Art. 2.004 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação
Texto vigente
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Em linguagem simples
O valor considerado para acertar os bens doados é o fixado na época da doação ou o valor aproximado que eles tinham naquele tempo, caso não tenha sido especificado. Benfeitorias feitas no bem, lucros, rendimentos, perdas e danos pertencem e correm por conta do herdeiro que o recebeu, não entrando no cálculo da partilha.
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Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 2.004 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1738444, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGÍTIMA. ADIANTAMENTO. DOAÇÃO. IMÓVEL. COLAÇÃO. ART. 2.004 CC/02. ABERTURA DA SUCESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/02, MAS ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. VALOR DO BEM. AFERIÇÃO. DATA DA LIBERALIDADE. CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. A controvérsia resume-se a definir o marco temporal com base no qual se aferirá o valor do bem doado, em antecipação de legítima, para fins de equiparação entre os quinhões dos herdeiros, por ocasião da colação. 2. Ocorrendo a abertura da sucessão antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas na vigência do Código Civil de 2002, o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, com aplicação da regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002, por aplicação do princípio da temporalidade. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3160120, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à partilha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00 e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do proveito econômico, como base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação, pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF). 8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014), adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS). 9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV, 639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts. 2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2057707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 20/02/2024
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente". 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. 10. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0055131-31.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DE BENS RELACIONADOS A ALEGADOS ADIANTAMENTOS DA LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PROVA E DE RECONHECIMENTO DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS DE 2009 COMO DEFINITIVOS PARA FINS DE COLAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA COLAÇÃO REFERIDO AO TEMPO DA LIBERALIDADE. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUÇÃO DA PROVA E CRITÉRIOS PARA SUA POSTERIOR UTILIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FIXOU DATA-BASE, NÃO DETERMINOU A INCLUSÃO DE PARCELAS ORIUNDAS DA SUCESSÃO MATERNA NEM A CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS POSTERIORES. DOCUMENTAÇÃO DE 2009 RELEVANTE, MAS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, DE PLANO, A INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. DIFICULDADES DECORRENTES DE FRAÇÕES IDEAIS, MODIFICAÇÕES POSTERIORES E TRANSFERÊNCIAS A TERCEIROS QUE NÃO EVIDENCIAM, ANTECIPADAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DA AVALIAÇÃO. MERA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO CONFIGURA QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. CONTRADITÓRIO POSTERIOR SOBRE O LAUDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que determinou o retorno dos autos ao avaliador para avaliação de bens relacionados a alegados adiantamentos da legítima, reservando para a sentença a apreciação da controvérsia sucessória.1.2. Os agravantes pretendem o afastamento da avaliação e o reconhecimento dos valores constantes da escritura pública, das matrículas e dos demais documentos de 2009 como suficientes e definitivos para eventual colação, mediante correção monetária. Alegam, ainda, risco de consideração de parcelas oriundas da sucessão materna e de benfeitorias posteriores, dificuldades técnicas decorrentes das alterações dos imóveis e de sua transferência a terceiros e existência de questão de alta indagação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se a documentação produzida em 2009 torna dispensável a avaliação determinada no inventário e se as particularidades dos imóveis ou a natureza da controvérsia impedem a produção da prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, eventual colação submete-se ao art. 2.004 do Código Civil, segundo o qual deve ser considerado o valor atribuído ao bem ao tempo da liberalidade, observada a atualização monetária pertinente. A jurisprudência admite avaliação técnica para aferição do valor histórico nas hipóteses em que se controverte a correspondência entre o valor atribuído no ato e aquele efetivamente existente à época.3.2. A quantificação das alegadas liberalidades integra a controvérsia instaurada no inventário. Os valores constantes da escritura pública e dos documentos fiscais e registrais constituem elementos relevantes, mas sua existência não demonstra, por si só, a inutilidade da avaliação determinada.3.3. A produção da prova não autoriza automaticamente a substituição do valor atribuído no ato de liberalidade nem importa desconstituição dos negócios jurídicos formalizados. A utilização do laudo para fins de colação deverá observar o regime jurídico aplicável à sucessão.3.4. A decisão agravada não estabeleceu a adoção de valores atuais, a inclusão de parcelas oriundas da sucessão materna ou a consideração de benfeitorias posteriores, razão pela qual não há critério dessa natureza a ser reformado no presente recurso.3.5. A existência de frações ideais, as modificações posteriores dos imóveis e sua transferência a terceiros podem impor limitações à avaliação, mas não permitem concluir antecipadamente pela impossibilidade de qualquer apuração técnica. A decisão recorrida também não autorizou ingresso compulsório em imóveis de terceiros.3.6. A mera necessidade de avaliação não configura questão de alta indagação incompatível com o inventário. Eventual controvérsia que ultrapasse a quantificação patrimonial e exija instrução incompatível com o procedimento sucessório poderá ser apreciada oportunamente pelo Juízo de origem.3.7. Produzido o laudo, deverá ser assegurado o contraditório quanto à metodologia, aos critérios e aos valores apurados antes de sua utilização para a solução das questões sucessórias.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5001688-05.2026.8.08.0000, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. EMPRESA AVALIADORA ESCOLHIDA POR ACORDO. METODOLOGIA NÃO CONVENCIONADA. PREMISSAS JURÍDICAS FIXADAS PELO JUÍZO. TÉCNICA DEFINIDA PELA EMPRESA ESPECIALIZADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento contra decisão que, diante de controvérsia sobre a metodologia de avaliação dos bens e participações societárias do espólio, admitiu a nomeação de novo perito ou empresa. Um grupo pretende a manutenção da PwC e a adoção do fluxo de caixa descontado; o outro requer a definição judicial da metodologia e a aplicação do balanço de determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o alcance do acordo quanto à escolha da empresa e da metodologia; (ii) estabelecer a competência do Juízo para fixar as premissas jurídicas da avaliação; e (iii) determinar se cabe impor, desde logo, o fluxo de caixa descontado ou o balanço de determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo atribuiu a Gilson Cavalini Filho a escolha da empresa avaliadora, mas não definiu a metodologia nem transferiu à empresa a fixação das premissas jurídicas. 4. A PwC deve permanecer como empresa escolhida, pois o dissenso metodológico, isoladamente, não autoriza substituição contrária ao negócio processual, nos termos dos arts. 190 e 200 do CPC. 5. Compete ao Juízo definir objeto, finalidade e marco temporal da avaliação; à empresa especializada cabe indicar e justificar a técnica adequada, conforme o § 2º do art. 473 e o art. 479 do CPC. 6. O balanço de determinação, referido na jurisprudência sobre o art. 606 do CPC, não se impõe automaticamente, pois a controvérsia não se limita à apuração de haveres. Também não cabe determinar previamente o fluxo de caixa descontado, diante da necessidade de prévia definição das premissas jurídicas. 7. A vedação de nova perícia para mera reanálise do resultado não elimina os poderes instrutórios previstos no § 2º do art. 477 e no art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido quanto ao Agravo de Instrumento nº 5001688-05.2026.8.08.0000. Recurso parcialmente provido quanto ao Agravo de Instrumento nº 5002280-49.2026.8.08.0000. Tese de julgamento: 1. O acordo que atribui a escolha da empresa avaliadora não implica aceitação prévia de metodologia posteriormente proposta. 2. Compete ao Juízo fixar as premissas jurídicas da avaliação e à empresa especializada definir e justificar a técnica adequada. 3. O dissenso metodológico não autoriza, por si só, a substituição da empresa escolhida nem impõe automaticamente fluxo de caixa descontado ou balanço de determinação. Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 473, § 2º do art. 477 e arts. 190, 200, 479, 480, 606 e 639 do CPC; arts. 549 e 2.004 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.794.363/SP; REsp nº 1.166.568/SP; REsp nº 1.786.046/RJ; REsp nº 2.026.288/SP; REsp nº 1.877.331/SP. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.