Código Civil

Art. 397 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora

Texto vigente

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

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Em linguagem simples

O devedor fica automaticamente em atraso se não cumprir, na data de vencimento, uma obrigação com valor certo e determinado. Caso a obrigação não tenha uma data fixada, a mora começa a partir de uma notificação ou cobrança formal, feita por via judicial ou fora da Justiça.

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Na jurisprudência

7.803 acórdãos citam o art. 397 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1577265, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S.A. - Construção Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, objetivando compelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo estabelecido em contrato firmado entre as partes. II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação III - Não há a alegada violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que não se observa omissão nos acórdãos impugnados, ficando evidenciado apenas o desejo de reformar o julgado por via inadequada. Rememore-se que a recorrente Caenge S.A. alega existir omissão acerca do questionamento do prazo prescricional quinquenal; da aplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/32, no tocante à interrupção da prescrição; e do termo inicial dos juros de mora. Pois bem. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos declaratórios, confirmou a aplicação do prazo prescricional trienal e afastou a ocorrência de interrupção da prescrição, fundamentando tal proceder na inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 às "sociedades de economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica". IV - Também foi analisado questionamento acerca do termo inicial de juros de mora, entendendo o julgador que deve começar a contagem com a notificação da dívida. V - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no caso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) é sociedade de economia mista. Nesse sentido são os julgados: AgInt no REsp 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; REsp 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 805.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018. VI - Assim, afastada a aplicação do Decreto n. 20.910/32 em relação ao prazo prescricional, fica prejudicada a discussão acerca da suspensão da prescrição nos termos previstos no parágrafo único do art. 4º do referido decreto. VII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a parte recorrente alega que não é necessária a notificação para constituição do devedor em mora, sendo que, "[q]uando há termo para pagamento estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a simples falta do pagamento na data avençada constitui o devedor em mora e atrai a incidência de juros moratórios" (fl. 454). VIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, firmou o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis: "[...] A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá 'entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento', o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse sentido são os recentes julgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no REsp 1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.) IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o termo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018. X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão anterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da obrigação, com a medição. XI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2679833, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTREGA DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" (AgInt no REsp n. 2.049.697/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2575999, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis. 3. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo diverso. 4. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé na realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a notificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por instrumento particular diante de expressa previsão legal. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2170631, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por meio de ação executiva. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3145463, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas. 3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.