Código Civil

Art. 1.501 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção IV — Da Extinção da Hipoteca

Texto vigente

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A venda ou tomada do imóvel pela Justiça não cancela a hipoteca se o credor não tiver sido avisado formalmente sobre o processo. Essa comunicação é obrigatória sempre que o credor hipotecário não fizer parte da ação de cobrança.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 1.501 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2037288, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a posse justa e a aquisição originária em razão do gravame hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes, aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF: é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória; e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2350534, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARREMATAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses relativas aos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Sobre a matéria de fundo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a arrematação judicial, na condição de forma originária de aquisição da propriedade, possui o efeito de extinguir a hipoteca, desde que tenha havido a prévia e regular intimação do credor hipotecário (art. 1.501 do CC). 3. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que o credor hipotecário foi devidamente notificado e que o procedimento de excussão do bem foi regular, o que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, autorizando o cancelamento dos gravames existentes. Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a baixa das constrições para viabilizar o registro da carta de arrematação, alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0029701-40.2023.8.16.0014, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08/07/2026, DJEN 17/07/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Desconstituição de penhora sobre imóvel rural com garantia hipotecária. Apelação provida, reformando a sentença e determinando a inversão do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre imóvel rural, objeto de garantia hipotecária vinculada a contrato de abertura de crédito rotativo, ao entender que não houve novação da dívida e que a hipoteca não poderia ser extinta sem a anuência dos garantidores. A parte apelante requer a reforma da decisão para que os embargos sejam julgados improcedentes e a penhora sobre o imóvel seja restabelecida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora incidente sobre imóvel rural, objeto de garantia hipotecária, deve ser desconstituída em razão da alegação de novação da dívida e da ausência de anuência dos garantidores na renegociação do contrato de confissão de dívida.III. Razões de decidir3. A hipoteca é uma garantia acessória que subsiste enquanto a obrigação principal não for extinta, conforme o artigo 1.419 do Código Civil.4. Não houve novação da dívida, pois a mera renegociação não extingue a obrigação original sem a anuência expressa dos garantidores.5. A cláusula da escritura pública de garantia hipotecária prevê a manutenção da garantia mesmo em caso de renegociação, dispensando nova anuência dos garantidores.6. A alegação de prescrição foi afastada, pois a citação do devedor principal interrompe o prazo prescricional em relação ao garantidor hipotecário.7. A parte apelada deve arcar com as custas e honorários advocatícios, em razão do total decaimento em seus pedidos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro e invertendo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A garantia hipotecária subsiste mesmo na ausência de anuência do garantidor em renegociações de dívida, desde que a escritura pública que a instituiu preveja a manutenção da garantia em caso de novas transações entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360, 361, 1.419, 1.487, 1.499, 1.500 e 1.501; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1231373 MT 2010/0223606-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.02.2017; TJPR, AC 0003027-89.2008.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.07.2019; STJ, AgInt no REsp 1882565 MT 2020/0164002-4, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2363974 GO 2023/0155178-1, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora sobre o imóvel rural, que estava sendo questionada, deve ser mantida. Não houve demonstração de extinção da obrigação original. Assim, a hipoteca, que é a garantia do pagamento da dívida, continua válida. Além disso, a parte que pediu a desconstituição da penhora terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da outra parte, já que perdeu a ação

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1017072-92.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. LEILÕES FRUSTRADOS EM PROCESSO DISTINTO. MÚLTIPLOS GRAVAMES. EFEITO PURGATIVO DA ARREMATAÇÃO. INVIABILIDADE DO INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de designação de hasta pública do imóvel de matrícula n.º 29.853, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim/MS, sob o duplo fundamento de que o bem já havia sido levado a leilão por duas vezes em processo distinto, sem interessados, e de que sobre ele recaem múltiplos gravames. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o insucesso de leilões realizados em execução diversa, perante juízo distinto, autoriza o indeferimento da primeira hasta pública requerida na execução de origem; (ii) saber se a existência de múltiplos gravames sobre o imóvel penhorado constitui óbice à designação de hasta pública. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da hasta pública com fundamento em leilões frustrados em processo alheio assenta-se em juízo especulativo, dissociado dos elementos concretos da execução de origem, na qual nenhuma tentativa de alienação judicial foi sequer designada. O insucesso verificado em demanda diversa, cujas condições, valor de avaliação, publicidade, modalidade e lapso temporal, não foram trazidas a cotejo, não constitui atestado de inalienabilidade do bem nem autoriza presumir o resultado de hasta jamais realizada nestes autos. 4. O art. 797, caput, do Código de Processo Civil erige o interesse do exequente em vetor central do processo executivo, cuja finalidade última é a satisfação do crédito. O indeferimento liminar da hasta pública obsta, ademais, o acesso à segunda etapa de alienação prevista no art. 891, parágrafo único, do CPC, na qual o bem pode ser ofertado por valor inferior ao da avaliação, ampliando o universo de potenciais interessados e incrementando a atratividade da oferta. 5. A pluralidade de ônus reais incidentes sobre o imóvel, hipotecas e penhoras, não constitui impedimento à alienação judicial; ao contrário, recomenda sua realização. A arrematação em hasta pública opera como forma de aquisição originária da propriedade, dotada de efeito purgativo, mediante o qual os gravames se extinguem e os direitos dos credores se sub-rogam no produto da arrematação, instaurando-se o respectivo concurso de preferências, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC e do art. 1.501 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que proceda à designação de hasta pública do imóvel de matrícula n.º 29.853, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim/MS, prosseguindo-se regularmente nos atos expropriatórios. Tese de julgamento: "1. O insucesso de leilões realizados em execução diversa não autoriza o indeferimento da primera hasta pública requerida na execução de origem, por constituir juízo especulativo fundado em elementos estranhos ao feito. 2. A existência de múltiplos gravames sobre o imóvel penhorado não obsta a designação de hasta pública, pois a arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, opera efeito purgativo sobre os ônus reais incidentes, sub-rogando os direitos dos credores no produto da alienação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput; 878; 891, parágrafo único; 908 e 909; CC, art. 1.501; CTN, art. 130, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.134; STJ, REsp n. 1.201.108/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.05.2012, DJe 23.05.2012; TJ-DF, AI 0722075-20.2023.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 02.08.2023; TJ-MG, AI 3599834-88.2024.8.13.0000, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJ-RN, AI 0806809-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJ-MT, AI 1032427-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0000348-45.2014.8.08.0061, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, DJEN 05/06/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HIPOTECA NÃO IMPEDE A USUCAPIÃO. ÔNUS REAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e outros contra sentença da Vara Única de Vargem Alta/ES que julgou procedente ação de usucapião extraordinária de gleba de 2.986 m² ajuizada por JOÃO AGRIPINO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DA PENHA SILVA SANTOS. Os apelantes alegam omissão quanto à manutenção de hipoteca registrada em 2009 sobre sítio maior, requerendo sub-rogação do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a hipoteca subsiste sobre imóvel usucapido, com posse pública e pacífica iniciada em 1998 (consumada em 2008), antes de seu registro. III. RAZÕES DE DECIDIR Usucapião extraordinária (art. 1.238, CC) é aquisição originária com efeitos ex tunc, extinguindo ônus anteriores sem oposição interruptiva. Hipoteca registrada em 2009 não opõe posse mansa desde 1998, sem medida interruptiva (REsp 1.253.767/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, STJ). Doutrina: Lenine Nequete (Da prescrição aquisitiva, 1981, p. 51) e Ribeiro (Tratado de usucapião, 2003, p. 1.407) confirmam retroatividade, extinguindo hipoteca posterior sem oposição. Ciência do banco sobre venda das áreas e exclusão da gleba da matrícula hipotecada afastam sub-rogação. Provas confirmam posse qualificada; condenação sucumbencial proporcional majorada em 2% (total 17% sobre valor atualizado da causa, art. 85, § 11, CPC), ante improcedência manifesta e trabalho recursal adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Usucapião consumada antes de hipoteca extingue gravame sem oposição à posse. Registro hipotecário sem interrupção prescricional não opõe posse pública e pacífica. Efeitos ex tunc da sentença declaratória preservam aquisição originária; majoração de honorários recursais em 2% (total 17%). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.474, 1.499, 1.501; Lei 6.015/73, arts. 238, 251; CPC, arts. 1.010, III, 1.022, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.253.767/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.