Código Civil

Art. 1.660 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial

Texto vigente

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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Em linguagem simples

Especifica as categorias de bens que passam a ser divididos pelo casal na comunhão parcial. A norma lista hipóteses como os bens comprados durante a união, ganhos por sorteio ou acaso, doações feitas a ambos e rendimentos gerados pelos bens.

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Na jurisprudência

930 acórdãos citam o art. 1.660 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3115551, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DE PARTILHA DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO CUSTEIO DAS OBRAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com controvérsia centrada na partilha de benfeitorias em imóvel particular. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação do art. 373 do CPC por inversão indevida do ônus da prova; e (ii) é possível reconhecer a partilha das benfeitorias em imóvel do ex-companheiro à luz do art. 1.660 do CC. 3. Não se conheceu do ponto relativo ao ônus da prova por ausência de prequestionamento do art. 373 do CPC, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. A pretensão de partilha das benfeitorias demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir o efetivo custeio das obras pela recorrente, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3114210, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. FAZENDA, VEÍCULO, SEMOVENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC) E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda, alimentos e partilha. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) é possível afastar a partilha da fazenda, do veículo, dos semoventes e das aplicações por incomunicabilidade (arts. 1.659 e 1.660 do CC e art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/1996). 3. Não configura negativa de prestação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com indicação dos elementos probatórios e razão de decidir. 4. A valoração da prova e a regra de ônus observaram o art. 371 e o art. 373, II, do CPC. No regime de comunhão parcial, bens adquiridos onerosamente na constância comunicam-se, de modo que a sub-rogação demanda prova específica, não produzida. 5. Rever as conclusões sobre registro da fazenda na constância da união, substituição de veículo, acréscimo de semoventes e saldo em aplicações exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2083865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL SEM INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento da penhora de 50% das quotas e dos rendimentos de empresa do cônjuge do executado. 3. A Corte de origem autorizou pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome da esposa do executado e manteve o indeferimento da penhora direta das quotas sociais e respectivos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicabilidade dos aquestos prevista no art. 1.660 do CC autoriza a penhora de 50% das quotas sociais e dos rendimentos da empresa do cônjuge, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSC que admitiu a constrição da quota-parte do cônjuge-meeiro, respeitada a meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da comunicabilidade e da responsabilidade patrimonial conjugal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre a constrição de quotas/faturamento de pessoa jurídica e a penhora de fração ideal de bem imóvel, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do suporte fático-probatório quanto à responsabilidade patrimonial conjugal e à necessidade de incidente para alcançar quotas sociais de pessoa jurídica de titularidade do cônjuge. 2. A ausência de identidade fática entre os casos impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por falta de cotejo analítico válido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 85, § 11; CC, arts. 1.658, 1.660, 1.663 e 1.664 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2231373, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PARTILHA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou decisão interlocutória para reconhecer a prescrição da pretensão de meação e indeferir a habilitação como meeira. 2. A controvérsia envolve inventário em que se deferiu a habilitação como meeira do imóvel de matrícula 59.820. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão de meação pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a partir da separação de fato, e indeferiu a habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil; (iii) saber se o direito de meação e partilha dos bens adquiridos na união estável é imprescritível à luz dos arts. 189, 1.320, 1.660 e 1.725 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo prescricional sobre a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica dos arts. 1.238 e seguintes e 1.314 e seguintes do Código Civil, sem individualização dos dispositivos efetivamente violados. 6. O direito à partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo fundado na copropriedade e, por isso, é imprescritível, não se aplicando o art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais de forma genérica com a expressão "e seguintes", sem individualizar os artigos efetivamente violados. 2. O direito à partilha e à meação de bens comuns adquiridos na constância da união estável é imprescritível por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade, não se aplicando o art. 205 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 1.238, 1.320, 1.660 e 1.725; CPC, arts. 327, § 1º, II e 485, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.027/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1954275, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICABILIDADE E RESERVA PARA MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer a comunicabilidade das verbas trabalhistas cujo fato gerador e a reclamação judicial ocorreram na constância do casamento, com reserva do montante para assegurar a meação. 2. A controvérsia decorre de ação de divórcio com partilha, na qual se determinou o bloqueio de metade das verbas trabalhistas devidas ao cônjuge. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento a fim de revogar a tutela provisória e cancelar a reserva dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas trabalhistas se comunicam e são partilháveis; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos regimes de comunhão, comunicam-se e são partilháveis as verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorreram durante o casamento, sendo admissível a reserva do montante para garantir a meação. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC só incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; ausente tal situação, é incabível a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Verbas trabalhistas cujo fato gerador e reclamação judicial ocorreram na constância do casamento se comunicam e são partilháveis, com possibilidade de reserva para garantir a meação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno se revela manifestamente inviável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, 1.660; CPC, art. 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.