Art. 928 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar
Texto vigente
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Em linguagem simples
Prevê que a pessoa incapaz responde pelos prejuízos que causar se os seus responsáveis não tiverem essa obrigação ou não tiverem condições financeiras. Essa indenização deve ser justa e não pode tirar o sustento necessário do incapaz ou de seus dependentes.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 928 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1738596, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que o recorrente figurou nas avenças, a um só tempo, como segurado e beneficiário, para, em sequência, afastar o prazo bienal de prescrição arrolado no art. 178, § 7º, V, do Código Civil de 1916, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Este Tribunal Superior considera deficiente a fundamentação do recurso quando a tese suscitada não encontra amparo no disposto de lei federal tido por violado, atraindo, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF. VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2540962, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MENOR INCAPAZ. SUBSIDIARIEDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA OS GENITORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressão física praticada por menor incapaz durante jogo de rugby. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a despeito de sua menoridade à época do evento danoso, sob o fundamento de que a responsabilidade do incapaz, embora subsidiária, persistiria independentemente da extinção do processo em relação à sua genitora, em virtude da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil de menor incapaz por ato ilícito pode ser direta e imediata, à revelia da subsidiariedade prevista no artigo 928 do Código Civil, quando a pretensão contra os genitores foi extinta por prescrição. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil do incapaz é subsidiária e mitigada, conforme o artigo 928 do Código Civil, sendo condicionada à demonstração de que os genitores não dispõem de meios para ressarcir a vítima. 5. A exclusão da genitora do polo passivo da ação em razão da prescrição não equivale à sua insolvência ou incapacidade econômica, que são condições indispensáveis para o surgimento da responsabilidade subsidiária do menor. 6. Permitir que a execução recaia diretamente sobre o patrimônio do incapaz, sem prova da insolvência dos pais, subverteria a lógica protetiva do artigo 928 do Código Civil, transformando a responsabilidade subsidiária em solidária ou principal. 7. A responsabilidade dos genitores por atos ilícitos praticados pelos filhos menores é objetiva e independe da proximidade física ou vigilância direta no momento do dano, sendo fundada no dever de autoridade parental. 8. A responsabilidade subsidiária do menor não pode ser utilizada como salvaguarda contra a prescrição da pretensão autoral em face dos responsáveis principais. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação em relação ao recorrente, ante a não verificação da condição de subsidiariedade exigida por lei.
Publicação oficialSTJ, REsp 2176091, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva de réu maior de idade para responder por ato ilícito praticado quando ainda era menor, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. A parte recorrente alegou que, à época dos fatos, o requerido era menor de idade e, portanto, incapaz de responder por seus atos, sendo a responsabilidade subsidiária dos seus responsáveis, conforme o art. 928 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem entendeu que, no momento do protocolo da ação de indenização, o réu já havia atingido a maioridade, sendo plenamente capaz de ser sujeito de direitos e obrigações, não havendo necessidade de incluir os pais na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade passiva do réu maior de idade para responder por ato ilícito praticado quando era menor, considerando a responsabilidade subsidiária prevista no art. 928 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Civil prevê a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos que causar, caso as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes, conforme o art. 928. 6. A responsabilidade dos pais por atos ilícitos praticados pelos filhos menores é objetiva, fundamentada no dever de guarda e vigilância, conforme o art. 932, I, do Código Civil. 7. No caso em análise, o réu já havia atingido a maioridade no momento do protocolo da ação de indenização, sendo plenamente capaz de responder por seus atos, o que afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os pais. 8. A responsabilidade dos pais cessa com o atingimento da maioridade do filho, conforme o disposto no art. 932, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2639573, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de médico por erro médico que resultou na morte de recém-nascido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a morte do recém-nascido decorreu de imprudência e imperícia do médico ao utilizar o fórceps, causando traumatismo cranioencefálico no bebê. 3. A decisão agravada considerou que a inimputabilidade penal do médico, reconhecida em incidente de insanidade mental, não afasta a responsabilidade civil, conforme art. 928 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inimputabilidade penal do médico, reconhecida em incidente de insanidade mental, afasta sua responsabilidade civil pelo erro médico que resultou na morte do recém-nascido. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento da matéria de ordem pública para fins de recurso especial, em face da aplicação da Súmula 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, conforme art. 928 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos causados. 5. A inimputabilidade penal não afasta a responsabilidade civil, a menos que seja reconhecida a inexistência do fato ou que o demandado não foi seu autor. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. 7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, não sendo afastada pela inimputabilidade penal do agente. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2174212, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SINISTRO CAUSADO PELO BENEFICIÁRIO INIMPUTÁVEL. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. ART. 768 DO CC. AUSÊNCIA DE INTENCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu a indenização securitária ao beneficiário inimputável que causou a morte da segurada. II. Questão em discussão 2. Superada a admissibilidade, o propósito recursal consiste em decidir se deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico), ceifa a vida da genitora segurada. III. Razões de decidir 3. A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio legis até 10/12/2025 (art. 134). 4. Em atenção à vedação ao non liquet, verificado o hiato legislativo à época dos fatos, deve-se decidir o processo de acordo com "a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", nos termos do art. 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. Por analogia, pode-se utilizar o art. 768 do Código Civil, o qual estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A interpretação teleológica do dispositivo, cuja finalidade é não premiar o sujeito que intencionalmente agrava o risco contratado, permite que a referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o beneficiário, impedindo que este manipule o contrato de risco, agravando-o ou concretizando a seu bel-prazer, e, posteriormente, colha os benefícios daquilo que provocou dolosamente. 6. Como consequência, nos contratos de seguro também prévios à Lei n. 15.040/2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que agravar consciente e intencionalmente o risco objeto do contrato segurado. 7. Para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre manifestação de vontade, tratando-se de elemento prévio à averiguação da intenção (dolo ou culpa) do agente. O sujeito inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato jurídico indenizável, nos termos do art. 928 do Código Civil. 8. Como conclusão, o beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante. 9. Afastada a aplicação do art. 768 do Código Civil por analogia, deve ser mantido o acórdão que concedeu a indenização ao beneficiário. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos citados: arts. 762, 766, 768, 769 e 928 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 15.040/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.