Art. 1.909 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias
Texto vigente
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Em linguagem simples
Permite anular vontades deixadas em testamento se foram feitas por engano, fraude ou ameaça. O interessado tem o prazo de quatro anos para pedir a anulação, contados a partir do dia em que descobriu o problema.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 1.909 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1132472-36.2023.8.26.0100, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE TESTAMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SANDRA REGINA MENDONÇA PINTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE TESTAMENTO PÚBLICO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 1.909, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A AUTORA BUSCA A NULIDADE DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA RELATIVA A 5.400 QUOTAS DA EMPRESA RTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA INICIA-SE COM O CONHECIMENTO DO TESTAMENTO OU APENAS APÓS ANÁLISE TÉCNICA DOS VÍCIOS ALEGADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 1.909, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE O DIREITO DE ANULAR DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA VICIADA EXTINGUE-SE EM QUATRO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE O INTERESSADO TIVER CONHECIMENTO DO VÍCIO.4. A AUTORA TINHA CIÊNCIA DO TESTAMENTO DESDE 2019, PARTICIPANDO DE PROCESSOS RELACIONADOS, O QUE TORNA IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL SE INICIOU APENAS APÓS ANÁLISE TÉCNICA POSTERIOR.IV. DISPOSITIVO E TESE5.RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA INICIA-SE COM O CONHECIMENTO DO TESTAMENTO, NÃO SENDO NECESSÁRIO PARECER JURÍDICO ESPECIALIZADO. 2. A DECADÊNCIA IMPEDE O EXAME DE MÉRITO DAS ALEGAÇÕES DE ERRO SUBSTANCIAL E OUTRAS IRREGULARIDADES
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0017912-53.2015.8.08.0012, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TESTAMENTO – CAPACIDADE E CAPTAÇÃO DOLOSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL ENTRE PROCLAMAÇÃO E VOTO – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que, conhecendo em parte da apelação, negou-lhe provimento na parte conhecida, mantendo sentença que validou testamento. Os embargantes apontam omissão quanto à apreciação da captação dolosa (art. 1.909 do CC) e da função probatória da assinatura a rogo; obscuridade quanto ao critério de capacidade adotado; e erro material entre a proclamação do resultado e o trecho final do voto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não examinar a captação dolosa e as provas relacionadas à assinatura a rogo e registros clínicos; (ii) apurar obscuridade quanto ao critério jurídico de capacidade; (iii) corrigir eventual erro material formal decorrente da discrepância entre a proclamação e o final do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões de mérito relativas à capacidade testamentária e à captação dolosa, valorando as provas produzidas. A mera conclusão desfavorável à parte não configura omissão ou obscuridade, pois o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos, bastando a fundamentação adequada (CPC, art. 489, §1º, IV). 4. Constatou-se, porém, erro material: a proclamação do julgamento consignou conhecimento parcial da apelação, mas o trecho final do voto registrou "nego provimento" sem ressalvar esse conhecimento parcial. A incongruência interna caracteriza erro material/contradição, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, devendo ser sanada sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material, fazendo constar que a apelação foi conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas e fundamentou sua decisão, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados. 2. A discrepância entre a proclamação do resultado do julgamento e o teor do voto condutor constitui erro material passível de correção via embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e parágrafo único; art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004877-90.2024.8.26.0400, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, IRMÃ E ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DE VALDEMAR GARCIA, BUSCA A ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO QUE DESTINOU TODOS OS BENS DO FALECIDO À SUA ENTEADA, ALEGANDO VÍCIO FORMAL E INCAPACIDADE DO TESTADOR DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE. REQUEREU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO E BLOQUEIO PATRIMONIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DEVIDO À PARTICIPAÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO TESTAMENTO E (II) A INCAPACIDADE DO TESTADOR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE COMPROVOU QUE A TESTEMUNHA INSTRUMENTAL TINHA INTERESSE PESSOAL NA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 228, IV, DO CÓDIGO CIVIL.4. AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS NÃO DEMONSTRARAM INCAPACIDADE COGNITIVA DO TESTADOR, MANTENDO-SE A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTICIPAÇÃO DE TESTEMUNHA SEM INTERESSE PESSOAL NÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL. 2. A INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO FOI COMPROVADA, MANTENDO-SE A VALIDADE DO TESTAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.857, 1.860, 1.909, 228, IV; CPC, ARTS. 447, §2º, III, 373, I, 85, § 11
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001158-48.2024.8.26.0094, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PROPOSTA PELOS FILHOS DO TESTADOR, FALECIDO EM 22/02/2024, ALEGANDO INCAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR À ÉPOCA DA LAVRATURA DO TESTAMENTO EM 12/07/2022, QUE DESTINOU BENS À REQUERIDA SUA COMPANHEIRA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O TESTADOR POSSUÍA DISCERNIMENTO PARA A LAVRATURA DO TESTAMENTO, CONSIDERANDO AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS E O USO DE MEDICAMENTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PERÍCIA CONCLUIU QUE NÃO HAVIA PROVAS CONTUNDENTES DE DECLÍNIO COGNITIVO OU VÍCIO DE VONTADE DO TESTADOR NA DATA DO TESTAMENTO.4. O LAUDO PERICIAL FOI CONSIDERADO ELUCIDATIVO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, POIS NÃO SE CONSTATOU EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES TÉCNICOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTROVERSAS DE INCAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR À ÉPOCA DO TESTAMENTO IMPEDE A ANULAÇÃO DO ATO. 2. A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA DO TESTAMENTO NÃO FOI AFASTADA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL/2002, ARTS. 1.857, 1.860, 1.909
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0021673-17.2020.8.17.2001, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 09/09/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de impugnação de testamento público. Alegação de incapacidade da testadora, coação e maus-tratos. Ausência de prova robusta. Preservação da última vontade. Honorários sucumbenciais fixados com base na tabela da OAB. Critério inadequado. Retificação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de testamento público, ao fundamento de que não foram comprovadas a incapacidade da testadora nem a ocorrência de erro, dolo ou coação, tendo os honorários sucumbenciais sido arbitrados com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a idade avançada e a debilidade física da testadora, associadas às alegações de manipulação, maus-tratos e influência familiar, demonstram incapacidade ou vício de consentimento apto a invalidar o testamento; e (ii) se os honorários sucumbenciais fixados com fundamento na tabela da OAB podem ser adequados de ofício aos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A capacidade para testar é presumida, e o testamento público, por ser dotado de fé pública, somente pode ser desconstituído mediante prova contundente de incapacidade ou de vício na formação da vontade. A idade avançada, a enfermidade ou a debilidade física não implicam, isoladamente, ausência de discernimento. No caso, o instrumento público, o atestado emitido pela médica assistente e as declarações formalizadas pelas pessoas indicadas como denunciantes dos supostos maus-tratos corroboram a lucidez e a liberdade de manifestação da testadora, enquanto o autor não apresentou prova técnica, documental ou testemunhal segura em sentido contrário. A alegação de coação exige demonstração de ameaça, pressão ou constrangimento suficientemente grave para comprometer a liberdade de manifestação do testador, não se confundindo com proximidade familiar, auxílio cotidiano ou influência afetiva. Ausente prova objetiva de ato específico de constrangimento relacionado à elaboração do testamento, deve ser preservada a última vontade formalmente manifestada. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, não podem ser fixados com fundamento vinculante na tabela da OAB, devendo observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. Por se tratar de matéria disciplinada por norma cogente e resultar a adequação em situação mais favorável ao único recorrente, admite-se a correção de ofício, sem violação à vedação da reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Retificação, de ofício, do capítulo sucumbencial para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A anulação de testamento público por incapacidade ou vício de consentimento exige prova contundente e contemporânea à manifestação de última vontade, não bastando a idade avançada, a debilidade física ou conjecturas decorrentes de conflitos familiares. 2. A tabela da OAB não substitui os critérios legais de fixação dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC. 3. É possível a adequação de ofício dos honorários sucumbenciais quando fundada em norma cogente e favorável ao único recorrente, sem configuração de reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215 e 1.909; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJPE, APL 5046164/PE, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.