Código Civil

Art. 1.097 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VIII — Das Sociedades CoLigadas

Texto vigente

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

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Em linguagem simples

O artigo explica que empresas unidas por vínculos financeiros são classificadas como sociedades coligadas. Essas ligações de capital dividem-se em controladas, filiadas ou de simples participação.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.097 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5003500-83.2026.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE IDPJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AGRAVO DA EMPRESA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos contra decisão que reconheceu a formação de grupo econômico de fato entre a executada Televisão Cidade S.A. e a empresa Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., deferindo a inclusão desta última no polo passivo de execução fiscal, mas condicionando o prosseguimento dos atos executivos em relação à corresponsável à preclusão da própria decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em execução fiscal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) a prescrição da pretensão de redirecionamento; (iv) a caracterização de grupo econômico de fato e interesse comum para fins de responsabilidade tributária; e (v) a legalidade de condicionar o prosseguimento da execução fiscal à preclusão da decisão que reconheceu a corresponsabilidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980 (LEF) é especial e o Código de Processo Civil (CPC) aplica-se subsidiariamente, apenas se compatível, não se mostrando indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pois sua natureza suspensiva colide com a racionalidade do executivo fiscal, e o contraditório foi assegurado com a defesa prévia nos autos. 4. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a fase de defesa prévia instaurada nos próprios autos da execução fiscal não se destina à produção de prova que demande dilação probatória complexa, sendo a via dos embargos à execução fiscal ou de ação autônoma cabível o ambiente processual adequado para eventual instrução probatória exauriente. 5. A pretensão de redirecionamento não está prescrita, pois, embora o Tema Repetitivo nº 444 do STJ tenha sido firmado em hipótese de responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, a jurisprudência da 3ª Turma Especializada aplica, em casos de grupo econômico de fato, o princípio da actio nata , considerando como termo inicial o momento em que se tornam cognoscíveis os elementos concretos aptos a fundamentar o redirecionamento. No caso, tais elementos revelaram-se posteriormente à aquisição do controle societário, com a extinção das concessões, o esvaziamento das receitas, a baixa do CNPJ e a dissolução irregular da executada. 6. A existência de grupo econômico de fato e o interesse comum foram evidenciados, nesta fase processual, pela identidade de administradores, vínculo econômico direto de ex-diretores com a agravante, confusão patrimonial da marca "TV CIDADE", integração operacional e de recursos humanos, e vínculo societário entre a agravante e sociedade pertencente ao mesmo núcleo empresarial relacionado nos autos. 7. Segundo orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.689.431/ES, AgInt no REsp 1.540.683/PE), o conceito de "interesse comum" (art. 124, I, do CTN) não se cinge à participação simultânea e direta no fato gerador, sendo admissível o reconhecimento da responsabilidade solidária quando demonstradas práticas comuns, atuação coordenada, comunhão de interesses ou confusão patrimonial. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada admite, ainda, o redirecionamento em situações nas quais os atos de blindagem patrimonial são posteriores aos fatos geradores, quando demonstrada atuação integrada destinada à ocultação ou preservação de ativos em prejuízo da satisfação dos créditos tributários. 8. A interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão que reconhece a legitimidade passiva do corresponsável em execução fiscal, inexistindo fundamento legal para condicionar, de forma genérica, o prosseguimento dos atos executivos à preclusão da decisão, ressalvada a concessão de efeito suspensivo pelo órgão recursal competente (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. desprovido. Recurso da União - Fazenda Nacional provido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal, evidenciadas as hipóteses de responsabilização tributária e assegurado o contraditório, não se mostra indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), segundo a orientação adotada pela 3ª Turma Especializada. 2. Em hipóteses de grupo econômico de fato, aplica-se o princípio da actio nata , contando-se o prazo prescricional do momento em que se tornam cognoscíveis os elementos concretos aptos a fundamentar o redirecionamento. 3. O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN pode ser demonstrado por práticas comuns, atuação coordenada, comunhão de interesses ou confusão patrimonial, não se exigindo a participação material de todos os integrantes do grupo na prática do fato gerador. 4. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, não sendo lícito, sem fundamento legal específico ou decisão concessiva de tutela recursal, condicionar o prosseguimento dos atos executivos à preclusão da decisão que reconheceu a corresponsabilidade tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 133 a 137, 139, 805, 995, caput e parágrafo único, 1.019, inc. I; CTN, arts. 124, inc. I, 133, 135, inc. III, 151, inc. VI, 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 16, § 1º e § 3º, 38, 40; Lei nº 11.941/2009; CC, arts. 50 e 1.097; Lei das S.A., art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 444; STJ, Tema Repetitivo nº 1.209; STF, Tema nº 1.232; STJ, REsp 1.689.431/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21.03.2019; STJ, REsp n. 1.428.953, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2023; TRF2, AC 5117729-55.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Claudia Neiva, j. 24.06.2026; TRF2, Agravo de Instrumento 5008510-84.2021.4.02.0000, Rel. Claudia Neiva, j. 26.03.2024; STJ, Súmula 393

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001961-05.2023.8.16.0048, Rel. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 10/04/2026, DJEN 23/04/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente demanda para reparação de danos materiais, reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva e devolução de quantias pagas, na qual a parte ré foi condenada à restituição dos valores pagos pela parte autora, com retenção parcial e reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, além da divisão proporcional das custas e honorários advocatícios.Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das arras penitenciais com a cláusula penal, qual a efetiva adimplência da parte autora e se a parte ré deve ser condenada a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.III. Razões de decidirA parte autora agiu de boa-fé ao efetuar pagamentos ao corretor, acreditando que os valores seriam repassados à construtora, aplicando-se a teoria da aparência.A cláusula penal de 10% sobre o valor pago é válida, mas não pode ser cumulada com a perda das arras, sob pena de locupletamento sem causa.A parte autora obteve êxito na quase totalidade de suas pretensões, justificando a condenação da parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.Dispositivo e teseApelação principal conhecida e desprovida; apelação adesiva conhecida e provida, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A cláusula penal de 10% sobre o valor pago em contrato de compra e venda de imóvel é válida e não pode ser cumulada com a perda das arras, sob pena de bis in idem e locupletamento sem causa, sendo permitida a revisão das cláusulas contratuais em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.096 e 1.097; CDC, art. 6º, IV; CPC/2015, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.474/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000287-29.2024.8.16.0089, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.08.2025; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a construtora deve devolver os valores pagos pelos autores, pois eles acreditavam que estavam pagando diretamente à construtora, mesmo que o pagamento tenha sido feito a um corretor. A construtora não pode alegar que não recebeu esse dinheiro, já que o corretor atuou como intermediário. Além disso, a cláusula que previa a perda de valores em caso de rescisão foi considerada válida, mas não pode ser aplicada junto com outra penalidade. Por fim, a construtora foi condenada a pagar todas as custas do processo e os honorários dos advogados dos autores, que foram majorados em 2% devido à não aceitação do recurso principal

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4016737-39.2025.8.26.0000, Rel. César Santos Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026, DJEN 10/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DIREITOS AUTORAIS, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE AS REQUERIDAS RECORD E REDE MULHER SE ABSTENHAM DE SE UTILIZAR DOS VÍDEOS DO REQUERENTE, SOBRETUDO AQUELES LISTADOS PELA INICIAL, EM QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROMOVENDO A RESPECTIVA EXCLUSÃO, EM ATÉ 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00, PARA CADA VÍDEO EXIBIDO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS, ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.097 DO CÓDIGO CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 29 E 68, DA LEI N. 9.610/98 – LICITUDE DA TUTELA INIBITÓRIA, ART. 497, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 105, DA LEI N. 9.610/98 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0748063-06.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 31/10/2025

    Consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. Recurso adesivo. Deserção. Danos morais. Majoração. Impossibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação buscando reformar sentença de parcial procedência que decretou a rescisão do contrato educacional e condenou a primeira ré à restituição parcial dos valores pagos e além da compensação por dano moral aos estudantes, rejeitando, contudo, sua fixação em favor da genitora, tampouco a extensão da responsabilidade aos corréus que atuam sobre o mesmo nome fantasia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado e estendido à genitora dos estudantes; e ii) saber se há responsabilidade solidária das demais empresas que atuam sob a marca “Exatas”, por suposta configuração de grupo econômico. III. Razões de decidir 3. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 4. A falta de regular comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, atrai a incidência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, observado que o desatendimento da prova no tempo e modo adequados, sem o amparo de justa causa, bem como a falta de recolhimento em dobro quando intimado da ausência de pagamento regular (§§4º e 5º), acarretam a deserção recursal. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 para cada estudante, valor proporcional e adequado à extensão do dano. 6. Indevida a extensão da indenização à genitora, diante da ausência de demonstração de dano extrapatrimonial específico. 7. Inviável o reconhecimento de responsabilidade solidária das demais empresas, preservada a autonomia da personalidade jurídica das demais empresas que, embora atuem sob o mesmo nome fantasia, não se comprovou formação de grupo econômico ou abuso de personalidade jurídica que justifique a desconsideração. IV. Dispositivo 8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, III, 1.007, caput e §4º, e 85, §11; CC, arts. 1.097 a 1.100; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0701201-43.2025.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 2ª Turma Cível, DJEN 27/05/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada decretou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para atingir o patrimônio de parte dos sócios. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Grupo econômico, deferiu em parte o pedido para: a) suspender a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio de parte dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo; b) indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico de fato entre as empresas e respectivos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de grupo econômico informal, com traços de comunhão de interesses, endereços idênticos e atuação conjunta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), para a constituição de grupo econômico de direito é necessária e existência de convenção entre as empresas, a combinação de recursos ou esforços para o alcance dos respectivos objetos, a participação de atividades ou empreendimentos comuns e controle permanente das atividades filiadas pela sociedade controladora. 3.1. Ainda que as formalidades previstas na lei não sejam observadas, pode ser reconhecida a existência de grupo econômico de fato quando verificada a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial. Nesse sentido: “II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva.” (07066477120188070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 6/11/2019.) 3.2. Dessa forma, a existência de grupo econômico depende de prova da atuação conjunta, identidade de endereços, a convergência de sócios e a unidade diretiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: “No caso dos autos, os elementos probatórios constantes no feito demonstram que as executadas possuíram ou possuem sócios em comum, alguns casos o mesmo endereço, mas não restou comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Dessa forma, ausentes a demonstração da existência de grupo econômico e os demais requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.” _____ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 50, 1.097 e 1.098; Lei nº 6.404/1976, artigo 265. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07066477120188070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 6/11/2019; 07077163120248070000, Relator(a): Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.