Art. 407 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo IV — Dos Juros Legais
Texto vigente
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Em linguagem simples
O devedor tem o dever de pagar juros pelo atraso mesmo que o credor não comprove ter tido prejuízo. Esses juros incidem tanto sobre pagamentos em dinheiro quanto sobre outras obrigações que tiverem o valor em dinheiro definido por decisão judicial, avaliação pericial ou acordo entre as partes.
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Na jurisprudência
626 acórdãos citam o art. 407 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2313358, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; (ii) verificar se os demais dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, permitindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os acórdãos recorridos analisam de forma clara e fundamentada os temas essenciais à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 831/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ.4. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a fundamentação apresentada, ainda que contrária ao interesse da parte, revela-se suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).5. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (CPC, arts. 85, § 16, e 1.039; Decreto nº 22.626/33, arts. 1º, § 3º e § 4º; CC, arts. 405, 406, 407 e 884; Lei nº 4.595/64, arts. 4º e 17; e Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), não houve manifestação do tribunal de origem, nem nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.6. A jurisprudência do STJ exige que, para configuração do prequestionamento, o acórdão recorrido tenha abordado, ainda que implicitamente, as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). No caso, tal exigência não foi atendida.7. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC).8. A ausência de prequestionamento impede a abertura da instância especial, mesmo nos casos em que a parte busca valer-se do art. 1.025 do CPC, se o conteúdo da tese jurídica não tiver sido tratado pelo tribunal local. IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2800382, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de seu arbitramento ou a do evento danoso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2195691, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação deve ser mantida. 3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode ser reconhecida. III. Razões de decidir 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2228260, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC; ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária. 4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. 5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2120468, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO. JULGADO ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu a responsabilidade civil contratual, fixou juros moratórios desde a citação e não conheceu da correção monetária por ausência de debate específico, em razão da aplicação de óbices sumulares e da interpretação lógico-sistemática do pedido quanto ao alegado julgado ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil para justificar ponderação entre os arts. 405 e 407 do Código Civil; (ii) saber se há omissão sobre julgamento ultra petita, em violação do art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 407 do Código Civil e à violação do art. 884 do Código Civil, diante dos juros moratórios e da correção monetária; e (iv) saber se correção monetária e juros, como matérias de ordem pública, dispensam o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou a fundamentação e fixou os juros moratórios a partir da citação nas relações contratuais, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita, porque a condenação observou a interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, reconhecendo a integralidade da pretensão reparatória. 6. Afasta-se a omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil, pois o acórdão fixou juros moratórios pela regra das relações contratuais desde a citação. 7. Não há omissão sobre a tese de revisão da correção monetária por se tratar de matéria de ordem pública, pois o acórdão registrou a necessidade de prévio debate na origem para revisão de matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a alegação sobre o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa os juros moratórios nas relações contratuais desde a citação. 2. Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a condenação observa a interpretação lógico-sistemática do pedido para reparar integralmente os danos. 3. Não há omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil se o acórdão fixa os juros moratórios pela regra contratual e afasta a revisão da correção monetária por ausência de debate. 4. Não se configura omissão acerca da tese de ordem pública quando se reconhece a necessidade de prévio debate na origem para correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 2º, 492 e 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 407 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDCl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.