Código Civil

Art. 603 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço

Texto vigente

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

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Em linguagem simples

Se o profissional for dispensado sem motivo justo, a outra parte deve pagar integralmente o valor devido pelos serviços já prestados. Além disso, terá de pagar metade do valor que ele ainda receberia até o término do contrato.

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Na jurisprudência

111 acórdãos citam o art. 603 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2216955, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 603 do Código Civil, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e exaustão mecânica. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência. O tribunal afastou a litispendência, anulou a sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o art. 603 do Código Civil é aplicável ao contrato firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a relação entre as partes é de consumo, considerando que o réu usufruiu dos serviços na condição de destinatário final, configurando as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. No caso, o acórdão de origem afirma que o contrato continha cláusula específica sobre o prazo para rescisão unilateral, afastando a aplicação do referido artigo. 6. A análise das cláusulas contratuais para verificar eventual violação do art. 603 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, que impede incursão em matéria contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre pessoas jurídicas caracteriza-se quando o destinatário final exaure a função econômica do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. 3. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pela Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 603, 112, 421, 422, 593; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.231/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp 2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1955690, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". 2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização. 4. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2206604, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada do contrato. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a aplicação do art. 603 aos contratos entre pessoas naturais, permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas. 4. A indenização prevista no art. 603 do Código Civil visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão expressa em contrato. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2946890, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que foi comprovado o descumprimento contratual, a justificar a incidência da multa contratual. Outrossim, ao reduzir o valor da multa, asseverou que, "como o valor total contratado foi de R$ 25.974.327,90 (fls.11 dos autos da execução), a multa a ser executada deve corresponder aos 5% restantes, ou seja, R$ 129.871,64, quantia que atende às especificidades do caso, tratando-se de valor condizente com o inadimplemento da executada, considerando sobretudo, os valores do negócio firmado entre as partes, sem caracterizar enriquecimento sem causa". 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca do descumprimento contratual e do valor da multa aplicada, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1677680, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVESTIMENTOS REALIZADOS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 603 do Código Civil, ao disciplinar a hipótese de despedida sem justa causa do prestador de serviços em contrato por prazo determinado, fixa, de modo objetivo, o montante indenizatório devido em razão da ruptura imotivada - pagamento integral da retribuição vencida e metade daquela que lhe caberia até o termo legal do contrato -, constituindo norma especial que afasta, em princípio, a incidência das regras gerais relativas à fixação de perdas e danos, inclusive no que diz respeito ao investimentos previstos no art. 473, parágrafo único, do Código Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.