Código Civil

Art. 962 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios

Texto vigente

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

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Em linguagem simples

Se dois ou mais credores tiverem o mesmo privilégio especial sobre os mesmos bens e o dinheiro obtido não for suficiente para pagar a todos por inteiro, o valor será dividido proporcionalmente ao tamanho da dívida de cada um.

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Na jurisprudência

128 acórdãos citam o art. 962 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2086779, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista. 2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ. 3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados. 2. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A configuração do prequestionamento ficto exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 962. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp 1.888.242/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2582986, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. ANTERIORIDADE DE PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2412722, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa. 2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2871500, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES E ANTERIORIDADE DA PENHORA EM FACE DE CRÉDITOS SEM PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 962 do CC e 908, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de demonstração da divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de execução de título executivo extrajudicial. 3. A Corte a quo manteve a preferência pelo critério da anterioridade da penhora ante a pluralidade de credores e a ausência de privilégio legal, aplicando o art. 908 do CPC e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no concurso particular entre credores com créditos de natureza alimentar, a anterioridade da penhora deve ceder ao rateio proporcional, à luz do art. 962 do CC; e (ii) saber se o art. 908, caput e § 2º, do CPC impõe, na ausência de título legal de preferência entre créditos privilegiados de mesma classe, repartição proporcional, reservando a anterioridade da penhora aos credores quirografários; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.649.395/SP e REsp n. 2.069.920/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 962 do CC, as razões do especial se dissociam do fundamento autônomo do acórdão recorrido (ausência de privilégio legal), incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da natureza e preferência dos créditos. 6. Sobre o art. 908 do CPC, prevalece a anterioridade da penhora quando inexistem credores com privilégio legal, sendo inviável afastar tal critério por rateio proporcional sem reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois a decisão se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as razões do especial não enfrentam fundamento autônomo do acórdão e inexiste prequestionamento, relativamente ao art. 962 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de rateio proporcional e preservar a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, não havendo ofensa ao art. 908 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, arts. 908, § 2º, caput, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1908234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/5/2023; STJ, Conflito de Competência n. 171782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2179456, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. APLICA ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que aplicou, por analogia, a limitação prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, restringindo o valor devido a cada credor a 150 salários mínimos em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem entendeu pela admissibilidade da aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 11.101/2005, considerando a existência de pluralidade de credores e a insuficiência de bens para satisfazer integralmente as dívidas. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, e dos arts. 962 do Código Civil e 797 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da limitação de 150 salários mínimos ao concurso singular de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação analógica da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 é cabível em concurso singular de credores; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, especialmente no que tange à fundamentação e à interpretação das normas aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, uma vez que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas. 6. As limitações judicialmente impostas ao patrimônio individual devem ser interpretadas restritivamente, conforme regra de hermenêutica jurídica, não sendo possível estender a aplicação de normas específicas de falência e recuperação judicial a concursos singulares de credores, sem prévia decretação de insolvência. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação de 150 salários mínimos se restringe à falência e não se aplica às execuções individuais de credores solventes. 8. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 962 do Código Civil e 797 do CPC, indicados como violados, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação analógica do disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 ao concurso singular de credores.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.