Código Civil

Art. 700 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão

Texto vigente

Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

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Em linguagem simples

Se o comissário adiar pagamentos desobedecendo instruções ou os costumes do local, o contratante pode exigir o pagamento imediato ou responsabilizá-lo pelas consequências. O mesmo acontece se o comissário não informar os prazos dados e quem se beneficiou deles.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 700 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3139125, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a validade da renovação automática sem consentimento atualizado, à luz dos arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de utilização dos serviços após dezembro de 2020 para afastar anuência tácita; (iii) saber se houve omissão sobre a idoneidade da prova escrita na ação monitória, em afronta ao art. 700 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, art. 422 do Código Civil, art. 700 do Código de Processo Civil, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão quanto à validade da renovação automática, ao dever de informação e à prática abusiva, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu ser inviável o reexame de cláusulas contratuais e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a ausência de utilização do plano para afastar anuência tácita, pois a decisão apreciou o ponto e assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão acerca da idoneidade da prova escrita na ação monitória, visto que o acórdão registrou o reconhecimento da suficiência do contrato e da planilha de débitos pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento, porque as teses federais foram apreciadas com indicação dos óbices sumulares e o recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento ou à superação de fundamentos impeditivos e são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre renovação automática, dever de informação e prática abusiva. 2. Inexiste omissão quanto à anuência tácita deduzida da ausência de utilização do plano. 3. Não há omissão sobre a idoneidade da prova escrita na ação monitória. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 39, III; CC, art. 422; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0000004-32.2019.8.06.0033, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/06/2026

    APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR, NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA MENCIONADA NA INICIAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: RECHAÇADA. MÉRITO. A PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. A CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO SE CONFIGURA, POIS, A INICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE ATENDEM À EXIGÊNCIA LEGAL. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: REJEIÇÃO. De largada, o Recorrente argui a tese Preliminar de Nulidade da sentença diante do Cerceamento de Defesa. Na linha da orientação jurisprudencial do STJ: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe de 04/08/2009). Desta forma, os documentos apresentados pelo Autor atendem bem à classificação de prova escrita sem força executiva, conforme o art. 700, CC. Preliminar rejeitada. 2. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: RECHAÇADA. compulsando os autos, divisa-se que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais, na forma do art. 373, II, CPC/15. Assim, a impugnação deve ser rechaçada. 3. MÉRITO. A PROVA ESCRITA. De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC. 4. No caso, o Banco apresenta juntou documentos representativos da relação contratual e do saldo devedor, os quais constituem prova escrita idônea, suficiente para amparar a pretensão monitória. A carência de ação não se configura, pois, a inicial está devidamente acompanhada de documentos que atendem à exigência legal. E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. 5. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. O demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Noutros termos: a ação monitória tem cabimento quando o credor tem em mãos prova documental sem eficácia de título executivo, para que possa realizar a execução do crédito. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. 6. A Instituição Financeira está cobrando dívida oriunda do empréstimo de nº. 855745312 (Fl.5), cujo nascimento veio do BB Renovação de crédito nº 852217117 (Fl.9). A Operação nª 852217117 foi novada pela op. nº. 855745312, que, inclusive, concedeu ao embargante o troco do montante de R$ 48.341,72 (trinta quatro mil, trezentos quarenta um reais e setenta dois centavos). 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0134157-15.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE CHEQUES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PLEITEADA PELA PARTE REQUERIDA, MANTENDO A DECISÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em ação monitória, além de impugnação à gratuidade concedida à parte autora e alegação de prescrição em relação a cheques emitidos como garantia de contrato verbal de mútuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade judicial em favor da parte agravante, a revogação da benesse concedida à parte contrária e a ocorrência da prescrição em ação monitória baseada em cheque prescrito. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi realizado sem oportunizar à parte requerente a comprovação de sua hipossuficiência financeira, configurando error in procedendo. 4. A gratuidade da justiça é um direito fundamental que deve ser concedido àqueles que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. A parte agravante não conseguiu comprovar a necessidade de revogação da gratuidade concedida à parte contrária, não apresentando provas concretas para tal. 6. A prescrição não se aplica ao caso, pois a ação monitória se baseia em contrato verbal de mútuo, cuja pretensão de cobrança está sujeita ao prazo geral decenal de 10 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o regresso dos autos à origem, para análise e julgamento da alegada hipossuficiência financeira pleiteada pela parte requerida. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ocorrer somente após a parte ser oportunizada a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 205 e 592, II; CC, arts. 189 e 700. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade judicial feito pela parte ré não foi aceito corretamente, pois o juiz não deu a chance para que a parte mostrasse que realmente não tinha condições de pagar as custas do processo. Assim, o Tribunal mandou que o juiz olhasse novamente essa questão e analisasse se a parte ré realmente precisa da gratuidade. Porém, os outros pedidos feitos pela parte ré, como a revogação da gratuidade da parte autora e a alegação de prescrição, foram mantidos como estavam, ou seja, não foram aceitos. Portanto, o juiz deve reavaliar apenas a situação financeira da parte ré. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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  • TJPR, Apelação Cível 0074966-31.2024.8.16.0014, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 07/03/2026, DJEN 18/03/2026

    Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de dívida de cartão de crédito e legalidade do parcelamento automático. regularidade da medida Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida e de indenização por danos morais, em razão da negativação do nome do autor por dívida oriunda de faturas de cartão de crédito não pagas integralmente, com alegação de abusividade no parcelamento automático do saldo devedor e de erro na distribuição do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento automático do saldo devedor das faturas de cartão de crédito é legal e se a negativação do nome do autor em decorrência do inadimplemento gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O parcelamento automático do saldo devedor das faturas de cartão de crédito é legal, conforme a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. 4. A dívida foi comprovada por meio das faturas mensais, e o autor realizou pagamentos parciais, gerando saldo residual. 5. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi legítima, decorrente do inadimplemento, não configurando dano moral. 6. A inversão do ônus da prova não foi acolhida, pois os elementos probatórios apresentados foram suficientes para a análise do direito debatido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: O parcelamento automático do saldo devedor das faturas de cartão de crédito é uma prática legal, desde que comunicada ao consumidor e realizada em condições mais vantajosas, conforme a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 700; Resolução Bacen nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54-D. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007841-78.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 06.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017284-55.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 02.03.2024

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  • TJGO, Monitória 5241820-53.2025.8.09.0154, 10ª Câmara Cível, DJEN 05/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO ACESSÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base em cheques emitidos pela ré, e acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, limitado à alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto principal da ação monitória é o reconhecimento da dívida representada pelos cheques emitidos, cujo valor principal foi integralmente mantido pela sentença. 4. Os juros moratórios possuem natureza acessória em relação ao pedido principal, de modo que a modificação de seu termo inicial não implica redução do valor da obrigação principal. 5. A controvérsia acerca do dies a quo dos juros moratórios configura divergência jurídica legítima, não caracterizando excesso de cobrança. 6. A alteração do termo inicial dos juros decorre da aplicação do entendimento do STJ no sentido de que, ausente a apresentação do cheque, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, restrita a aspecto acessório da condenação, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor da ré. 9. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial dos embargos monitórios restrito à alteração do termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de pedido acessório, não configura sucumbência substancial do autor. 2. Mantido integralmente o valor principal da dívida reconhecida em ação monitória, aplica-se a regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. Não há excesso de cobrança quando a divergência se limita à definição do dies a quo dos juros moratórios, fundada em interpretação jurídica plausível”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 405 do CC, arts. 700 a 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 10.08.2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.081.118/MG; STJ, REsp nº 1.803.803/RJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Apelação Cível n. 5241820-53.2025.8.09.0154 Comarca de Uruana 10ª Câmara Cível Apelante: Monica Maria De Faria Souza Apelado: Valdson Lucas De Oliveira Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÔNICA MARIA DE FARIA SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por VALDSON LUCAS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e acolheu parcialmente os embargos monitórios. A questão central debatida nos presentes autos cinge-se à definição de quem deve suportar o ônus sucumbencial decorrente do acolhimento parcial dos embargos monitórios, especificamente quanto à alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios. A apelante sustenta que: a) A sentença acolheu os embargos monitórios, determinando que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação (29/04/2025), e não desde a emissão dos cheques, conforme pleiteado inicialmente pelo autor; b) Tal acolhimento resultou em "sensível redução da dívida", de R$ 173.338,84 para R$ 115.146,84, representando decréscimo de aproximadamente 34% do valor originalmente cobrado, correspondente a R$ 58.192,00; c) Houve "flagrante excesso de cobrança" no pedido monitório inicial, caracterizando sucumbência do autor/embargado; d) A procedência parcial dos embargos monitórios gera, por aplicação do princípio da causalidade e do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), a obrigação do autor em arcar com honorários advocatícios; e) Os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) Invoca precedentes do TJGO e do STJ em apoio à sua tese. O apelado, em suas contrarrazões, defende que: a) Não houve redução quanto ao valor principal pleiteado (os valores dos cheques propriamente ditos), mas apenas quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios; b) A sentença condenou a embargante no pagamento de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor pleiteado com os juros, o que demonstra a correção da decisão; c) Não se caracteriza excesso de cobrança, pois há julgados reconhecendo que os juros moratórios incidem desde a data do vencimento da dívida em obrigações líquidas e certas; d) Houve sucumbência mínima do autor, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que afasta a sucumbência recíproca; e) O objeto principal da ação monitória – o reconhecimento da dívida decorrente dos cheques – foi integralmente acolhido. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia executiva. Caracteriza-se pela inversão do contraditório, cabendo ao devedor, se assim desejar, opor embargos no prazo de 15 dias (art. 702, caput, do CPC). Os embargos monitórios possuem natureza de verdadeira contestação, admitindo-se a alegação de toda matéria passível de dedução como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC). O art. 85, caput, do CPC estabelece o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor: "Art. 85. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.