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, com acessos e serviços independentes e parte substancial desocupada, não se caracteriza o uso exclusivo de coisa comum apto a gerar indenização por frutos civis. 4. A alteração desse quadro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3181919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM PARTICULAR. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por estar a conclusão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou o divórcio, reconheceu meação sobre as parcelas pagas entre 21/8/2014 e fevereiro/2021 e rejeitou aluguel pelo uso exclusivo, benfeitorias e alimentos, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo para excluir da partilha as parcelas pagas entre abril e setembro/2016, mantendo a sentença no mais e majorando honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo do imóvel particular e partilha de benfeitorias realizadas no bem, à luz dos arts. 884, 1.319 e 1.659 do CC e 373 do CPC; (ii) saber se os fatos demonstram união estável prévia nos termos do art. 1.723 do CC; e (iii) saber se a separação de fato afasta a comunicabilidade do patrimônio, nos termos do art. 1.571 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar indenização por uso exclusivo de bem particular, e a partilha de benfeitorias é inviável por ausência de prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; 7. O reconhecimento de união estável prévia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A separação de fato cessa a comunicabilidade patrimonial, conforme orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319, 1.571, 1.659 e 1.723; CPC, arts. 373 e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.173.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2093809, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes. 2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes. 4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3121967, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente, consubstanciado em sentença proferida na ação de divórcio que teria reconhecido a copropriedade do imóvel de matrícula 80.819, o que permitiria a compensação de aluguéis; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 187 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à possibilidade de compensação de aluguéis, sendo vedado a apreciação de fato superveniente em recurso especial, por configurar inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento. 5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma direta, a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 187 e 422 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as questões levadas a julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368, 413, 422, 884, 1.319; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 11, 493; CF, arts. 5º, 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.958.455/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Publicação oficialSTJ, REsp 2084916, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art. 1.319 do Código Civil. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos aluguéis, a título de IPTU). 6. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.