Art. 953 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização
Texto vigente
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Em linguagem simples
Quem atinge a honra de alguém por injúria, calúnia ou difamação é obrigado a reparar os danos causados. Se a vítima não conseguir comprovar perdas financeiras diretas, cabe ao juiz determinar o valor da indenização avaliando as circunstâncias do caso.
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Na jurisprudência
240 acórdãos citam o art. 953 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2357693, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários. 4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 187, 927, 953. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2437068, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando retirada de vídeo de rede social e condenação por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando a prevalência da liberdade de expressão e a inexistência de extrapolação ou prova de inveracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos do Código Civil e dever de indenizar por dano moral decorrente de vídeo publicado em rede social. 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divulgação do conteúdo ofensivo em rede social violou o art. 20 do Código Civil; e (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186 e 187 do Código Civil; (iii) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 927 e 953 do Código Civil; e (iv) saber se é devido o arbitramento da indenização segundo o art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido firmou que o vídeo tem teor opinativo/jornalístico, noticia fatos públicos e não há comprovação de inveracidade, concluindo pela inexistência de ato ilícito e de dano moral. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 944 do Código Civil, a discussão sobre quantum fica prejudicada diante da conclusão pela inexistência de dano; eventual revisão igualmente esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa à honra em vídeo de rede social, mantendo a conclusão de inexistência de ato ilícito e dano moral. 2. Inexistente o dano, fica prejudicada a discussão de arbitramento de indenização à luz do art. 944 do Código Civil, sendo vedada sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 186, 187, 927, 944, 953 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Publicação oficialSTJ, REsp 2074231, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL. ATO ILÍCITO, HONORÁRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido indenizatório e majorou honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais fundada em imputações veiculadas em programa eleitoral de rádio sobre prisão por compra de votos e viagem à Europa em afastamento funcional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de divulgação de fatos de interesse público, lastreados em procedimentos e ações oficiais, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários recursais para o total de 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a propaganda eleitoral analisada configurou ato ilícito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 927 e 953 do CC; (iii) saber se a majoração de honorários atendeu ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas na propaganda eleitoral encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o exame de ato ilícito e dano moral. 8. A majoração de honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e os critérios firmados no Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, fixado dentro da banda legal, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica quando os embargos visam ao prequestionamento; incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a penalidade. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso é inviável por incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas. 3. A majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC e os critérios do § 2º e do Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, dentro dos limites legais, é inviável ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 953; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3197863, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de demonstração da vulneração aos arts. 186 e 953 do Código Civil e à Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2166219, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização por danos morais fundada no não fornecimento de alimentação especial adquirida na compra da passagem aérea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.