Art. 935 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar
Texto vigente
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Em linguagem simples
A reparação do dano financeiro ou civil funciona de forma independente do processo criminal. No entanto, se o juiz criminal já tiver decidido com certeza sobre a autoria e a existência do fato, essas questões não podem mais ser discutidas na esfera civil.
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Na jurisprudência
1.515 acórdãos citam o art. 935 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2042858, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas cível e penal. 2. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na fixação de pensão mensal aos pais da vítima. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do hospital pode ser afastada em razão da independência entre as esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para responsabilizar a instituição hospitalar. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida. 9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito, sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter protelatório. 10. Agravos em recurso especial conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos especiais desprovidos.
Publicação oficialSTJ, REsp 2194695, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível. 2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste. 5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 1872101, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTO DE INFRAÇÃO E AÇÃO PENAL DECORRENTES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos. 2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da fiscalização, autuação fiscal e ação penal. 3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que, supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos contratos e da responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições, tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73. 9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência, não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73. 10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC. 11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco, que foi afastada por ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3057046, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de dispositivos legais e fundamentação deficiente. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com pedido de danos morais e pensão mensal aos genitores da vítima. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir culpa, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, incluindo o art. 69 do CTB; (iii) saber se é cabível a revisão do quantum dos danos morais à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se é possível cumular pensão civil com benefício previdenciário e se houve comprovação da dependência econômica (art. 373, I, do CPC); e (v) saber se é devida a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a diretriz dos arts. 935 do CC e 63 do CPP, vedando-se a rediscussão de fato e autoria definidos na esfera penal. A revisão pretendida demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 413 do CC, pois a revisão do quantum por proporcionalidade e razoabilidade, na espécie, exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto à cumulação de pensão civil com benefício previdenciário, por serem verbas de naturezas distintas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. Eventual análise de dependência econômica demanda prova, inviável em recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 10. A presunção de hipossuficiência é relativa e foi afastada com base nos elementos dos autos, sendo caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os arts. 935 do CC e 63 do CPP para impedir a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e da autoria definidos em sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo vedado o revolvimento de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes; não sendo essa a hipótese, o redimensionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário por terem naturezas distintas, conforme o entendimento do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise da dependência econômica exige revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelos elementos dos autos, sendo inviável o reexame probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 69; CC, arts. 186, 393, 413, 927 e 935; CPP, art. 63; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 313, V, a, 315 e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3158852, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por não se destinar ao rejulgamento da causa. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor da dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação genérica aos cálculos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo, mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11, 485 e 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.