Art. 900 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Em linguagem simples
O aval concedido após a data de vencimento do título tem exatamente o mesmo valor e produz os mesmos efeitos daquele prestado antes do prazo.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 900 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 2042416-41.2026.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHAMAMENTO AO PROCESSO DEFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 130, III, DO CPC PRESSUPOSTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA INEXISTENTE AGRAVANTE QUALIFICADO NO “QUADRO IV GARANTIAS” DA CCB EXCLUSIVAMENTE COMO “GARANTIDOR”, EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL AUSÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE AVAL (GARANTIA PESSOAL, AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA, DE NATUREZA CAMBIÁRIA) E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AÇÕES (GARANTIA REAL, ACESSÓRIA E LIMITADA AO BEM GRAVADO) CLÁUSULA-GERAL DE SOLIDARIEDADE (CLÁUSULA 8ª DA CCB) APLICÁVEL APENAS A QUEM TENHA SIDO NOMINALMENTE QUALIFICADO COMO “AVALISTA” NO QUADRO DE GARANTIAS, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS GARANTIAS PESSOAIS (ARTS. 114 DO CÓDIGO CIVIL E 819 DO CC, POR ANALOGIA) CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE EXIGE SOLIDARIEDADE PRÉVIA E DEMONSTRADA, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA AMPLIAR INDEVIDAMENTE O POLO PASSIVO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE DECISÃO REFORMADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM RECAIR SOBRE A IC OUTLETS, REQUERENTE DO CHAMAMENTO, E SOBRE A BONANZA, QUE ANUIU COM O REQUERIMENTO RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DIOGO CAJADO DE FREITAS VALLE CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (FLS. 3.849/3.850), NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 1088841-71.2025.8.26.0100, AJUIZADA POR BONANZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. CONTRA IC OUTLETS SPE S.A. E OUTROS, QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 130, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO AGRAVANTE E DE OUTROS DOIS SUPOSTOS GARANTIDORES (BRUNO TSUNEO NAGUMO E IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.), SOB O ENTENDIMENTO DE QUE FIGURARIAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA DÍVIDA REPRESENTADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM 2020 EM FAVOR DO ENTÃO BANCO MÁXIMA (ATUAL BANCO MASTER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE, QUALIFICADO NO “QUADRO IV GARANTIAS” DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COBRADA COMO MERO “GARANTIDOR”, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA DEVEDORA-EMITENTE (IC OUTLETS SPE S.A.), PODE SER EQUIPARADO A AVALISTA DA CÁRTULA E, SOB TAL PREMISSA, OSTENTAR A QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO APTA A AUTORIZAR SEU CHAMAMENTO AO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 130, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, AUTORIZADO PELO ART. 130, INCISO III, DO CPC, PRESSUPÕE RELAÇÃO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA PREEXISTENTE E DEMONSTRADA, DECORRENTE DE LEI OU DA VONTADE DAS PARTES (CC, ART. 265), NÃO SE PRESTANDO À MERA AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM PROVEITO DA PARTE RÉ, TAMPOUCO À INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE VÍNCULO OBRIGACIONAL INEXISTENTE NO PLANO MATERIAL.4. A LEITURA DO INSTRUMENTO QUE APARELHA A PRETENSÃO DA AGRAVADA BONANZA NÃO AUTORIZA A INFERÊNCIA DE QUE O AGRAVANTE HAJA PRESTADO AVAL À DÍVIDA NELE VEICULADA. PELO CONTRÁRIO, DO EXAME DO “QUADRO IV GARANTIAS” DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FLS. 32/33), AS ÚNICAS GARANTIAS OUTORGADAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR ORIGINÁRIO FORAM GARANTIAS REAIS: (I) CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS TITULARIZADOS PELA PRÓPRIA EMITENTE; E (II) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DAS AÇÕES DE EMISSÃO DA IC OUTLETS SPE S.A., DE TITULARIDADE DO ORA AGRAVANTE, DE BRUNO TSUNEO NAGUMO E DA IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA., TODOS NOMINADOS, NAQUELE QUADRO, EXCLUSIVAMENTE COMO “GARANTIDORES” JAMAIS COMO “AVALISTAS”.5. A SUBSCRIÇÃO DA CCB PELOS SÓCIOS DA EMITENTE, NA QUALIDADE DE “GARANTIDORES”, NÃO DECORREU DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DE PESSOALMENTE GARANTIR O DÉBITO, MAS TÃO SOMENTE DA NECESSIDADE TÉCNICA DE OUTORGAR A GARANTIA REAL SOBRE AS AÇÕES QUE DETINHAM NA DEVEDORA PRINCIPAL, O QUE SOMENTE PODERIA SER FEITO POR SEUS RESPECTIVOS TITULARES. OS “GARANTIDORES” COMPARECERAM AO INSTRUMENTO, PORTANTO, NA EXATA MEDIDA DA GARANTIA REAL PRESTADA, E NÃO A TÍTULO PESSOAL.6. A CLÁUSULA 8ª DA CCB, NA QUAL SE AMPARARAM OS AGRAVADOS PARA SUSTENTAR A ALEGADA SOLIDARIEDADE, POSSUI REDAÇÃO GENÉRICA PRÓPRIA DAS MINUTAS-PADRÃO UTILIZADAS EM MASSA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DISPÕE QUE “OS AVALISTA(S) FIRMA(M) ESTA CCB CONCORDANDO IRREVOGÁVEL E IRRETRATAVELMENTE NÃO APENAS COM SEUS TERMOS E CONDIÇÕES, COMO TAMBÉM DECLARANDO-SE PRINCIPAIS PAGADORES, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS COM O EMITENTE”. A CLÁUSULA, CONTUDO, SOMENTE INCIDE QUANDO O QUADRO IV DA CÁRTULA EFETIVAMENTE IDENTIFICA ALGUM SUJEITO SOB A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE “AVALISTA”, O QUE NO CASO CONCRETO NÃO SE VERIFICA.7. TANTO ASSIM QUE A CLÁUSULA 7ª DO MESMO INSTRUMENTO, AO PREVER A HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE GARANTIAS, FAZ USO DA EXPRESSÃO CONDICIONAL “EM CASO DE”, O QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO SE TRATE DE CLÁUSULA-PADRÃO DE APLICAÇÃO VARIÁVEL A DEPENDER DOS TERMOS ESPECÍFICOS PACTUADOS NO PREÂMBULO. DE IGUAL MODO, A CLÁUSULA 8.2, REFERENTE À ANUÊNCIA CONJUGAL DO AVALISTA PARA OS FINS DO ART. 1.647, II, DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE TERIA PERTINÊNCIA SE HOUVESSE, NA CÁRTULA, ALGUM SUJEITO ASSIM QUALIFICADO, HIPÓTESE QUE IGUALMENTE NÃO SE CONCRETIZOU: NENHUM CÔNJUGE FIGUROU COMO “INTERVENIENTE ANUENTE” NEM SUBSCREVEU O TÍTULO.8. REFORÇA ESSA CONCLUSÃO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A PRÓPRIA EMITENTE IC OUTLETS SPE S.A. É QUALIFICADA, EM SEU CAMPO DE ASSINATURA, COMO “EMITENTE/GARANTIDOR”, O QUE EVIDENCIA QUE O VOCÁBULO “GARANTIDOR” NÃO FUNCIONA, NA ECONOMIA DO INSTRUMENTO, COMO SINÔNIMO DE “AVALISTA”, MAS COMO TERMO TÉCNICO DESIGNATIVO DE QUEM OUTORGA DETERMINADA GARANTIA, REAL OU PESSOAL, EM FAVOR DO CREDOR. SE “GARANTIDOR” FOSSE TERMO INTERCAMBIÁVEL COM “AVALISTA”, A PRÓPRIA EMITENTE SERIA SIMULTANEAMENTE DEVEDORA PRINCIPAL E AVALISTA DE SI MESMA, O QUE CONSTITUI EVIDENTE INCONGRUÊNCIA JURÍDICA.9. A DISTINÇÃO DOGMÁTICA ENTRE AVAL E GARANTIA REAL, LONGE DE SER MERAMENTE FORMAL, É ESTRUTURAL. O AVAL, REGULADO PELOS ARTS. 897 A 900 DO CÓDIGO CIVIL E PELA LEI UNIFORME DE GENEBRA, É GARANTIA PESSOAL, AUTÔNOMA E CAMBIÁRIA, PRESTADA MEDIANTE SIMPLES ASSINATURA NO ANVERSO OU NO VERSO DO TÍTULO, OU EM FOLHA DE ALONGAMENTO, DA QUAL DECORRE OBRIGAÇÃO DIRETA, SOLIDÁRIA E EQUIVALENTE À DO AVALIZADO. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AÇÕES, POR SUA VEZ, É GARANTIA REAL, ACESSÓRIA, REGULADA PELO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/1965 E PELO ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL, QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O BEM GRAVADO E CUJO OBJETO SE LIMITA AO VALOR DE EXCUSSÃO DA GARANTIA, SEM ENSEJAR RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DO GARANTIDOR PELO SALDO DO DÉBITO.10. É POR ESSA RAZÃO QUE AS GARANTIAS PESSOAIS HÃO DE SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, À LUZ DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 819 DO MESMO DIPLOMA (ESTE ÚLTIMO APLICÁVEL POR ANALOGIA, EM MATÉRIA DE GARANTIA PESSOAL). […]
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0760683-13.2025.8.18.0000, Rel. Relatório Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2026, DJEN 09/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA ARGUIDA NULIDADE DE ATOS RELATIVOS A COEXECUTADO FALECIDO. ART. 18 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO E DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ALCANÇAR O AVALISTA. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA DECORRENTE DO AVAL. ARTS. 897 A 900 DO CC. NULIDADE DE ATOS APÓS O ÓBITO DO COEXECUTADO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA ARGUIR. ART. 18 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por avalista contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada em 2013. O agravante alega prescrição da pretensão executória, nulidade da penhora sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica e nulidade de atos processuais praticados após o falecimento de coexecutado sem habilitação do espólio. II. Questão em discussão a) Preliminar de falta de interesse recursal do agravante para arguir nulidade de atos relativos ao coexecutado falecido; b) ocorrência de prescrição originária ou intercorrente da pretensão executória; c) necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhora de bens do avalista; d) nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do coexecutado sem habilitação de sucessores. III. Razões de decidir O agravante não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, nulidade de atos que atingem exclusivamente a esfera jurídica do coexecutado falecido, nos termos do art. 18 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Quanto à prescrição, a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (2013), e a demora na citação do agravante decorreu de dificuldades de localização e de diligências atribuíveis ao serviço judiciário, não configurando inércia do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC. O avalista é devedor autônomo e solidário, respondendo diretamente pelo débito independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante arts. 897 a 900 do CC e jurisprudência do STJ. A arguição de nulidade de atos posteriores ao óbito do coexecutado, quando formulada por quem não integra a respectiva esfera jurídica, esbarra na vedação do art. 18 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido em parte (arguição de nulidade de atos relativos ao coexecutado falecido) e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão agravada. "Não possui o avalista interesse recursal para arguir nulidade de atos processuais que atingem exclusivamente a esfera jurídica de coexecutado, salvo disposição legal em contrário." "A demora na citação decorrente de dificuldades de localização do executado e de diligências atribuíveis ao serviço judiciário não configura prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ, quando demonstrada a diligência do exequente." "O avalista, por força dos arts. 897 a 900 do CC, é devedor autônomo e solidário, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a penhora de seus bens." Referências CPC, arts. 18, 240, 921, 995; CC, arts. 206, §5º, I, 897 a 900; Súmula 106/STJ; Súmula 581/STJ
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5010207-90.2025.4.04.7002, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 08/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPENHORABILIDADE. AVALISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por hospital filantrópico contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. O apelante alega impenhorabilidade de seus bens, ilegitimidade passiva como avalista e excesso de execução devido à capitalização diária de juros. 2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos bens de hospital filantrópico; (ii) a legitimidade do hospital para figurar como avalista; e (iii) o impacto da indevida capitalização diária de juros na liquidez do título e no cálculo da dívida. 3. A impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos, prevista na Lei nº 14.334/2022 e visando garantir a continuidade dos serviços de saúde (CF/1988, art. 196), constitui uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial. Sua interpretação deve ser restritiva e concreta, aplicando-se apenas a bens essenciais à prestação do serviço de saúde e mediante a ocorrência de um ato de constrição específico, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do hospital como avalista, baseada na ausência de proveito econômico direto ou na sua natureza filantrópica, não encontra amparo legal. O avalista assume obrigação autônoma, solidária e independente da obrigação principal, respondendo integralmente pela dívida, conforme os arts. 897 a 900 do CC e a jurisprudência do TRF4. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a indevida cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária por ausência de previsão contratual, a decisão de não reconhecer o excesso de execução, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal foi "mais benevolente" ao aplicar juros de mora simples, é reformada. 6. A adequação do cálculo deve se dar à luz dos critérios efetivamente utilizados pela Caixa Econômica Federal para a formação da dívida, substituindo-se a capitalização diária pela mensal, conforme pactuado. 7. A irregularidade na capitalização diária dos juros remuneratórios não compromete a liquidez do título executivo, que permanece certo, líquido e exigível, sendo plenamente possível o recálculo do montante devido. 8. Apelação parcialmente provida
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0012459-50.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE OUTORGA CONJUGAL E AVAL. ASSINATURA EM CAMPO PRÓPRIO DE AVALISTA E REITERAÇÃO EM ADITIVO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, mantendo a recorrente no polo passivo da demanda. 2. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que participou da relação contratual apenas na condição de cônjuge anuente, mediante outorga conjugal, sem assumir obrigação como avalista. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo da execução e a declaração de inexigibilidade da obrigação em seu desfavor. 3. O agravado defendeu que a recorrente subscreveu a cédula e posterior aditivo em campo próprio destinado ao aval, assumindo validamente a condição de avalista, motivo pelo qual requereu a manutenção da decisão recorrida. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido e, nas contrarrazões, pugnou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a agravante participou da Cédula de Crédito Rural exclusivamente como cônjuge anuente ou se também assumiu a condição de avalista, de modo a justificar sua permanência no polo passivo da execução e afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo inadmissível quando a controvérsia exigir dilação probatória ou exame aprofundado da relação contratual. 7. A outorga conjugal, prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, constitui mera autorização para a prática do ato pelo outro cônjuge, sem importar assunção de obrigação pessoal, ao passo que o aval configura garantia cambiária autônoma, formal e solidária, produzindo responsabilidade direta do avalista. 8. A análise do título executivo demonstra que a recorrente apôs sua assinatura em campos distintos e independentes destinados à outorga conjugal e ao aval, circunstância igualmente reproduzida nos anexos da operação e no aditivo de retificação e ratificação posteriormente firmado, revelando manifestações de vontade autônomas e juridicamente compatíveis. 9. A existência de cláusula específica disciplinando a outorga conjugal não afasta a eficácia da assinatura aposta em campo próprio de avalista, inexistindo contradição interna no título. A manifestação formal reiterada evidencia a assunção voluntária da garantia pessoal, não havendo espaço para afastá-la mediante interpretação incompatível com a estrutura do instrumento cambial. 10. Não se verifica ilegitimidade passiva manifesta apta a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade, permanecendo hígido o título executivo e legítima a inclusão da agravante no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente comporta acolhimento quando a ilegitimidade passiva puder ser demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. A outorga conjugal e o aval constituem institutos jurídicos distintos e compatíveis, podendo coexistir no mesmo instrumento sem qualquer incompatibilidade. 3. A assinatura aposta em campo próprio destinado ao aval, reiterada em aditivo contratual, configura manifestação formal e inequívoca de assunção da garantia pessoal, legitimando a inclusão do signatário no polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, 779, I, e 1.015; Código Civil, arts. 112, 265, 897 a 900, 898, § 1º, 899, 1.647, III, e 1.649; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.5.2021; STJ, REsp nº 1.475.257/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 3.077.894/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.6.2026; TJSP, AI nº 2255882-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJMG, AI nº 1.0000.21.229375-7/003, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 13.8.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0803903-42.2025.8.14.0107, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 21/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. CONVERSÃO EM CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL RESTITUÍVEL E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária, pessoa idosa e aposentada, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conversão de conta corrente em conta benefício cumulada com indenização por danos materiais e morais, para determinar a conversão da conta corrente Agência 2567, nº 19176-0, em conta benefício e o envio de cartão magnético, mas afastou a restituição de tarifas bancárias e a indenização por danos morais. A apelante sustenta inexistência de contratação válida da cesta de serviços, falha no dever de informação e comprometimento de verba alimentar, requerendo indenização por danos morais de R$ 8.000,00, majoração dos honorários advocatícios e aplicação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA BENEFÍCIO”, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, gera dano material restituível quando os extratos demonstram utilização de serviços bancários adicionais; (ii) estabelecer se a cobrança questionada configura dano moral indenizável, independentemente de prova de lesão concreta a direito da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre beneficiária previdenciária e instituição financeira é de consumo, o que impõe ao banco o dever de prestar informação adequada e de demonstrar a regularidade dos serviços cobrados. A incidência do regime protetivo consumerista não gera procedência automática dos pedidos indenizatórios quando o conjunto probatório revela circunstâncias incompatíveis com a alegação de uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário. A Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas pelos serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais, mas admite cobrança quando há contratação, solicitação ou utilização de serviços que extrapolam o rol gratuito. Os extratos bancários demonstram movimentações como “Saque Din ATM”, “Resgate Inv Fac”, “Apl. Invest Fac”, “Transf Pgt INSS”, “Emprest Pessoal”, “Cart Cred Anuid”, “IOF Util Limite”, “Enc Lim Crédito” e “Tarifa Bancária”, no período de 01/01/2020 a 29/10/2025, evidenciando uso de operações diversas do simples recebimento e saque de benefício previdenciário. A utilização de limite de crédito, empréstimos pessoais, investimentos, cartão de crédito e outros serviços bancários afasta a conclusão de que a conta era inerte ou destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A conversão judicial da conta corrente em conta benefício atende à pretensão de adequação futura da modalidade da conta, mas não torna ilícitas, por si só, as cobranças pretéritas relacionadas a serviços disponibilizados e efetivamente utilizados. A mera cobrança indevida de serviços bancários, sem negativação, protesto, ameaça, coação, constrangimento, publicidade negativa, retenção integral de verba alimentar ou outra circunstância excepcional, não configura dano moral presumido. A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, pois o dano moral não se confunde com aborrecimento ordinário decorrente de controvérsia contratual. A apelante não demonstrou, de forma individualizada, quais valores teriam sido debitados sem contraprestação ou utilização, razão pela qual não se reconhece dano material restituível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária não gera restituição quando os extratos demonstram utilização efetiva de serviços bancários que extrapolam o pacote essencial gratuito. 2. A conversão de conta corrente em conta benefício para fins de adequação futura não torna automaticamente ilícitas as cobranças pretéritas vinculadas a serviços efetivamente utilizados. 3. A mera cobrança de tarifa bancária, sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I; Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.753/2019; CC, arts. 897 a 900. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 579; TJPR, Recurso Inominado nº 0000476-83.2024.8.16.0096, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 21.07.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0005141-37.2024.8.16.0034, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 18.05.2025; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0001871-53.2024.8.16.0018, Maringá, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 17.02.2025; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0000288-31.2023.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 316.452-RS, DJe 30.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.581-SP, DJe 12.11.2012; TJPR, 2ª Turma Recursal, nº 0000857-83.2011.8.16.0052, j. 13.10.2011
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.