Código Civil

Art. 199 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Texto vigente

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o prazo para exigir um direito não começa a correr se houver uma condição pendente para que o direito exista, ou se o prazo original ainda não tiver vencido. A contagem também fica parada enquanto houver uma ação judicial pendente sobre a perda de um bem adquirido (ação de evicção).

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Na jurisprudência

626 acórdãos citam o art. 199 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2740408, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS EM CONTA APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, com pedido de devolução do saldo remanescente de leilão extrajudicial depositado em conta e de danos morais, vinculada à proteção de bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal com termo inicial no depósito de 23/5/2017, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo decenal do Código Civil em ação de repetição de indébito fundada em ilícito contratual; (ii) saber se, subsidiariamente, incide o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos decorrentes de fato do serviço; (iii) saber se o prazo prescricional foi interrompido, suspenso ou impedido por demandas anteriores; (iv) saber se o termo inicial observa a actio nata; (v) saber se o saldo remanescente de arrematação mantém proteção de bem de família; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide ao enquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto art. 205 do Código Civil, pois a existência de relação contratual prévia ao ilícito afasta a natureza de enriquecimento sem causa e, por conseguinte, o prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. O termo inicial da pretensão, na repetição de indébito, é o desconto indevido posterior ao depósito, o que afasta a prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil quando há causa jurídica antecedente, afastando a incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial, na repetição de indébito, é o desconto indevido, o que afasta a prescrição no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3 e 27; CC, arts. 189, 199, 202, 204, 205, 206, § 3º, IV, 240 e 1.715; CPC, arts. 141, 487, II, e 492; Lei n. 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1958743, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prescrição quinquenal dos honorários contratuais, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em cláusula de êxito com fixação de 25% dos créditos trabalhistas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e resolveu o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao concluir que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação trabalhista, em 2008, e se esgotou antes do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar condições suspensivas previstas nos arts. 121, 125 e 199, I e II, do Código Civil; (iii) saber se a pretensão nasce, nos termos do art. 189 do Código Civil, com o adimplemento do título e a expedição de alvará; (iv) saber se o não pagamento dos honorários configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se o art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994 fixa o termo inicial no vencimento ajustado, ligado ao recebimento dos créditos, e não na revogação do mandato; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação das cláusulas do contrato de honorários com cláusula de êxito, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884 do Código Civil e no art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2843429, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de coisa julgada e de renúncia tácita, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos prazos de 3 e 5 anos; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de exigir contas, em que se reconheceu prescrição parcial e se limitou a exibição de documentos aos 3 anos quanto às ações e aos 5 anos quanto às debêntures; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou coisa julgada e limitou a obrigação de prestar contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada e ao art. 550, § 5º, do CPC ao limitar, na segunda fase, o período de prestação de contas; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos específicos à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é aplicável a limitação temporal da prestação de contas conforme a Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a, e o CC, art. 206, § 5º, I; (iv) saber se a inexistência de prazo de resgate impede a fluência da prescrição à luz do CC/1916, art. 170, II, e do CC/2002, art. 199, II; e (v) saber se houve renúncia tácita à prescrição nos termos do CC, art. 191. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a alegada coisa julgada e a renúncia tácita, por exigir revolvimento de fatos e provas. 7. A limitação da prestação de contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures) está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, inclusive quanto à tese de inexistência de prazo de resgate. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegada violação à coisa julgada e da renúncia tácita por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures), em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de inexistência de prazo de resgate, que não afasta a incidência dos prazos prescricionais referidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 550 § 5º; CC, arts. 206 § 5º I, 199 II, 191; CC/1916, art. 170 II; Lei n. 6.404/1976, art. 287 II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.501.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3070907, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos em oposição à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto às causas suspensivas e interruptivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, II e V; CC, arts. 199, I, e 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2705433, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC, com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e (iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem referência ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua alteração pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art. 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse. 3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.