Código Civil

Art. 1.732 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção I — Dos Tutores

Texto vigente

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

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Em linguagem simples

Este artigo prevê que o juiz deve escolher uma pessoa de confiança e que more no mesmo município do menor para ser seu tutor quando não houver tutor da família ou indicado em testamento. O mesmo vale para situações em que os tutores forem dispensados ou retirados do cargo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.732 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5004206-61.2023.4.02.5112, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 13/03/2026, DJEN 17/03/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte autora da demanda principal objetivava a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que objetivavam o restabelecimento de benefício de pensão militar e a anulação da Sindicância 001/BREVET/2023, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegadas omissões e contradição no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i): oposição ao julgamento em sessão virtual e requerimento de sustentação oral; (ii): alegação de vícios na sindicância; (iii): não analisar a ausência dos demais requisitos cumulativos do art. 1.723 do Código Civil para configuração da união estável; e que teria sido contraditório em fundamentar a existência de união estável decorrente de uma cerimônia de casamento religioso que foi declarado nulo. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Inicialmente, quanto ao argumento de omissão sobre a oposição ao julgamento em sessão virtual e requerimento de retirada do feito de pauta para sustentação oral, observa-se que não houve omissão neste ponto, visto que foi proferido despacho apreciando o pedido e indeferindo o requerimento, com fundamento na Resolução TRF2 Nº 83, de 08 de agosto de 2025. 6. Quanto à alegação de omissão acerca da alegação de vícios na sindicância, verifica-se que este Relator se manifestou expressamente sobre a matéria ao dispor que "Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação de princípios administrativos durante o trâmite da sindicância administrativa, visto que na ata de audiência da sindicância consta que, embora a Autora tenha narrado o interesse em ser inquirida quando foi notificada da instauração do procedimento, pois residia longe da sede, em razão da dificuldade narrada lhe foi oportunizado prazo para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo inclusive informada de que poderia ser ouvida por videoconferência. Ressalte-se, ademais, que a própria Autora indicou a data para a realização de sua oitiva, a qual ocorreu em 15/05/2023, circunstância que afasta a alegação de prejuízo ao seu direito de defesa." , não sendo constatada qualquer omissão. 7. Quanto à alegação de contradição no acórdão embargado por "utilizar um ato inexistente no mundo jurídico como prova principal para caracterizar a união estável" , de igual modo não há qualquer contradição pois, como bem ressaltado por este Relator no voto que fundamentou o acórdão embargado "a posterior anulação do casamento não modifica a repercussão de seus efeitos no caso concreto, visto que a efetiva realização de uma cerimônia religiosa matrimonial demonstra a existência de união estável na época, sendo inegável que na ocasião a Apelante tinha ciência dos fins a que se destinavam tal celebração, que não se confundem com uma sessão fotográfica. ". Ainda, vale acrescentar que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado. 8. Ademais, quanto ao argumento de omissão do acórdão ao não analisar o preenchimento dos requisitos para caracterização da União Estável, verifica-se que este relator se manifestou expressamente acerca da caracterização da existência de união estável no caso concreto ao dispor que "No caso concreto, restou caracterizada a existência de união estável entre a Autora, ora Apelante, e o Sr. Celso Cosendey, consoante os elementos constantes dos autos, tendo em vista a realização de casamento religioso em 04 de agosto de 1990 na Paróquia de São José de Leonissa, bem como a existência de filho comum cinco anos depois da referida cerimônia. Destaca-se que a posterior anulação do casamento não modifica a repercussão de seus efeitos no caso concreto, visto que a efetiva realização de uma cerimônia religiosa matrimonial demonstra a existência de união estável na época, sendo inegável que na ocasião a Apelante tinha ciência dos fins a que se destinavam tal celebração, que não se confundem com uma sessão fotográfica. Frise-se ainda que, embora a Apelante argumente que seu filho não reconhece o suposto companheiro como pai, alegou em oitiva de sindicância que o pai têm convivência frequente com o filho, o que corrobora para a tese de que existia uma união estável entre ambos. Assim, demonstra-se correto o ato administrativo que cancelou o benefício anteriormente recebido pela Apelante, em razão do não preenchimento dos requisitos para recebimento. " , não havendo qualquer omissão nesta matéria, visto que os requisitos estabelecidos no art. 1.732 do Código Civil restaram devidamente preenchidos pelas razões já expostas. 9. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos. IV – Dispositivo. 10. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.