Código Civil

Art. 1.738 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção III — Da Escusa dos Tutores

Texto vigente

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

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Em linguagem simples

O pedido para recusar a tutela deve ser apresentado em até dez dias após a nomeação, sob pena de perda desse direito. Se o motivo para a recusa surgir depois que a tutela já foi aceita, o prazo de dez dias é contado a partir da data em que esse fato ocorreu.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.