Art. 526 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio
Texto vigente
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Em linguagem simples
Comprovado o atraso do comprador, o vendedor pode escolher entre duas alternativas. Ele pode cobrar judicialmente todas as parcelas vencidas e a vencer ou pode recuperar a posse do bem vendido.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
67 acórdãos citam o art. 526 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2198305, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil. 4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2879046, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 526 do CC e 190, 329 e 784, III, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática com o acórdão paradigma. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, em que se pleiteou converter a ação em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da conversão por entender que o contrato não ostenta liquidez e certeza para fins executivos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, caput, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a convenção processual do art. 190 do CPC confere eficácia executiva ao instrumento contratual; (iv) saber se o contrato particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC; (v) saber se o art. 526 do CC autoriza a opção pela execução por quantia certa; (vi) saber se o art. 329, I, do CPC permite aditamento para conversão da ação antes da citação; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza executiva do contrato de compra e venda com reserva de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a questão central ao afirmar a ausência de liquidez e certeza do contrato para fins executivos, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 6. A conclusão sobre a falta de liquidez e certeza do contrato de compra e venda com reserva de domínio demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial; incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 190 do CPC não transforma instrumento sem liquidez e certeza em título executivo, e o aditamento previsto no art. 329, I, do CPC não supre a inexistência de título executivo válido. Assim, não há como rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de título válido, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial é inviável porque depende da interpretação de cláusulas e não foi demonstrado o cotejo analítico adequado, faltando a demonstração da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e rejeita os embargos de declaração de forma fundamentada. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória sobre a liquidez e a certeza do título. 3. O art. 190 do CPC não confere força executiva a instrumento que não atende aos requisitos legais de liquidez e certeza, e o art. 329, I, do CPC não autoriza conversão sem título executivo válido. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando apoiado em premissas fáticas e sem cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, 190, 329, I, 784, III, § 4º, 783; CC, art. 526; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.215.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1556092, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2023
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito.(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)". 2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA 3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005. 4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou consignado pela Corte a quo: "nenhuma prova existe nos autos quanto ao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da Fazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O termo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da ocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda, em suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve deferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em vista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da avaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não foi efetuado". 6. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. No mais, conforme disposto na Súmula 69/STJ, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROMANO GUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SUMULA 7/STJ. 8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 43, 524 e 526 do CC). Incidência da Súmula 211/STJ. 9. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de ofensa ao art. 337 do CPC/1973, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de que o juiz não teria determinado a prova do direito estadual - premissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 11. Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada violação aos Decretos 24.646/1986 e 26.714/1987. 12. Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 13. Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." CONCLUSÃO 14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2464831, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 20/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido. 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 4. Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5636231-96.2026.8.09.0051, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 24/04/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento e concedeu tutela provisória de urgência de reintegração de posse de bem móvel objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, condicionada à prestação de caução idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. (i) Se há omissão ou contradição quanto à exploração econômica do bem e ao desapossamento por terceiro. (ii) Se há omissão quanto à compatibilização com ordem reintegratória conexa. (iii) Se há omissão quanto à incidência do art. 396 do CC. (iv) Se há obscuridade quanto à modalidade de caução exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (art. 1.022 do CPC) 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar adequadamente o próprio convencimento. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo. A contradição externa entre o resultado decisório e a pretensão da parte não autoriza a via aclaratória. 6. No contrato de compra e venda com reserva de domínio, a pretensão reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. (arts. 521 e 526 do CC) 7. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito do credor fiduciário à reintegração. Tal circunstância antes potencializa o perigo de dano decorrente do risco de perecimento ou dissipação do bem. 8. Questões atinentes a causa excludente de mora e à alocação contratual de riscos pertencem ao mérito da ação principal. Tais matérias não configuram vício do acórdão que apreciou apenas a tutela provisória de urgência. 9. A fiscalização dos requisitos concretos da caução fixada compete ao juízo de origem encarregado dos atos de cumprimento da medida. (art. 300, § 1º, do CPC) 10. A oposição de embargos de declaração basta para satisfazer o prequestionamento, independentemente do acolhimento do recurso. (art. 1.025 do CPC) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. No contrato com reserva de domínio, a tutela reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. 3. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito nem descaracteriza o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: arts. 396, 521, 524, 525 e 526 do Código Civil. arts. 300, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 80, VII, do Código de Processo Civil. Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024. STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5772259-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5636231-96.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Geominer Geologia Mineração Sondagem e Engenharia Ltda. e Fernando Antonio de Paiva Xavier EMBARGADO: Edem Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento e concedeu tutela provisória de urgência de reintegração de posse de bem móvel objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, condicionada à prestação de caução idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. (i) Se há omissão ou contradição quanto à exploração econômica do bem e ao desapossamento por terceiro. (ii) Se há omissão quanto à compatibilização com ordem reintegratória conexa. (iii) Se há omissão quanto à incidência do art. 396 do CC. (iv) Se há obscuridade quanto à modalidade de caução exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (art. 1.022 do CPC) 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar adequadamente o próprio convencimento. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo. A contradição externa entre o resultado decisório e a pretensão da parte não autoriza a via aclaratória. 6. No contrato de compra e venda com reserva de domínio, a pretensão reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. (arts. 521 e 526 do CC) 7. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito do credor fiduciário à reintegração. Tal circunstância antes potencializa o perigo de dano decorrente do risco de perecimento ou dissipação do bem. 8. Questões atinentes a causa excludente de mora e à alocação contratual de riscos pertencem ao mérito da ação principal. Tais matérias não configuram vício do acórdão que apreciou apenas a tutela provisória de urgência. 9. A fiscalização dos requisitos concretos da caução fixada compete ao juízo de origem encarregado dos atos de cumprimento da medida. (art. 300, § 1º, do CPC) 10. A oposição de embargos de declaração basta para satisfazer o prequestionamento, independentemente do acolhimento do recurso. (art. 1.025 do CPC) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. No contrato com reserva de domínio, a tutela reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. 3. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito nem descaracteriza o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: arts. 396, 521, 524, 525 e 526 do Código Civil. arts. 300, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 80, VII, do Código de Processo Civil. Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.