Art. 1.546 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VII — Das Provas do Casamento
Texto vigente
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Em linguagem simples
Define que, quando a comprovação do casamento decorrer de uma decisão judicial, o registro dessa sentença no cartório civil produzirá efeitos desde a data da celebração. Esses efeitos civis passam a valer retroativamente tanto para o casal quanto para os seus filhos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.546 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3008884-51.2025.8.06.0000, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2025, DJEN 03/09/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMAR ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE TEM AS SUAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE MAJORITARIAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento ajuizado contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença. II. Questão em Discussão 2. Questiona a respeito da possibilidade de reinstaurar a instrução probatória, notadamente quanto à prova do registro civil de casamento (art. 1.546 do CC), aplicando-se o disposto no art. 370 da Lei de Ritos. III. Razões de Decidir 3.O agravo de instrumento constitui-se recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que, de acordo com o art. 203, 2º, do CPC "é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º", ou seja, não possua caráter terminativo. 4.Não se mostra cabível interpor agravo de instrumento com a finalidade de recorrer contra decisão colegiada adotada pelo órgão de segundo grau na via de apelação.. 5.O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. IV. Dispositivo 6.Agravo de instrumento não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.