Art. 1.041 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Nome Coletivo
Texto vigente
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Em linguagem simples
Exige que o contrato da sociedade em nome coletivo contenha a indicação da firma social, que é o nome comercial da empresa. Essa informação deve ser apresentada além dos outros itens já exigidos pela lei para contratos societários.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.