Art. 1.814 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo V — Dos Excluídos da Sucessão
Texto vigente
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Em linguagem simples
Este artigo lista as situações graves em que alguém perde o direito de receber uma herança. Isso ocorre se a pessoa cometer ou tentar cometer homicídio doloso contra quem faleceu ou seus familiares, se fizer acusações falsas contra ela na Justiça ou se impedi-la de definir seu testamento.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 1.814 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3188955, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REAVALIAR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NA VIA ESPECIAL. ART. 1.814 DO CC. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA PARA PRESERVAR HIPÓTESES LEGAIS, NÃO PARA CRIAR CAUSA NOVA. ABANDONO AFETIVO E INTERESSE PATRIMONIAL FORA DO ROL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de indignidade, na qual se manteve a improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide por suficiência dos documentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) o art. 1.814 do CC admite interpretação teleológica para atingir abandono afetivo grave e interesse patrimonial; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. O indeferimento de prova oral se mostra legítimo quando o conjunto documental permite formar o convencimento motivado, sendo inviável, em recurso especial, revalorar provas para concluir pela imprescindibilidade de instrução oral, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. O art. 1.814 do CC comporta interpretação para preservar o núcleo das hipóteses previstas, não para criar causa nova de indignidade; abandono afetivo e interesse patrimonial não se enquadram nas hipóteses legais, ausentes elementos de dolo, coação ou fraude que impeçam disposição de última vontade. 5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico entre casos faticamente análogos e razões de decidir conflitantes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2052052, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INDIGNIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (ART. 4º DA LINDB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. O Tribunal a quo decidiu a querela "de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito" (art. 4º da LINDB), forte nos vetores que informam "a Lei Complementar nº 15.142/2018, que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do instituidor, após o trânsito em julgado" e "o instituto da indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil", para concluir que, "comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido, fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado". 2. Não se desconhece que, na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022), nem que "o deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria" (AgRg no REsp n. 943.605/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe de 3/11/2008). 3. Sem embargo, além de carecer à parte o direito de excluir vetores principiológicos do Juízo a quo sobre questão que enfrenta, olvidou ela de apontar como contrariado o art. 4º da LINDB, bem como de tecer considerações sobre se é possível ou não julgar com base em analogia, costumes ou princípios gerais de direito. Essa impugnação era fundamental, porque, se outra solução foi alcançada por outro Juízo, isso deriva da própria arte de julgar, não de violação à legislação federal subjacente. 4. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Não bastasse, não observo como malferido o direito federal. O princípio da indignidade ocupa posição privilegiada, é vetor valorativo superior, eis que, por si só, é capaz de suprimir as regras sucessórias. É sinistro, tanto nefasto como contrário ao direito, garantir pensão por morte ou qualquer outra sorte de vantagem ou benefício de servidor público à pessoa que cometeu o ato de homicídio contra o instituidor. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2023098, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/03/2023
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 29/06/2020. Recurso especial interposto em 10/06/2022 e atribuído à Relatora em 05/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal. 3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 283/STF. 4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança. 5- A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas. 6- Em razão disso, para que haja a declaração de indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de decisão condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença de todos os elementos configuradores da infração penal. 7- A interpretação finalística ou teleológica das hipóteses de exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do CC/2002 é admissível, mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0009874-18.2011.8.06.0119, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA DESCENDENTE DOS AUTORES DA HERANÇA. ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE, A AUTORIA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. DECISÃO PENAL QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO FATO NEM A NEGATIVA DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA A APURAÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA CONDUTA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA HERDEIRA DAS SUCESSÕES DE SEUS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS MENDES contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Exclusão Sucessória por Indignidade ajuizada por JOSÉ AQUINO DE FREITAS, declarando a recorrente indigna e determinando sua exclusão das sucessões de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales. 2. A pretensão de exclusão está fundada, entre outros fatos narrados na petição inicial, na tentativa de homicídio praticada pela recorrente contra seu irmão, Carlos Cézar de Freitas, descendente dos autores das heranças. 3. A apelante sustenta que foi absolvida no Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119 em razão da prescrição, que a sentença violou o art. 1.814, I, do Código Civil e que não existem provas suficientes dos fatos alegados pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção da punibilidade pela prescrição na esfera criminal impede o reconhecimento da indignidade na esfera civil; (ii) se a exclusão sucessória depende de condenação criminal definitiva; e (iii) se as provas existentes demonstram a prática de tentativa de homicídio doloso contra descendente dos autores das heranças, na forma do art. 1.814, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão sucessória por indignidade constitui sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário que pratica ato de extrema gravidade contra o autor da herança ou contra pessoa a ele estreitamente ligada, fundamentando-se na impossibilidade ética e jurídica de o ofensor obter vantagem patrimonial decorrente da própria conduta ilícita. 6. O art. 1.814, I, do Código Civil exclui da sucessão os herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 7. A conduta atribuída à recorrente enquadra-se na hipótese legal porque a tentativa de homicídio foi praticada contra seu irmão, que também era descendente de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales, autores das sucessões das quais se pretende excluí-la. 8. As instâncias penal e civil são relativamente independentes. A sentença penal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver decisão definitiva sobre a inexistência material do fato ou sobre a negativa de autoria. 9. A absolvição penal decorrente da prescrição não equivale ao reconhecimento de inexistência do fato nem à conclusão de que a acusada não tenha sido sua autora ou partícipe. A extinção da punibilidade, portanto, não impede a análise dos efeitos civis da conduta. 10. No Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, concluiu que a recorrente ordenou o início da execução do homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor, e rejeitou a tese absolutória. 11. A posterior incidência da prescrição não elimina os elementos probatórios produzidos no processo criminal nem impede sua apreciação pelo juízo cível, especialmente porque não houve pronunciamento afastando a materialidade ou a autoria. 12. O reconhecimento da indignidade não exige condenação criminal definitiva, podendo o juízo sucessório apreciar autonomamente as provas disponíveis e verificar a ocorrência da conduta civilmente relevante prevista no art. 1.814 do Código Civil. 13. No caso concreto, o reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença constitui elemento suficiente para demonstrar a prática da conduta prevista no art. 1.814, I, do Código Civil. 14. Comprovado que a recorrente atentou dolosamente contra a vida de descendente dos autores das heranças, deve ser mantida sua exclusão das sucessões de seus genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A tentativa de homicídio doloso praticada pelo herdeiro contra descendente do autor da herança constitui causa de exclusão sucessória por indignidade, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. A extinção da punibilidade pela prescrição não impede o reconhecimento dos efeitos civis da conduta, pois não equivale à declaração de inexistência material do fato nem à negativa de autoria. A decisão criminal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver reconhecimento definitivo da inexistência do fato ou de que o acusado não foi seu autor ou partícipe. O reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença pode ser valorado na ação civil de indignidade, ainda que posteriormente tenha ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição. Comprovada a prática da conduta descrita no art. 1.814, I, do Código Civil, impõe-se a exclusão do herdeiro das sucessões dos autores da herança atingidos pela causa de indignidade. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 935, 1.814, 1.815 e 1.816 do Código Civil; arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal; art. 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 52.364/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgada em 22/04/2022, publicada em 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.641/SC, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe de 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.708/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.773.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; Tema Repetitivo 1.059 do STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002512-11.2024.8.16.0028, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ALEGADO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DA GENITORA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. ROL LEGAL DE CAUSAS DE INDIGNIDADE. SANÇÃO CIVIL EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA SUBSUMÍVEL ÀS HIPÓTESES LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ABANDONO ABSOLUTO OU RENÚNCIA AOS DEVERES MATERNOS. DISTINÇÃO ENTRE REPROVAÇÃO MORAL E SANÇÃO SUCESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CARTA PARTICULAR SEM EFICÁCIA PARA RENÚNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Indignidade ajuizada pelo avô materno do falecido J. M. C., por meio da qual pretendia a exclusão da genitora da sucessão, sob a alegação de abandono material, moral e afetivo durante a adolescência e vida adulta do de cujus. O Apelante sustentou que assumiu integralmente a criação, o sustento, a educação e o cuidado do neto, defendendo que o abandono parental grave constitui ilícito civil apto a ensejar a indignidade sucessória mediante interpretação constitucional e evolutiva do art. 1.814 do Código Civil. A Apelada requereu a manutenção da sentença, sustentando inexistirem condutas enquadráveis nas hipóteses legais de exclusão da sucessão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abandono material e afetivo atribuído à genitora pode constituir causa autônoma de exclusão sucessória mediante interpretação ampliativa do art. 1.814 do Código Civil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono absoluto e permanente apto a justificar a incidência da sanção civil da indignidade; (iii) determinar se a manifestação escrita da genitora, expressando desejo de que sua filha receba a herança, produz efeitos jurídicos equivalentes à renúncia ou cessão de direitos hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indignidade sucessória constitui sanção civil excepcional que restringe o direito fundamental à herança e, por essa razão, somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, impondo interpretação estrita do art. 1.814 do Código Civil.4. O rol das causas de indignidade possui natureza taxativa, não sendo admissível a criação de novas hipóteses mediante analogia, interpretação extensiva ou fundamentação exclusivamente principiológica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A responsabilização civil decorrente de abandono afetivo não produz, por si só, efeitos automáticos no âmbito do direito sucessório, uma vez que os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e da indignidade sucessória possuem natureza e finalidade distintas.6. O conjunto probatório não evidencia abandono absoluto, permanente ou completo por parte da genitora, revelando que ela exerceu os cuidados maternos durante a infância do falecido e permaneceu responsável por sua criação até aproximadamente os quatorze anos de idade, dentro das limitações pessoais e econômicas então existentes.7. A atuação posterior do avô materno na criação e no sustento do neto, embora socialmente meritória e digna de reconhecimento, não constitui elemento suficiente para afastar a vocação hereditária da mãe, diante da inexistência de conduta tipificada como causa legal de indignidade.8. A inexistência de ações judiciais, procedimentos administrativos ou medidas protetivas relacionadas à alegada negligência parental constitui circunstância relevante para afastar a tese de abandono extremo sustentada pelo apelante.9. As cartas manuscritas constantes dos autos revelam versão fática incompatível com a alegação de abandono absoluto, indicando conflitos familiares, dificuldades econômicas e interferência dos avós maternos na relação entre mãe e filho, circunstâncias que impedem conclusão categórica acerca da completa ruptura dos deveres parentais.10. Fragilidade dos vínculos afetivos, afastamento familiar, conflitos interpessoais e reprovação moral da conduta parental, ainda que possam gerar censura ética ou repercussões em outros ramos do direito, não autorizam, isoladamente, a aplicação da penalidade civil de exclusão da sucessão.11. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu interpretação ampliativa das hipóteses de indignidade em caso de abandono absoluto desde o nascimento, não se aplica à hipótese examinada, em razão da substancial diferença entre os contextos fáticos, inexistindo identidade material apta a justificar sua utilização como paradigma.12. O falecimento do genitor ocorrido durante o curso do processo impede o exame da pretensão de indignidade em relação a ele, por ausência de objeto quanto à exclusão de capacidade sucessória.13. A declaração constante de carta particular, na qual a genitora manifesta intenção de que a filha seja beneficiada com a herança, não produz efeitos jurídicos de cessão de direitos hereditários nem configura renúncia válida à herança, por ausência das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico, especialmente a escritura pública prevista no art. 1.793 do Código Civil.14. Mantém-se a condição da apelada como herdeira necessária do falecido, preservando-se sua vocação hereditária diante da inexistência de causa legal para exclusão sucessória.IV. DISPOSITIVO E TESES15. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“A exclusão sucessória por indignidade exige estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.814 do Código Civil”.“O abandono afetivo ou material, desacompanhado de conduta enquadrável nas causas legais de indignidade, não autoriza a exclusão do herdeiro da sucessão”.“A responsabilização civil por abandono afetivo não implica, automaticamente, consequências no direito sucessório”.“A aplicação de precedentes exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos casos comparados.“Reprovação moral, distanciamento familiar ou fragilidade dos vínculos afetivos não substituem a demonstração da tipicidade legal exigida para a decretação da indignidade”.“Manifestação informal de vontade acerca da destinação da herança não equivale à renúncia ou cessão de direitos hereditários sem observância das formalidades previstas em lei”.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXX, 227 e 229; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Código Civil, arts. 1.793, 1.814, 1.815, 1.815-A, 1.816, 1.817 e 1.818; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.