Art. 112 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Em linguagem simples
Ao analisar um acordo ou declaração, deve-se levar mais em conta a real intenção das partes do que o sentido literal das palavras que foram escritas ou ditas.
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Na jurisprudência
1.037 acórdãos citam o art. 112 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2986566, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, na qual houve sentença terminativa por ilegitimidade ativa e acórdão posterior que, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a legitimidade ad causam, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente pelo TJSE (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022); (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (CPC, arts. 17, 330, II, e 485, VI); (III) interpretação do termo de sub-rogação e seus efeitos na legitimidade (CC, arts. 112, 347 e 349); e (IV) dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c"). 3. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Súmulas 5 e 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais de sub-rogação em sede de recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento. Quanto aos arts. 112, 347 e 349 do Código Civil, não houve pronunciamento de mérito sobre a matéria nas instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, no contexto de aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o juízo positivo de admissibilidade recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicada, por ausência de elementos que respaldem sua incidência. 9. Honorários recursais. Incabível a majoração em razão do desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 10. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2577174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
Direito civil. Agravo em recurso especial. Nulidade de negócio jurídico. Outorga uxória. Simulação. Boa-fé objetiva. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de intempestividade, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico foi proposta para declarar nulos contratos de compra e venda de imóveis, cancelar os registros, determinar o retorno dos bens ao patrimônio comum do casal e assegurar a partilha igualitária. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e determinando o cancelamento dos registros, com retorno dos bens ao patrimônio comum do casal. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de compra e venda de bens imóveis precisam da outorga uxória e se a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem a autora de alegar nulidade de atos que anuiu. III. Razões de decidir 5. O entendimento dessa Corte é no sentido de a outorga uxória é indispensável tanto para alienação quanto para doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio comum do casal, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, § 1º, 167, 169, 170 e 1.647; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 276 e 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.280.482/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.
Publicação oficialSTJ, AR 7296, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL. DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19, 20 e 443 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável. 5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade das cláusulas pactuadas pelas partes. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença, mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30 milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido declaratório. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2858539, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v) saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada. 6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada. 8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida equitativamente. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos, conforme orientação da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2645927, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/TABELA PRICE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, com pedidos de afastamento da capitalização de juros, da Tabela Price quando gerou anatocismo, da comissão de permanência, aplicação de índices de correção e restituição simples de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização de juros em qualquer periodicidade e a Tabela Price quando gerou anatocismo, determinando a restituição simples e fixando honorários em 10% do proveito econômico, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prescrição com base no art. 2.028 do Código Civil e no prazo vintenário do Código Civil de 1916, afastou a capitalização e a Tabela Price à luz de perícia que apontou anatocismo, e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão revisional estaria prescrita pelo prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se deve prevalecer o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade à luz dos arts. 112, 113 e 422 do CC; (iv) saber se a cláusula de capitalização mensal e a Tabela Price são válidas à luz do art. 591 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem especificação dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem aplicou o art. 2.028 do CC/2002 combinado com o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177), pois o contrato é de 1992 e, em 10/1/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende aplicável o prazo vintenário nos contratos de natureza pessoal regidos pelo CC/16, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Sobre o pacta sunt servanda, admite-se sua relativização em razão da função social do contrato e do equilíbrio das prestações, permitindo a revisão das cláusulas abusivas; o entendimento da Corte de origem está conforme a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A capitalização mensal de juros autorizada pela Súmula 539/STJ, quando de forma expressa, não se aplica a contrato anterior a 31/3/2000. Ademais, o acórdão, ao entender pelo afastamento da capitalização, assentou que a perícia confirmou amortizações negativas e anatocismo; a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem indicação específica das omissões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177) e a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 em ação revisional de contrato de natureza pessoal firmado sob a égide do CC/1916. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a relativização do pacta sunt servanda diante da função social do contrato e do equilíbrio das prestações. 4. Aplica-se a Súmula n. 539 do STJ apenas a contratos celebrados a partir de 31/3/2000 com pactuação expressa de capitalização; ademais, para revisar a conclusão de abusividade da Tabela Price e da capitalização seria necessário o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112, 113, 177, 205, 422, 591 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 539; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 543.831/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.758/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009; STJ, AgRg no REsp n. 973.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 2.044.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.