Código Civil

Art. 365 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VI — DA NOVAÇÃO

Texto vigente

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

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Em linguagem simples

Quando a nova dívida é combinada entre o credor e apenas um dos devedores conjuntos, os demais ficam livres da obrigação. As garantias da dívida passam a valer apenas sobre os bens de quem aceitou o novo acordo.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 365 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2181647, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019). 2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art. 365 do Código Civil. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial. 5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1762874, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/11/2024

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente. 3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Recurso desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0809309-83.2021.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. CHEQUE PRESCRITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA SELIC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a novação de dívida decorrente de contrato educacional mediante emissão de cheques, restringir a responsabilidade ao emitente dos títulos e determinar a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização da obrigação. A embargante alegou omissão quanto à natureza jurídica dos cheques prescritos utilizados como fundamento da ação monitória, sustentando a possibilidade de análise da causa debendi e a aplicação dos encargos previstos no contrato originário, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o cheque prescrito utilizado em ação monitória constitui mera prova escrita da obrigação subjacente, autorizando a incidência dos encargos contratuais originários; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e modificar o entendimento adotado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado delimitou expressamente as questões controvertidas e examinou a natureza jurídica da obrigação, concluindo pela ocorrência de novação objetiva e subjetiva decorrente da emissão dos cheques em substituição à dívida originária. 5. O julgado reconheceu que os cheques não constituíram mero instrumento de pagamento, mas verdadeira substituição da obrigação anterior, evidenciando animus novandi e extinguindo a relação obrigacional originária. 6. Reconhecida a novação, o acórdão afastou expressamente a incidência dos encargos previstos no contrato educacional, determinando que a obrigação fosse examinada exclusivamente sob a ótica da relação cambial representada pelos cheques emitidos. 7. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os precedentes e argumentos invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 8. O acórdão apreciou especificamente a questão da atualização do débito, concluindo que a taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização, por englobar correção monetária e juros moratórios, com fundamento no art. 406 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia submetida a julgamento e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. O reconhecimento da novação afasta a incidência dos encargos previstos na obrigação originária e submete a relação jurídica ao regime da nova obrigação constituída. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes quando houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. A taxa SELIC pode ser aplicada como índice único de atualização da obrigação, vedada sua cumulação com juros moratórios e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 360, 361, 364, 365, 397, 406 e 421; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; STF, RE 1377479 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 06.09.2017

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5010997-84.2025.8.08.0000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, DJEN 02/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO SUJEITO AO PLANO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VEDAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. NOVAÇÃO ESPECIAL. DIREITOS CONTRA COOBRIGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória ajuizada para cobrança de crédito decorrente de contrato bancário celebrado anteriormente ao pedido de recuperação judicial, rejeitou o pedido de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e determinou o prosseguimento da demanda até a constituição do título executivo judicial, ressalvando que eventual satisfação do crédito deverá ocorrer exclusivamente perante o Juízo da recuperação judicial, sem a prática de atos constritivos em desfavor da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação prevista na Lei nº 11.101/2005 impedem o prosseguimento da ação monitória destinada à constituição do título executivo judicial referente a crédito sujeito à recuperação; e (ii) estabelecer se os efeitos da novação podem ser automaticamente estendidos aos devedores solidários e demais coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito decorrente de contrato celebrado antes do pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, sem impedir o prosseguimento da ação de conhecimento destinada à definição da existência e da extensão da obrigação. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura o prosseguimento, perante o juízo de origem, das ações de natureza cognitiva, competindo ao Juízo universal apenas os atos de satisfação do crédito. A ação monitória possui natureza eminentemente cognitiva e a constituição do título executivo judicial não viola o regime da recuperação judicial nem autoriza a prática de atos executivos contra a empresa recuperanda. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 possui natureza especial, altera as condições de exigibilidade do crédito perante a recuperanda, mas não impede sua definição judicial quando ainda controvertido. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, razão pela qual a novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende automaticamente aos garantidores. A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções em face dos terceiros devedores solidários ou demais coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial relativo a crédito sujeito ao plano recuperacional. 2. A constituição do título executivo judicial não autoriza atos de constrição contra a recuperanda, cuja satisfação do crédito deve ocorrer exclusivamente perante o Juízo universal. 3. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não extingue o interesse de agir na ação de conhecimento destinada à definição da existência e do montante do crédito. 4. Os efeitos da novação recuperacional não se estendem automaticamente aos coobrigados, permanecendo íntegros os direitos do credor em relação aos garantidores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 49, § 1º, e 59; Código Civil, art. 365. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 6031228-70.2025.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACÓRDÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NOVAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS DEVEDORES. GARANTIA FIDUCIÁRIA ROTATIVA. OMISSÃO PONTUAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o julgamento que, após a correção de erro material e o suprimento de omissão, negou provimento ao agravo de instrumento e preservou o indeferimento de tutela destinada a suspender procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente os efeitos da alegada novação, da alteração dos devedores e da posição da fiduciante; (ii) se existe contradição na aplicação do regime da garantia fiduciária rotativa; (iii) se seria indispensável o registro da obrigação posteriormente instrumentalizada; e (iv) se devem ser atribuídos efeitos infringentes ou suspensivos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos sucessivos devem apontar vício próprio do acórdão que julgou os aclaratórios imediatamente anteriores. A insurgência é admissível quando dirigida à fundamentação surgida nesse último julgamento. 4. Configura omissão pontual a utilização de fundamento genérico para afastar o exame de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 5. A integração não conduz à modificação do resultado. Embora a cláusula contratual que emprega a expressão ‘novação’, com remissão ao artigo 360 do Código Civil, constitua elemento relevante, o artigo 364 do mesmo diploma admite a preservação dos acessórios e garantias mediante estipulação em contrário, e a nova Cédula de Crédito Bancário contém referência expressa à alienação fiduciária registrada sob o R-6 da matrícula do imóvel. 6. A incidência da parte final do artigo 364 e do artigo 365 do Código Civil pressupõe a definição da efetiva participação ou anuência da proprietária fiduciante, da configuração de solidariedade entre os devedores e do alcance das manifestações de vontade constantes dos diversos instrumentos, providência incompatível com a conclusão automática pretendida em cognição sumária. 7. Os artigos 4º a 6º da Lei nº 13.476/2017 permitem que a garantia constituída no instrumento de abertura de limite de crédito alcance operações financeiras derivadas, independentemente de novo registro ou averbação. A qualificação da obrigação posterior como operação derivada ou negócio autônomo depende da interpretação integrada dos contratos e do conjunto probatório. 8. O REsp nº 1.976.082/DF não se aplica diretamente, porque examinou hipótese de inexistência de registro do contrato constitutivo da propriedade fiduciária. No caso, existe garantia inscrita sob o R-6, controvertendo-se sua extensão a obrigação posterior. 9. O acórdão originário, tempestivamente impugnado e posteriormente integrado com efeitos modificativos no mesmo processo, não constitui precedente ou jurisprudência consolidada para os fins dos artigo 489, § 1º, VI, e 926 do CPC. 10. A alegada incompatibilidade entre o julgado e a leitura dos documentos sustentada pela parte não constitui contradição interna. Os pedidos supervenientes de suspensão e caução, além de não se vincularem a vício do artigo 1.022 do CPC, carecem de demonstração contemporânea de ato expropriatório iminente. 11. Reconhecida a necessidade de integração da fundamentação e evidenciado o propósito de prequestionamento, não há caráter manifestamente protelatório que autorize a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 13. A referência contratual à novação não produz, isoladamente, a extinção automática da garantia quando o novo instrumento contém cláusula de preservação, devendo os efeitos do negócio ser aferidos a partir do conjunto contratual. 14. A garantia regularmente constituída em instrumento de abertura de limite de crédito pode alcançar operações financeiras derivadas sem novo registro, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 13.476/2017. 15. A dúvida sobre a participação do terceiro fiduciante e sobre a qualificação da obrigação posterior exige aprofundamento probatório e impede, em cognição sumária, o reconhecimento automático da extinção da garantia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.022, 1.025 e 1.026; Código Civil, artigos 360, 361, 364 e 365; Lei Federal nº 9.514/1997, artigo 23; Lei Federal nº 13.476/2017, artigos 3º, 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.082/DF

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.