Código Civil

Art. 1.358-O do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Texto vigente

Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

I - previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Em linguagem simples

Um condomínio tradicional de edifícios pode adotar o modelo de multipropriedade em parte ou em todos os seus imóveis. Para isso, é necessária a previsão no documento de instituição ou a aprovação pela maioria absoluta dos condôminos, devendo-se cumprir requisitos legais específicos de responsabilidade.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.358-O do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5005301-39.2025.4.04.7105, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 28/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTIPROPRIEDADE. ADESÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por MSK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, que indeferiu o pedido de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) para um empreendimento de multipropriedade, sob o fundamento de que não se enquadra como incorporação imobiliária para fins tributários. A sentença denegou o mandado de segurança, e a impetrante apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se empreendimentos imobiliários sob o regime de multipropriedade podem aderir ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pela Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoridade impetrada indeferiu o pedido de adesão ao RET, alegando que o empreendimento de multipropriedade se enquadra como "Condomínio Hoteleiro" e não como incorporação imobiliária para fins tributários, pois envolveria cessão de uso temporal e não transferência de domínio das unidades. Fundamentou que benefícios tributários exigem interpretação restritiva, conforme o art. 111 do CTN, e que a Lei nº 10.931/2004 não prevê expressamente a inclusão de multipropriedade, cuja finalidade seria mais a exploração de serviços de hospedagem do que a transmissão de domínio. 4. A Lei nº 13.777/2018 inseriu a multipropriedade no Código Civil como direito real sobre bem imóvel, configurando alienação fracionada de unidades autônomas, o que se alinha à definição de incorporação imobiliária da Lei nº 4.591/1964 e aos requisitos da Lei nº 10.931/2004 para o RET. 5. A incorporação imobiliária, conforme a Lei nº 4.591/1964, tem por objeto a edificação de unidades autônomas sob regime condominial (condomínio edilício), o qual, por seu turno, pode adotar o regime tradicional (CC, arts. 1.331 e ss.) ou a multipropriedade (CC, arts. 1.358-B e ss., incluídos pela Lei nº 13.777/2018). 6. A Lei nº 10.931/2004 buscou desonerar as incorporações imobiliárias, independentemente de terem por objeto condomínios edilícios tradicionais, condomínios de lotes ou mesmo edificações sob o regime de multipropriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida para conceder o mandado de segurança. Tese de julgamento: 8. Incorporação imobiliária que tenha por objeto a construção de unidades autônomas em condomínio edilício, ainda que adotado o regime de multipropriedade, uma vez devidamente formalizada, pode aderir ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pela Lei nº 10.931/2004. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 4.591/1964, arts. 28, p.u., e 29, p.u.; CC, arts. 1.331, 1.358-C, 1.358-O e 1.358-A, § 2º, inc. II; CTN, art. 111; Lei nº 13.777/2018

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.