Art. 301 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo II — Da Assunção de Dívida
Texto vigente
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Em linguagem simples
Se a troca do devedor for anulada, a dívida anterior e suas garantias voltam a ter validade. No entanto, as garantias dadas por terceiros não retornam, a não ser que esse terceiro já soubesse do defeito que causou a anulação.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 301 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8013338-18.2022.8.05.0001, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, DJEN 15/12/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONVENÇÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO DE TELHADO. ABERTURA DE BASCULANTE IRREGULAR. INVASÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da vizinha, afirmando que a elevação do telhado de sua propriedade ocasionou perda de privacidade, invasão de odores e ingresso de animais em seu imóvel. 2. A ré apresentou reconvenção, sustentando que a autora instalou basculante irregular na parede geminada, o que lhe retirou a privacidade e ensejou abalo moral. 3. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos principais e procedentes os reconvencionais, condenando a autora ao fechamento ou ajuste do basculante, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de custas e honorários de 20%. 4. Irresignada, a autora interpôs Apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, alegando que a construção do basculante respeitou os direitos de vizinhança e foi realizada de boa-fé, sem intenção de violar a privacidade da apelada. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a desproporcionalidade do valor indenizatório. 5. A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação do telhado pela apelada violou o direito de vizinhança da apelante; (ii) saber se a abertura de basculante em parede geminada configurou ato ilícito e ensejou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 8. Conforme os arts. 1.299, 1.300 e 1.301 do Código Civil, o proprietário pode erigir construções em seu terreno, respeitando os direitos dos vizinhos, sendo vedada a abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno confinante, salvo para luz ou ventilação, desde que situadas acima de dois metros do piso e com dimensão máxima de 0,10m x 0,20m. 9. O laudo técnico constante dos autos atesta que o telhado da apelada respeita os limites do imóvel e as normas de escoamento de águas pluviais, não havendo irregularidade na elevação. 10. Por outro lado, restou demonstrado que o basculante construído pela apelante encontra-se em altura inferior à permitida e de tamanho superior ao legal, o que possibilita visão direta e interferência material na área da vizinha, configurando ofensa à privacidade. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que a abertura irregular de vãos e janelas entre imóveis geminados, quando capaz de expor a intimidade do vizinho, configura ilícito civil e gera dano moral indenizável (art. 186 e 927 do CC). 12. O quantum fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o dano e a capacidade econômica das partes, servindo de compensação e de desestímulo à reiteração da conduta. 13. Mantém-se, assim, a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de mácula ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Tese de julgamento: "A abertura de basculante em altura e dimensões diferentes das previstas no art. 1.301, §2º, do Código Civil, quando capaz de violar a privacidade do vizinho, configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 5º, V e X. - Código Civil, arts. 186, 299, 300, 301, §2º e 927. - Código de Processo Civil, art. 373, I e II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada - TJBA, Apelação nº 0009361-43.2011.8.05.0001, Rel. Des. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, pub. 11/02/2020. - TJBA, Apelação nº 0336181-21.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 29/04/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.