Art. 2.030 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.
Em linguagem simples
Este dispositivo estabelece que o acréscimo de prazo previsto no artigo anterior também deve ser aplicado às situações mencionadas no parágrafo 4º do artigo 1.228.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.