Código Civil

Art. 1.255 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Texto vigente

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

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Em linguagem simples

A pessoa que planta ou constrói em terreno alheio perde as obras ou plantações para o dono do local, tendo direito a receber indenização apenas se tiver agido de boa-fé. No entanto, se o que foi construído ou plantado de boa-fé tiver valor consideravelmente superior ao do próprio terreno, quem fez a obra poderá comprar o solo pagando uma indenização fixada amigavelmente ou pela Justiça.

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Na jurisprudência

775 acórdãos citam o art. 1.255 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2185184, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão originário nada dispôs quanto aos artigos tidos por violados. Houve a oposição de embargos de declaração pelo recorrente, nos quais alegou omissão com relação aos arts. 1.198 e 1.255 do Código Civil e à Súmula 619 do STJ. 2. Ocorre que, ao decidir os embargos de declaração, não houve manifestação expressa no acórdão recorrido sobre os textos legais e a súmula referidos nem tampouco sobre a matéria suscitada nos aclaratórios. 3. Nessa situação, deveria o recorrente ter sustentado nas razões recursais a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, de modo que esta Corte pudesse determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão de prestação jurisdicional, o que, entretanto, não aconteceu. 4. Assim, apesar da oposição dos embargos de declaração, está evidente a ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre a matéria e os artigos de lei citados no recurso especial, não podendo esta Corte conhecer do recurso por falta do adequado prequestionamento, consoante o enunciado da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2622711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; RETENÇÃO POR BENFEITORIAS; LITISPENDÊNCIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por fundamentação deficiente com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal e esbulho após notificação, com pedido de expedição de mandado de reintegração e desocupação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação, afastou o direito de retenção e consignou que eventual indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a litispendência, reconheceu a posse indireta e o esbulho e concluiu pela preclusão do pedido de retenção e pela necessidade de ação própria para indenização; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à continência entre ações e ao reconhecimento de indenização por benfeitorias; (ii) saber se há litispendência parcial ou continência entre as demandas, com indução de litispendência pela citação válida na ação anterior; (iii) saber se, rejeitada a acessão inversa, é devido o reconhecimento automático de indenização por benfeitorias para evitar enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 491, II, do CPC autoriza fixar o direito à indenização e remeter o valor à liquidação na mesma ação possessória; (v) saber se, em ação possessória, a contestação comporta pedido contraposto indenizatório por benfeitorias; e (vi) saber se o pedido contraposto deve ser interpretado de forma lógica e sistemática à luz do art. 322, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, a litispendência/continência e a indenização/retenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à litispendência, a revisão da conclusão de diversidade de pedidos e causas de pedir demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre as arguições de retenção e indenização por benfeitorias, a retenção opera preclusão se não arguida na contestação, sendo a indenização pleiteável em ação própria; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os pontos controvertidos são enfrentados de forma clara e fundamentada 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de litispendência por diversidade de pedidos e causas de pedir 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, sob pena de preclusão, remanescendo a possibilidade de ação própria para indenização, estando o acórdão em consonância com esse entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 56, 57, 240, 491 II, 556, 322 § 2º, 995 parágrafo único, 1.029 § 5º III, 85 § 11, 337 §§ 2º e 3º, 336, 561 e 538 § 1º; CC, arts. 1.255 caput e parágrafo único, 1.219 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2955290, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incide a Súmula nº 284/STF quando a parte aponta violação genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura da instância especial. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, notadamente para alterar premissas assentadas em prova pericial que embasou a aplicação do caput do art. 1.255 do Código Civil, encontra óbice na Súmula nº7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 5. Agravo interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2968413, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ NA CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da boa-fé na construção e ao direito de indenização pela acessão à luz do art. 1.255 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedidos de reintegração, aluguel mensal desde a citação até a desocupação e negativa de indenização por edificações. 3. O Juízo de primeiro grau reintegrou a parte autora, condenou ao pagamento de aluguel mensal a apurar em liquidação desde a citação até a desocupação e reconheceu o direito dos réus à indenização pelas edificações realizadas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há violação direta ao art. 1.255 do Código Civil; (iii) saber se é necessária a distinção entre boa-fé na aquisição e na construção; e (iv) saber se os fatos incontroversos de autuação municipal, ordem de paralisação e continuidade das obras afastam a boa-fé na edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das premissas de boa-fé na construção e do direito à indenização por acessão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A alegada violação direta ao art. 1.255 do Código Civil não se sustenta, porque se pretende rediscutir qualificação jurídica fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A distinção entre boa-fé na aquisição e na construção não é aferível na via especial, pois pressupõe exame das provas coligidas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Os fatos de autuação municipal, ordem de paralisação e continuidade das obras não bastam, na via especial, para afastar a boa-fé reconhecida pelo tribunal de origem sem reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alteração da premissa do Tribunal de origem que garantiu indenização por acessão aos réus com base em sua boa-fé (art. 1.255 do CC) encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.584.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2968413, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração na posse, condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando custas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts. 17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a, impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.