Art. 1.867 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção II — Do Testamento Público
Texto vigente
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Em linguagem simples
A pessoa cega só pode fazer testamento pela forma pública. O documento precisa ser lido em voz alta duas vezes: a primeira pelo tabelião e a segunda por uma testemunha escolhida pelo testador, registrando-se todos esses detalhes no texto.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.867 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAL, Apelação Cível 0733578-49.2018.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR E IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS. COMPANHEIRA NOMEADA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRESERVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO TESTADOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.857 A 1.867, 1.801, 1.802, E 1.900; CPC, ART. 966, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.005.052/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 04.10.2022; STJ, AR Nº 6.052/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª SEÇÃO, J. 08.02.2023; STJ, RESP Nº 1.633.254, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA; STJ, ARESP Nº 1.534.315, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0816689-91.2022.8.19.0202, Rel. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 5ª CÂMARA, DJEN 10/10/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR SEM COMPROVAÇÃO. TESTAMENTO LAVRADO COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por André Luiz dos Santos Costa contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de testamento público ajuizada contra sua irmã, Janaina dos Santos Costa. O apelante sustentou a nulidade do testamento deixado por seu pai, Sr. Ulisses Germano da Costa, alegando ausência de capacidade mental do testador no momento da lavratura do ato e desrespeito à legítima dos herdeiros necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar se o testamento público lavrado em 31/10/2019 observou os requisitos formais previstos em lei e se o testador possuía discernimento suficiente à época do ato, a fim de aferir eventual vício de vontade que comprometa a validade do testamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade do testamento público depende do cumprimento das formalidades previstas nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil, consistentes na lavratura do instrumento por tabelião em seu livro de notas, leitura em voz alta na presença do testador e de duas testemunhas e assinaturas das partes envolvidas.4. A análise judicial, no procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento público, restringe-se à verificação dos requisitos formais do ato, conforme art. 735 do CPC, não sendo cabível o exame de questões relativas à validade material da manifestação de vontade.5. Não há prova nos autos de que o testador estivesse incapacitado no momento da lavratura do testamento; ao contrário, consta laudo médico de setembro de 2019 atestando a lucidez e orientação do Sr. Ulisses Germano da Costa.6. Os depoimentos colhidos em audiência, inclusive o do próprio autor, confirmam que o testador se encontrava lúcido até o óbito, tendo plena ciência de seus atos, sendo insubsistentes as alegações de vício de consentimento.7. A alegação de favorecimento de apenas uma herdeira não constitui, por si só, nulidade do testamento, mormente quando respeitada a legítima dos demais herdeiros, como ocorreu no caso concreto.8. Inexistem elementos que demonstrem coação, erro, dolo, fraude ou simulação na lavratura do testamento, cuja regularidade formal e substancial restou comprovada.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0032634-04.2013.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 25/09/2025
Direito das Sucessões. Ação de Nulidade de Testamento Público. Alegação de vícios na manifestação de vontade. Suposta incapacidade da testadora. Erro de qualificação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeira necessária visando à anulação de testamento público lavrado por sua mãe adotiva, falecida em 2011, sob alegação de vícios como coação, erro e dolo, além de apontar erro na qualificação como "sobrinha" no instrumento público. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de provas dos vícios alegados e respeito à legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) analisar se há elementos que comprovem vícios de vontade da testadora (erro, coação ou dolo); (iii) examinar se o testamento desrespeitou o direito à legítima da herdeira necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito ou os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do juízo, mormente quando a parte interessada foi intimada para requerer a especificação de provas e quedou-se inerte, operando-se a preclusão. 4. Não há nos autos prova concreta de que a testadora estivesse em estado de incapacidade, tampouco elementos que evidenciem a existência de dolo, coação ou erro substancial na lavratura do testamento. A presunção de validade dos testamentos públicos, conforme os arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil, permanece hígida diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. 5. O erro de qualificação da herdeira adotiva como "sobrinha" não compromete a validade do testamento, pois é possível identificar inequivocamente a pessoa destinatária da disposição testamentária, nos termos do art. 1.903 do Código Civil. 6. O testamento respeita o direito à legítima, com atribuição de 50% do patrimônio à herdeira necessária, conforme dispõe o art. 1.846 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando oportunizada a manifestação sobre provas e a parte não se manifesta tempestivamente, operando-se a preclusão. A anulação de testamento público exige prova inequívoca de vícios de vontade, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Erro formal de qualificação da herdeira não invalida o testamento quando possível a identificação segura do beneficiário e respeitada a legítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; CC, arts. 1.846, 1.864 a 1.867, 1.903 e 1.909. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002039-16.2020.8.19.0211, j. 06/08/2024; TJ-GO, APL: 0421514-39.2015.8.09.0018, j. 29/03/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.