Código Civil

Art. 1.012 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração

Texto vigente

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

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Em linguagem simples

O administrador nomeado em documento separado deve registrar essa nomeação no registro da sociedade. Caso ele pratique atos antes de solicitar esse registro, responderá pessoalmente e em conjunto com a sociedade por essas condutas.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.012 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5539673-62.2026.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DIRETA DOS SÓCIOS PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO REGISTRO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de título executivo extrajudicial fundada em duplicatas mercantis protestadas, indeferiu o pedido de intimação dos sócios da sociedade executada para comprovação da integralização do capital social, com possibilidade de responsabilização pessoal pelo débito, diante da frustração das diligências constritivas. A agravante sustenta que a responsabilidade pela integralização do capital social possui fundamento próprio e poderia ser apurada no curso da execução, independentemente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no curso de execução frustrada contra sociedade limitada, é possível intimar diretamente os sócios para comprovar a integralização do capital social, com eventual redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal, sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução ao patrimônio pessoal, devendo ser preservados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. A prerrogativa prevista no art. 772, inciso III, do CPC, de requisitar informações de terceiros para conferir efetividade à execução não substitui o procedimento específico destinado à extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios. 5. A intimação dos sócios para comprovar a integralização do capital, acompanhada da possibilidade de responsabilização pessoal pelo débito, configura, na prática, medida de redirecionamento da execução e exige a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 6. A ausência de integralização do capital social, isoladamente considerada, não permite exigir diretamente do sócio o pagamento de obrigação contraída pela pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração dos pressupostos legais que autorizem a superação da autonomia patrimonial. 7. O contrato social e suas alterações regularmente arquivados na Junta Comercial constituem documentos dotados de publicidade e submetidos ao controle formal do órgão registral, de modo que a declaração de integralização do capital social possui presunção relativa de veracidade. 8. Incumbe ao credor apresentar elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a informação constante do registro empresarial, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de integralização ou a frustração das tentativas de constrição patrimonial contra a sociedade. 9. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do CPC atribui ao credor o encargo de demonstrar o fato constitutivo da pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios. 10. No caso, a informação registral indica a integralização do capital social, sem que tenham sido apresentados elementos concretos capazes de afastar sua presunção relativa de veracidade, razão pela qual se mostra inadequada a intimação direta dos sócios no bojo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A intimação direta dos sócios, no curso da execução, para comprovação da integralização do capital social, com possibilidade de redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal, exige a observância do procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A ausência de integralização do capital social, isoladamente considerada, não autoriza o redirecionamento automático da execução ao patrimônio dos sócios. 3. A declaração de integralização do capital social constante de registro empresarial regularmente arquivado possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao credor apresentar elementos concretos que a infirmem. 4. A frustração das medidas constritivas contra a sociedade, por si só, não comprova a ausência de integralização do capital social nem autoriza a responsabilização patrimonial direta dos sócios”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 373, I, 772, III; Código Civil, arts. 50, 1.012 e 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2842345/SP, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19.12.2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5237085-81.2026.8.09.0011, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, julgado em 26.6.2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5199557-28.2026.8.09.0006, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, julgado em 7.5.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6070409-40.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, julgado em 12.2.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1009525-14.2023.8.26.0606, Rel. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, 38ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS NO VALOR DE R$ 341.423,43. A DEVEDORA PRINCIPAL, RVM, ENTREGOU CHEQUES EMITIDOS POR EMPRESAS DO GRUPO ÁGUIA SHOES, POSTERIORMENTE SUSTADOS. SENTENÇA CONDENOU SOLIDARIAMENTE RVM E H.P. CALÇADOS, RECONHECENDO SUCESSÃO EMPRESARIAL, MAS INDEFERIU PEDIDO CONTRA AS DEMAIS EMPRESAS E ADMINISTRADOR ADEMIR MARTINS PEREIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA H.P. CALÇADOS; (II) INCLUSÃO DE ADEMIR MARTINS PEREIRA E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ÁGUIA SHOES NO POLO PASSIVO; (III) ALTERAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SUCESSÃO EMPRESARIAL FOI COMPROVADA POR DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELA H.P. CALÇADOS, CONFIGURANDO SUCESSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL.4. ADEMIR MARTINS PEREIRA E EMPRESAS DO GRUPO ÁGUIA SHOES DEVEM SER INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO, POIS ADEMIR ATUAVA COMO ADMINISTRADOR DE FATO, E A SUSTAÇÃO DOS CHEQUES FOI DOLOSA, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO CIVIL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.TESE DE JULGAMENTO: 1. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEPENDE DE FORMAL TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADOR DE FATO POR ATOS ILÍCITOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.146, 1.012, 186; LEI DO CHEQUE, ART. 47; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, 133 A 137

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0001511-10.2019.8.08.0021, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, DJEN 20/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. LOTES CONTÍGUOS. PROVA PERICIAL DEMARCATÓRIA. RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Antônio Marcos Rosildo contra sentença proferida em ação de manutenção de posse ajuizada por Manoel Messias Sant’ Ana dos Santos, que manteve o autor na posse dos lotes 03 e 04 da Quadra 30 do Loteamento Caminho do Mar, em Guarapari/ES, tornou definitiva a liminar possessória, determinou ao réu que se abstivesse de praticar novos atos de turbação ou esbulho e julgou improcedente a reconvenção indenizatória. O apelante alegou: I) nulidade da sentença por ausência de apreciação de memoriais; II) cerceamento de defesa por falta de manifestação sobre documentos juntados pelo autor; III) inexistência de turbação e exercício possessório próprio sobre área contígua; IV) cabimento de indenização por danos materiais de R$ 4.235,50 e danos morais de R$ 8.000,00; e V) litigância de má-fé do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a ausência de exame expresso dos memoriais apresentados pelo réu gera nulidade da sentença; (II) estabelecer se a falta de intimação para manifestação sobre petição e documentos juntados após a instrução configura cerceamento de defesa; (III) determinar se o autor comprovou posse anterior e turbação praticada pelo réu, justificando a manutenção possessória; e (IV) definir se a reconvenção indenizatória e o pedido de aplicação de sanções por litigância de má-fé merecem acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração inequívoca de prejuízo efetivo à defesa, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief. 4. A omissão formal quanto ao exame dos memoriais não invalida a sentença quando o julgador decide a controvérsia com base em cognição exauriente, prova pericial oficial e fundamentação suficiente. 5. O julgador não precisa rebater pontualmente todas as alegações das partes quando identifica fundamento bastante para solucionar a demanda. 6. A ausência de manifestação sobre documentos juntados após o encerramento da instrução não configura cerceamento de defesa quando esses elementos possuem caráter meramente informativo e não integram o núcleo da fundamentação da sentença. 7. O autor comprova a anterioridade e a legitimidade de sua posse sobre os lotes 03 e 04 da Quadra 30 por cadeia documental de transmissão iniciada em 1985, recibo de aquisição de 2007 e histórico de recolhimento de IPTU. 8. Os boletins de ocorrência e as fotografias demonstram a materialidade da turbação ocorrida em fevereiro de 2019, consistente na destruição de cercas divisórias e no desfazimento de fundações de alvenaria da obra iniciada pelo autor. 9. O laudo pericial demarcatório e a planta georreferenciada afastam a tese de que o réu se limitou a atos ordinários de manejo e limpeza dentro de sua propriedade contígua. 10. A prova pericial oficial atesta que a área de 600m² ocupada pelo autor corresponde aos limites descritos em seus títulos, posicionando a residência e as intervenções do réu fora desse perímetro. 11. A prova oral fundada em ouvir dizer ou prestada por pessoas com vínculo de proximidade não prevalece sobre a prova pericial técnica, imparcial e produzida por profissional de confiança do juízo. 12. A responsabilidade civil exige demonstração concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. 13. O réu não comprova o nexo causal entre os danos materiais alegados e conduta atribuível ao autor, pois os esclarecimentos técnicos limitaram-se ao levantamento topográfico e os documentos unilaterais apresentados não demonstram efetivo desembolso. 14. O ajuizamento de ação possessória amparada em documentação robusta constitui exercício regular de direito e não configura, por si só, dano moral indenizável. 15. Os fatos supervenientes e documentos referentes ao final de 2025 e início de 2026 não podem alterar o julgamento recursal quando exigem instrução probatória originária, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. 16.A ausência de condutas enquadráveis no art. 80 do CPC afasta a imposição de sanções por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame expresso de memoriais não anula a sentença quando inexistir prejuízo efetivo e o julgamento estiver fundamentado em prova suficiente. 2. A falta de contraditório sobre documento juntado após a instrução não gera nulidade quando o documento não influenciar a formação do convencimento judicial. 3. A prova pericial demarcatória prevalece sobre prova oral frágil para delimitar a área possessória e aferir a turbação. 4. A indenização por danos materiais e morais exige prova do dano, do ilícito e do nexo causal. 5. Documentos e fatos novos que demandam instrução originária não podem ser valorados em grau recursal para alterar o mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 249, § 2º, 282, § 1º, 435, 560, 561, 1.014; CC, arts. 186, 927 e 1.012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001420-86.2025.8.16.0052, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 08/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PODA DE ÁRVORES. GALHOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DIVISÓRIO. ARTIGOS 1.277 E 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRA A ÁRVORE. MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. REGRA DO ART. 1.012 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NOVA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com indenização, para condenar o réu à poda de galhos de árvores que ultrapassam o limite divisório entre imóveis e ao pagamento de danos morais, fixando sucumbência recíproca. O apelante insurgiu-se contra a obrigação de fazer, a condenação por dano moral, requereu justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) o cabimento da justiça gratuita ao apelante e multa de litigância de má-fé pelo pleito; (ii) a atribuição de efeito suspensivo à apelação; (iii) a existência de interesse de agir e inépcia da inicial; (iv) a responsabilidade do proprietário pela poda de galhos que avançam sobre imóvel vizinho; e (v) a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, afastando-se a alegação de litigância de má-fé fundada exclusivamente no requerimento do benefício.4. A apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC, inexistindo hipótese legal apta a afastar o efeito suspensivo no caso concreto.5. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, inexistindo inépcia. A faculdade prevista no artigo 1.283 do Código Civil não afasta o interesse de agir do vizinho prejudicado em buscar tutela jurisdicional para compelir o proprietário da árvore à cessação da interferência indevida.6. O direito de vizinhança impõe ao proprietário o dever de manter a vegetação dentro dos limites do imóvel, sendo legítima a imposição de obrigação de fazer consistente na poda dos galhos invasores, nos termos dos artigos 1.277, 1.280 e 1.283 do Código Civil.7. A prova fotográfica é suficiente para demonstrar a invasão da propriedade vizinha pelos galhos das árvores, sendo desnecessária a produção de prova pericial.8. A possibilidade de autotutela prevista no artigo 1.283 do Código Civil não transfere ao vizinho prejudicado o dever exclusivo de solucionar a situação, tampouco afasta a responsabilidade do proprietário da árvore.9. Ausente comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, a situação configura mero aborrecimento inerente às relações de vizinhança, não ensejando indenização por dano moral.10. Diante da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o reconhecimento da sucumbência recíproca, bem como a refixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido, para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, contudo, a obrigação de fazer, com nova fixação dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da justiça gratuita deferida.Tese de julgamento: O proprietário da árvore é responsável por impedir que seus galhos ultrapassem o limite divisório do imóvel vizinho, sendo legítima a imposição judicial de poda, nos termos dos arts. 1.277 e 1.283 do Código Civil; conflitos de vizinhança somente ensejam dano moral quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade.______Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, 186, 927, 1.012, 1.277 e 1.283 do Código Civil; arts. 80, 85, 86 e 373 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1001023-82.2025.8.26.0229; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025; Apelação Cível, Nº 50016241920218212001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-03-2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000218-96.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 04.08.2023 ; TJSP; Apelação Cível 1058707-06.2021.8.26.0002; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0801651-54.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023; STJ - REsp n.º 1.647.452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26/02/2019, DJe 28/03/2019

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1000407-83.2020.5.02.0041, Rel. Ivete Ribeiro, 4ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 23/04/2026

    DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA . AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista, mesmo que este não conste formalmente no contrato social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do sócio oculto, sob o fundamento de ausência de provas da participação formal do sócio no quadro societário. 4. Constatou-se a existência de indícios robustos de que o sócio indicado atuava na gestão da empresa, exercendo poderes de administração e representação, mesmo não constando formalmente no contrato social. 5 . Destacou-se que a jurisprudência trabalhista reconhece a responsabilidade de sócios ocultos ou de fato em sociedades limitadas, desde que comprovada a gestão da sociedade por estes. 6. Demonstrou-se a tentativa de ocultar o patrimônio da executada, utilizando-se de terceiro que não figura como sócio no contrato social. 7 . Baseou-se no princípio da primazia da realidade, razoabilidade e livre convencimento motivado do magistrado para determinar a inclusão do sócio oculto no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. É cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista quando demonstrada a sua atuação na gestão da empresa, mesmo que não conste formalmente no contrato social. 2. A responsabilidade do sócio oculto se estende às dívidas da empresa, em razão da primazia da realidade e da busca pela satisfação do crédito trabalhista . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; Código Civil, arts. 50 e 1.012 . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; Código Civil, arts. 50 e 1.012 . Jurisprudência relevante citada: TRT2, 9ª Turma, Acórdão: 1001802-95.2015.5.02 .0717, Relatora: Bianca Bastos, Data de julgamento: 18/07/2024, Juntado aos autos em 18/07/2024, Disponível em: ; TRT10, 1ª Turma . Acórdão: 0000463-08.2015.5.10 .0811, Relator.: Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Data de julgamento: 17/07/2019, Juntado aos autos em 19/07/2019, Disponível em: ; TRT6, Terceira Turma, Acórdão: 0000805-44 .2014.5.06.0171, Relator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 04/07/2016, Juntado aos autos em 04/07/2016, Disponível em: ; TRT2, 3ª Turma, Acórdão: 1001058-42.2018 .5.02.0088, Relatora: Rosana de Almeida Buono, Data de julgamento: 18/02/2020, Juntado aos autos em 19/02/2020, Disponível em: ; TRT13, Processo: 0174700-35.2013.5 .13.0026, Data de assinatura: 28-05-2025, Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, 2ª Turma, Relator: Wolney de Macedo Cordeiro. (TRT-13 - AP: 00001310220195130008, Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) Destarte, há de ser mantida a r. decisão agravada que, julgando procedente o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, incluiu os agravantes no polo passivo da presente execução, para que também respondam pelo crédito inadimplido . Posto isso,

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.