Código Civil

Art. 667 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Texto vigente

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

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Em linguagem simples

O mandatário deve agir com a devida dedicação e indenizar quaisquer prejuízos causados por sua culpa ou pela transferência não autorizada de suas funções a terceiros. O texto traz regras específicas para diferentes situações de substituição (substabelecimento), definindo as responsabilidades de acordo com a autorização, a proibição ou a omissão da procuração.

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Na jurisprudência

326 acórdãos citam o art. 667 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2571380, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma chance, decorrente da não interposição de recurso especial em demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de 5% do valor da causa. Nos embargos de declaração, ajustou a sucumbência para distribuição proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a inexistência de "chance séria e real" à época, diante da jurisprudência então desfavorável do STJ e da alteração apenas em 2015. Fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negligência na perda do prazo recursal impõe a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação do dever de diligência do mandatário na execução do mandato judicial, nos termos do art. 667 do CC; e (iii) saber se os advogados devem ser responsabilizados por atos culposos na atividade profissional, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, quanto à existência de "chance séria e real", pois o Tribunal local, com base nas provas, concluiu pela inexistência de probabilidade mínima de êxito do recurso à época. 7. A teoria da perda de uma chance exige análise das reais possibilidades de êxito; a mera perda de prazo por desídia do advogado não gera, por si só, o dever de indenizar sem demonstração da probabilidade concreta, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da inexistência de chance séria e real de êxito do recurso especial. 2. A responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance pressupõe prova de reais possibilidades de êxito, não bastando a perda do prazo recursal sem demonstração da probabilidade concreta". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 667 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2571380, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de reexame fático-probatório e da necessidade de prova de probabilidade concreta na teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à "contradição de conduta" e à boa-fé objetiva, com venire contra factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão e erro material sobre a violação autônoma do dever de informação e sobre a alegada informação falsa, nos termos do art. 667 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à causalidade adequada entre a perda do prazo e a frustração da chance, diante de precedentes contemporâneos com êxito; (iv) saber se há contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em 2010 e a existência de êxitos em casos contemporâneos; (v) saber se há contradição na conclusão pela inexistência de chance real diante de "realidade processual" de provimentos em casos idênticos; e (vi) saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e valoração jurídica da prova, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, pois o acórdão enfrentou a matéria central sob a teoria da perda de uma chance. 5. Não se verifica contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em 2010 e supostos êxitos contemporâneos, porque os fundamentos adotados são compatíveis e o reexame probatório é vedado. 6. Inexiste omissão ou erro material sobre o dever de informação, porquanto a questão foi apreciada e condicionada à demonstração de probabilidade concreta de êxito. 7. Não há obscuridade na distinção entre reexame de provas e valoração jurídica, uma vez que o acórdão delimitou, com clareza, a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório. 8. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium quando o acórdão enfrenta a matéria sob a teoria da perda de uma chance. 2. Não se caracteriza contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável e a existência de casos com êxito quando a conclusão é coerente com os fundamentos adotados. 3. Inexiste omissão ou erro material quanto ao dever de informação quando o acórdão condiciona a responsabilização à prova de chances reais. 4. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que a pretensão demandaria revolvimento de provas vedado nesta instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.026, § 2, e 1.030, V; CC, arts. 186, 187, 422, 667, e 927; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1593913, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º, DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes, à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo vedação legal específica. 3. Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214 da Lei 6.015/1973. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2744538, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. ART. 14 DO CDC E ART. 667 DO CC. TESE DE NULIDADE POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA (CAUÇÃO). LEI 8.245/1991, ARTS. 38, § 2º, E 39. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial interposto em ação de perdas e danos decorrentes de contrato de administração de imóvel, na qual se discutem responsabilidade da administradora por falha na gestão da locação, validade da substituição da garantia locatícia por caução, depósito e uso da caução, e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à cláusula segunda do contrato de administração e à inexistência de depósito da caução; (ii) é possível, sem revolver fatos ou cláusulas, reconhecer violação de normas do CDC, CC, CPC e da Lei 8.245/1991 sobre garantia locatícia e depósito/uso da caução; (iii) há fundamento para readequar sucumbência e honorários recursais à luz dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos controvertidos, assentando a validade da cláusula que faculta à administradora a escolha do locatário e das garantias e reconhecendo a licitude da exigência de caução, além de repelir a alegação de omissão quanto ao depósito por fundamentação suficiente. 5. (i) a Turma analisou a cláusula contratual e reputou lícita a caução, bem como afastou vício decisório nos embargos de declaração; ii) a tese de nulidade por alteração unilateral da garantia e de irregularidade do depósito/uso da caução, procura reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos (existência, destinação e utilização da caução), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (iii) a responsabilização objetiva da administradora foi afastada pelo acórdão com base na teoria da causalidade adequada, atribuindo os prejuízos à locatária e inexistindo prova de atuação descuidada da administradora; (iv) a pretensão de revaloração jurídica do conjunto fático delineado no acórdão não se limita à subsunção e exige nova análise contratual e probatória. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2760289, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e, subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.380,70. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e afastando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.