Art. 1.847 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo II — Dos Herdeiros Necessários
Texto vigente
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Em linguagem simples
A norma explica a forma de calcular o valor da legítima. Pega-se o total de bens deixados na data da morte, subtraem-se as dívidas e os custos do funeral, e depois soma-se o valor de bens que devam ser conferidos (colação).
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 1.847 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1101483-23.2025.8.26.0053, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 17/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DEDUÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIRAS CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO A DEDUÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, ALEGANDO AFRONTA A NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD E (II) A LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS ENQUANTO INVIABILIZADA A CORRETA APURAÇÃO DO TRIBUTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE REFLETIR O PATRIMÔNIO LÍQUIDO TRANSMITIDO, CONFORME ARTS. 1.792, 1.847 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECEM QUE HERDEIROS NÃO RESPONDEM POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA.4. A VEDAÇÃO AO ABATIMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO, PREVISTA NO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000, É INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E A ESTRUTURA DO TRIBUTO, SENDO TACITAMENTE REVOGADA POR NORMAS GERAIS SUPERVENIENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE CONSIDERAR O VALOR LÍQUIDO DOS BENS TRANSMITIDOS. 2. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PODE CONTRARIAR NORMAS CONSTITUCIONAIS E GERAIS POSTERIORES.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 24, § 4º; CC, ARTS. 1.792, 1.847, 1.997; CTN, ART. 148; LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000, ART. 12; LINDB, ART. 2º, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1015365-78.2024.8.26.0053, REL. HELOÍSA MIMESSI, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.09.2025.TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1052604-19.2024.8.26.0053, REL. MÁRCIO KAMMER DE LIMA, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24.07.2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1015307-55.2023.8.26.0071, REL. KLEBER LEYSER DE AQUINO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.09.2025
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0010381-89.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 10/07/2026
DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E REDUÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HERDEIRAS NECESSÁRIAS (PESSOAS FÍSICAS) CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CUMULADA COM REDUÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VOLTADO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM FACE DA AGRAVADA (COMPANHEIRA DO FALECIDO). AS AGRAVANTES ALEGAM QUE A DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DO FALECIDO NO JUÍZO LABORAL (80% PARA A COMPANHEIRA E 5% PARA CADA HERDEIRA) VIOLOU A LEGÍTIMA, SUSTENTANDO A PRESENÇA DE PERIGO DE DANO EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO E DA FUNGIBILIDADE DO NUMERÁRIO. REQUEREM A REFORMA DO DECISUM PARA A CONCESSÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROTETIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CONSTRITIVA (SISBAJUD), ESPECIFICAMENTE SE A AFERIÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS PODE PRESCINDIR DA APURAÇÃO DO MONTE-MOR (PATRIMÔNIO GLOBAL DO ESPÓLIO) E SE A DESTINAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS COM BASE NA LEI Nº 6.858/1980 CONFIGURA, POR SI SÓ, PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CÁLCULO DA LEGÍTIMA DEVE SER REALIZADO SOBRE O VALOR DOS BENS EXISTENTES NA ABERTURA DA SUCESSÃO, ABATIDAS AS DÍVIDAS E AS DESPESAS DO FUNERAL, ADICIONANDO-SE O VALOR DOS BENS SUJEITOS À COLAÇÃO (CC, ART. 1.847), O QUE PRESSUPÕE A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO GLOBAL DO ESPÓLIO (MONTE-MOR).4. A ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA LEGÍTIMA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO LEVANTAMENTO ISOLADO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CARECE DE PROBABILIDADE DO DIREITO, UMA VEZ QUE HÁ CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR, CUJA EXTENSÃO, COMPOSIÇÃO E VALOR ABSOLUTO NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.5. A LIBERAÇÃO DE VALORES TRABALHISTAS NO MONTANTE DE 80% EM FAVOR DA AGRAVADA DECORREU DE ALVARÁ EXPEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI Nº 6.858/1980, TRATANDO-SE DE DECISÃO EM PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO PRÓPRIA, O QUE AFASTA O CARÁTER DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE APTO A JUSTIFICAR A MEDIDA GRAVOSA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMEDIATA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5016530-24.2025.8.08.0000, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 20/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016530-24.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: LAURENTINO SALES DA FONSECA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO FONSECA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR DE IMÓVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AFERIÇÃO DA LEGÍTIMA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de anulação de doação ajuizada pelo espólio do doador, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel doado, sob o fundamento de que a liberalidade teria sido realizada em prejuízo da legítima de herdeira necessária, por se tratar do único bem integrante do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência que determine a desocupação liminar de imóvel, especialmente diante da necessidade de comprovação da alegada inoficiosidade da doação, nos termos do art. 549 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da doação inoficiosa exige a demonstração de que, no momento da liberalidade, o bem doado excedia a metade do patrimônio global do doador, sendo irrelevante a composição patrimonial existente ao tempo da abertura da sucessão. 4. O ônus da prova quanto à inoficiosidade da doação incide sobre o autor da ação anulatória, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, não se presumindo a nulidade do negócio jurídico. 5. A simples juntada do instrumento particular de doação não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o bem doado ultrapassava a parte disponível do patrimônio do doador à época da liberalidade. 6. A ausência, neste estágio processual, de elementos seguros acerca da extensão do patrimônio do doador na data da doação afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 7. Enquanto não desconstituído o título de doação por decisão judicial definitiva, o donatário detém justo título que legitima sua posse, sendo desarrazoada a adoção de medida extrema e potencialmente irreversível antes da regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A aferição da inoficiosidade da doação deve considerar o patrimônio do doador existente no momento da liberalidade, nos termos do art. 549 do Código Civil. A concessão de tutela de urgência para desocupação de imóvel exige prova inequívoca da probabilidade do direito, não bastando a mera alegação de ofensa à legítima sem demonstração da composição patrimonial do doador à época do ato. Inexistindo comprovação cabal do excesso da doação, deve ser preservada a posse do donatário até o julgamento final da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, arts. 549, 1.846 e 1.847. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; TJES, Apelação Cível nº 0006836-53.2017.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, pub. 17.11.2023; TJES, Apelação Cível nº 0007919-17.2019.8.08.0021, Rel. Des. Alexandre Puppim, 4ª Câmara Cível, pub. 15.10.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2397582-19.2025.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DO PLANO PGBL. INCLUSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS OS AUTOS DE INVENTÁRIO, RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR COM RELAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PGBL, EM FASE DE ACUMULAÇÃO E COM CARACTERÍSTICAS DE INVESTIMENTO, DEVE SER AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDO DA PARTILHA EM INVENTÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A NATUREZA JURÍDICA DOS PLANOS PGBL/VGBL DEVE SER AFERIDA À LUZ DO CASO CONCRETO, PODENDO SE ASSEMELHAR A APLICAÇÃO FINANCEIRA QUANDO UTILIZADOS COMO FORMA DE ALOCAÇÃO PATRIMONIAL, ESPECIALMENTE EM FASE DE ACUMULAÇÃO.4. OS APORTES FORAM ELEVADOS E CONCENTRADOS EM CURTO PERÍODO, COM RECURSOS ORIUNDOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS, SEM HISTÓRICO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTA AINDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO FALECIDO NO SENTIDO DE RESGATAR INTEGRALMENTE OS VALORES, O QUE EVIDENCIA SUA DISPONIBILIDADE E FUNÇÃO DE INVESTIMENTO.5. A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO PGBL, NESSAS CONDIÇÕES, COMPROMETE A LEGÍTIMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO E AUTORIZA RISCO DE DISSIPAÇÃO IRREVERSÍVEL DOS VALORES, EM AFRONTA AOS ART. 1.846, 1.847 E 1.848 DO CC. O PERIGO DE DANO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA PARA PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PGBL PODE SER INCLUÍDO NO ACERVO HEREDITÁRIO QUANDO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, FOR CARACTERIZADO COMO INVESTIMENTO FINANCEIRO. A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DESSES VALORES COMPROMETE A PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA E PODE ENSEJAR BLINDAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA"._________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CC, ART. 1.846, 1.847 E 1.848JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0856808-36.2016.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 13/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. DESPROPORÇÃO ENTRE BENS LÍQUIDOS E ILÍQUIDOS. DESPESAS FUNERÁRIAS. FRUTOS CIVIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiras menores contra sentença homologatória de plano de partilha, alegando desproporção qualitativa entre os quinhões atribuídos, com destinação de bens ilíquidos e gravados por passivos administrativos e tributários. 2. Insurgência quanto à utilização da pensão previdenciária como justificativa para diferenciação dos quinhões e à ausência de colação de frutos civis gerados por imóvel do espólio. 3. Questionamento sobre o abatimento das despesas funerárias diretamente do monte partível, após separação da meação da viúva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do plano de partilha quanto à proporcionalidade entre bens líquidos e ilíquidos; (ii) definir se a pensão previdenciária das herdeiras menores pode ser utilizada como justificativa para diferenciação qualitativa dos quinhões; (iii) avaliar a necessidade de colação dos frutos civis gerados por imóvel do espólio; (iv) determinar o procedimento correto para o abatimento das despesas funerárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A partilha deve observar a máxima igualdade quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, conforme arts. 2.017 do CC e 648 do CPC. A destinação de bens ilíquidos e gravados por passivos às herdeiras menores configura desproporção e indevida delegação de encargos gerenciais. 6. A pensão previdenciária possui natureza alimentar autônoma e não pode ser utilizada como fundamento para justificar diferenciação qualitativa dos quinhões. 7. Os frutos civis gerados por bens do espólio integram o monte-mor e devem ser colacionados para divisão proporcional, conforme art. 2.020 do CC. A ausência de prestação de contas pelo inventariante configura omissão grave. 8. As despesas funerárias devem ser abatidas diretamente do monte-mor, antes da segregação da meação do cônjuge sobrevivente, conforme arts. 1.847 e 1.998 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: (i) A partilha deve observar a proporcionalidade entre bens líquidos e ilíquidos, garantindo igualdade entre os quinhões dos herdeiros; (ii) A pensão previdenciária das herdeiras menores não pode ser utilizada como justificativa para diferenciação qualitativa dos quinhões; (iii) Os frutos civis gerados por bens do espólio devem ser colacionados ao monte-mor para divisão proporcional; (iv) As despesas funerárias devem ser abatidas diretamente do monte-mor antes da segregação da meação do cônjuge sobrevivente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.847, 1.998, 2.017, 2.020; CPC, arts. 648, 659. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000204449623001, Rel. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJRN, AI 0800208-11.2025.8.20.9000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.