Código Civil

Art. 541 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

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Em linguagem simples

A regra geral exige que a doação seja feita por documento escrito, seja público ou particular. Ela só pode ser feita por acordo verbal se o item for um bem móvel, de pequeno valor e for entregue imediatamente.

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Na jurisprudência

398 acórdãos citam o art. 541 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2975776, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2216962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita por fiel a entidade religiosa mediante cheque. 2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene. Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição. 3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013). 4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser anulado pela ausência de instrumento particular que a materializasse. 5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há, assim, como falar em nulidade. 6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da estabilidade da verdade real. 7. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2114142, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A presunção de veracidade do documento público é considerada em relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a declaração de vontade nele manifestada. 5. O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC. 6. Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo, bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal entendimento. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3023339, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 538 E 541 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se é possível o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara, não configurando omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial, uma vez que a análise do dissídio depende do contexto fático-probatório de cada caso. 8. A ausência de comprovação de vício no negócio jurídico, como erro, dolo ou estelionato sentimental, inviabiliza a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880592, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. DOAÇÃO VERBAL DE BENS MÓVEIS E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA. AFERIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e cotejo analítico, com alegação de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança fundada em cheques emitidos pelo de cujus, com discussão sobre doação verbal, nulidade por vício de forma e restituição ao espólio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade da doação verbal por ausência de forma escrita e determinar a restituição dos valores no inventário; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a doação de bens móveis pode ser verbal por se tratar de pequeno valor em relação ao patrimônio do doador (art. 541, parágrafo único, do CC); (ii) saber se a interpretação restritiva dos negócios benéficos afasta a exigência de forma escrita quando presentes liberalidade e tradição (art. 114 do CC); (iii) saber se houve erro na distribuição e valoração do ônus da prova, com desprezo da prova testemunhal (arts. 371 e 373, I e II, do CPC); (iv) saber se o acórdão foi ultra petita ao determinar restituição integral e se houve violação aos limites do pedido e ao efeito devolutivo (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (v) saber se a autora carecia de legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito do espólio e de coerdeiros (art. 18 do CPC); (vi) saber se os juros de mora devem observar a taxa SELIC após a Lei n. 14.905/2024 (art. 406 do CC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial com paradigmas do STJ e de tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O valor de R$ 240.000,00 não se qualifica como pequeno valor, exigindo forma escrita para doação de bens móveis, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; 7. a interpretação restritiva do art. 114 do CC foi corretamente aplicada e sua alteração esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi observada, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir formalidade ad solemnitatem, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve julgamento ultra petita, pois se determinou restituição ao inventário, preservando meação e quinhões, e qualquer modificação exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A legitimidade ativa da herdeira foi reconhecida para defesa do interesse do espólio e de sua parte ideal, e sua rediscussão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A aplicação da taxa SELIC carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e, de todo modo, a alteração do art. 406 do CC tem efeitos ex nunc. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, além de o acórdão recorrido alinhar-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; também incide a Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento não impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação de pequeno valor e à validade da doação verbal de bens móveis. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a alteração da interpretação restritiva de negócios benéficos e da valoração das provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de julgamento ultra petita e rediscussão da legitimidade ativa. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento da aplicação da taxa SELIC ao art. 406 do CC, com orientação de efeitos ex nunc. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de impugnação de fundamento autônomo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 166, 168, 169, 406, 541; CPC, arts. 18, 141, 371, 373, 492, 1.013, 85, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 506601/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1604021/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 5, 83, 211; STF, Súmula n. 283.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.