Art. 275 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva
Texto vigente
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Em linguagem simples
O credor pode cobrar parte ou a totalidade da dívida de um ou de vários devedores, e se houver pagamento parcial, todos continuam responsáveis pelo valor restante. Além disso, processar apenas um ou alguns dos devedores não faz o credor perder o direito de cobrar os demais conjuntamente.
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Na jurisprudência
1.858 acórdãos citam o art. 275 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2042426, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de enriquecimento sem causa. 2. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da responsabilidade civil solidária. 3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o juízo competente. 4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275 do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A constituição de título executivo em face de um dos coobrigados, ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para obter a satisfação de seu crédito único. 5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A finalidade desta ação é apenas a constituição de um título executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para se verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores porventura já adimplidos por outro devedor solidário. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2872304, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 275 do Código Civil, nas obrigações solidárias passivas, o credor pode exigir a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, de modo que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os devedores. 4. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatór ios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2890761, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE ENTES FEDERAIS. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A solidariedade passiva não induz à formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo faculdade do credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, escolher contra qual dos devedores solidários pretende executar a obrigação. 2. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro de caráter facultativo, não tem o condão de alterar a competência absoluta constitucionalmente estabelecida, tampouco de compelir a inclusão de entes federais quando o exequente opta por demandar exclusivamente sociedade de economia mista. 3. Ajuizado o cumprimento de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista não abrangida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2739878, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ARTS. 14, 1.039 E 1.040 DO CPC, ART. 6º DA LINDB E ARTS. 264, 275 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 14, 1.039 e 1.040 do CPC, ao art. 6º da LINDB e aos arts. 264, 275 e 942 do CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 3. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial do STJ, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 4. Apesar do Tema 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. 5. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo específico. 6. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o entendimento de que, ausente hipótese de continuidade típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também possui o mesmo entendimento. Precedentes. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2668358, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132. 7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do recurso especial. 8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local. 9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180, 181 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.